PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.- No que tange aos interregnos de 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997, de 02/11/1998 à 01/05/2002, de 10/06/2003 à 07/07/2014 e de 01/11/2014 à 16/06/2018, destaco que foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes às empresas Colangelo & Colangelo Ltda, Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda, Cestari Industrial e Comercial S/A e EGR Comércio de Recicláveis Eireli, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- De acordo com as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexadas na peça de apelação, as empresas GERALDO A. MIRANDA & IRMÃO LTDA., CASA DE FRUTAS ADELINO FUMIS LTDA, CARGILL CITRUS LTDA., CORREIA MELO CIA LTDA constam como situação cadastral “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
- A função de operador de máquina não permite o enquadramento nas categorias profissionais previstas nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79, que pressupõem trabalhos pesados, reconhecidamente expostos a agentes agressivos.
- PPP juntado inconsistente. Imprescindível a produção da provapericialpara a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.- O juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, pela procedência do pedido.- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes e por não se tratar de atividades sujeitas ao enquadramento pela categoria profissional, imprescindível a produção da provapericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Tutela antecipada cassada. Recursos do INSS e da parte autora prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
1. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Sendo a realização de provapericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 02-12-1998 a 08-08-2003, 13-10-2004 a 12-04-2012, 16-04-2012 a 23-06-2014 e 01-07-2019 a 09-12-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 01-08-1995 a 04-10-2005 e de 01-11-2005 aos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 01-07-1999 a 25-06-2004, 01-01-2005 a 02-05-2005, 01-07-2005 a 23-06-2010, 25-06-2010 a 16-03-2016, 15-07-2016 a 31-08-2017 e 01-09-2017 a 12-11-2019.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da especialidade dos períodos em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AFASTADA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 02/04/1956, preencheu o requisito etário em 02/04/2016 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/12/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: termo aditivo ao instrumento particular de contrato de cessão de direito possessório, com declaração de efetivação desde 1991, emnome de terceiro, Wilmar Alves da Cunha (assinado em com firma reconhecida em 2008) e fotografias; conta de energia elétrica rural em nome do referido terceiro (2021).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Além disso, a coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 21/09/1994, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Apresentou requerimento administrativo em 17/04/2014 (ID 257501020 - Pág. 24).4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de fazendeiro do falecido e de doméstica da autora, realizado em 09/03/1968; carteira sindicalrural de Jerônimo Barros Martins, filiado ao Sindicato Rural de Iporá/GO, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido, admitido em 21/05/1977; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário em nome do autor como produtor rural, naSefaz/GO,com indicação de endereço na Fazenda Macauba, emitida em 10/1976; certidões de nascimento dos filhos, nascidas em 30/03/1962, 05/04/1963 e 13/12/1964, todos registrados em 30/04/1979, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido e de domésticada autora; certidão de óbito de Jerônimo Barros Martins, falecido em 21/09/1994, com averbação da profissão de lavrador.5. A documentação rural trazida aos autos foi praticamente toda idêntica à já analisada no processo anterior, que por si só não foi suficiente para comprovação de labor em regime de economia familiar, razão pela qual não se verifica terem sidoproduzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual adeficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A produção de prova pericial se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia em relação aos lapsos em que o autor laborou como motorista de caminhão, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE MOTORISTA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A COMPROVAR ATIVIDADE RURAL ALEGADA.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão do benefício, uma vez que não implementou os requisitos necessários a tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de ajudante/servente, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho, nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007; Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em 10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro da autora.
- Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova material de sua condição de rurícola.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu companheiro.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADEESPECIAL DE MOTORISTA. PROVAPERICIALPARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. Muito embora o CPC 2015 tenha extinguido a figura do agravo retido, os recursos interpostos sob a égide do CPC 1973 continuam sujeitos a tal regramento, ou seja, forte no § 1º, do art. 523, seu conhecimento depende de requerimento expresso da parte interessada nas razões ou contrarrazões de apelação.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que paracomprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 122765516). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal, qual seja, o reconhecimento do trabalho rural de junho de 1989 a fevereiro de 2001.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas no interstício de 1º/6/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.