E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVATESTEMUNHAL. AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
- A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. CONTRARIEDADE PROVA DOS AUTOS. PERICIA MÉDICA. QUESTÃO DE ORDEM, NULIDADE DA SENTENÇA.
1.Contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
2. Contradição entre o resultado da perícia e o afirmado na fundamentação.
3. Fixação da DIB do benefício fora do pedido e do reconhecido em perícia que sem a devida fundamentação.
4. Questão de ordem para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do recluso, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
- A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, resultando em novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 12.05.1955, alega ter exercido atividade de pescador profissional e marinheiro regional, ambas em caráter especial, no período de 22.03.1978 a 18.08.2014, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade especial de pescador profissional no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Apelação parcialmente provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A produção da prova testemunhal deve obedecer aos princípios do contraditório e da oralidade, 442 a 463 do CPC/2015. Nulidade a ser declarada de ofício, prescindindo de provocação.
- A prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc. Em suma, é instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- Violado o devido processo legal, em termos análogos ao de julgado citado no voto, onde a oitiva de testemunhas, em Juizado Especial Federal, ocorreu por conciliador, e não pelo juiz da causa.
- Anulada a sentença de oficio, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 19/06/1971, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 19.06.1983 a 16.03.1987, em Jardim Alegre/PR, no cultivo de café, cana, uva e milho.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul, Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVATESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes foram reputados insuficientes para comprovação da integralidade do período que se pretende comprovar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
2. A qualidade de segurado especial é comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
3. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Acolhida a apelação da parte autora e prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
2. A qualidade de segurado especial é comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
3. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHALNECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servirem como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Sem a completa instrução processual, ojulgamento mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiênciadeinstrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora se comprometeu, antecipadamente, a levar testemunhas na audiência de instrução a ser designada; c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documentalportestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013,§3º,do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a deficiência na instrução, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complementação da prova pericial em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVATESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.