E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JOVEM E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POSTERIOR.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos), grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4), patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade de reabilitação profissional.
III- Embora o segurado não seja obrigado a submeter-se à cirurgia, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de tratamento e posterior readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MARCO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A limitação física imposta pela doença apresentada, conjugada com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de reabilitação profissional e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei 8.213/91). Assim, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de cirurgia não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, sobretudo porque esse benefício pode ser cancelado nas hipóteses do art. 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 46/47) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, especialista na área de ortopedia, concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atual atividade profissional, em virtude de ser portadora de sequela de poliomielite em membro inferior direito, tendo ressalvado a possibilidade de reabilitação para outras profissões que não agravem seu quadro clínico atual e fixou a data de início da incapacidade em 28/02/2011 (fls. 119/122). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e não ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (fl. 42 - 03/11/2012).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor desde o cancelamento administrativo.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. Honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde.
3. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal.
5. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
6. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com o esgotamento da política pública, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado.
7. Sendo solidária a responsabilidade dos réus na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido e, eventual acerto de contas que se fizer necessário em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
8. Tendo em vista que a causa foi patrocinada por advogado(a) dativo(a), e que os honorários a ela devidos foram corretamente fixados na sentença, incabível o arbitramento de outro valor a título de honorários, sob pena de incorrer em bis in idem.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu quadro de depressão.- Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico, provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei.- Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais. O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei.- Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.- Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado, devendo a decisão monocrática ser mantida.- Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.- No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o convencimento desta Turma.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio-doença.- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia, estimando prazo de 180 dias para a devida recuperação.- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. Para a manutenção do auxílio-doença previdenciário, a parte autora tem o dever de comprovar a realização de tratamento durante o período em se encontrava em gozo do benefício, sob pena de cancelamento da benesse. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que foi formalizada esta conclusão.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até 15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomia total (retirada total do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213.
1. Desde que seja comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade excessiva.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos químicos e biológicos, previstos nos Anexos 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 é apenas qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. Prepondera a conclusão do laudo técnico da empresa, firmado por profissional habilitado, se não há conjunto probatório a infirmar a constatação acerca da habitualidade e da permanência da sujeição aos agentes nocivos químicos, biológicos e à umidade na atividade de tratamento de água e esgoto.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. O art. 29-C da Lei nº 8.213, que permite o afastamento da incidência do fator previdenciário mediante a fórmula 85/95, tem aplicação ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios com data de requerimento posterior à publicação da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 96, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta "(...) incapacidades parciais e temporárias em todos os casos em questão. Evidentemente que embora o tratamentocirúrgico traga soluções para as dores incapacitantes diante do fato que para ser realizada o tratamento cirúrgico de todas as doenças acima descritas eles preveem a substituição de tecido lesionado por colocação de peças de metal com fixação em tecido ósseo se lembrarmos que com o avançar da idade o osso fica cada vez mais poroso e menos resistente a pressões sobre ele e também considerando que as peças de metal irão ininterruptamente exercer esta pressão caso o autor retorne a realizar as mesmas tarefas que levaram as lesões que apresenta na atualidade isso acarretara perda da síntese óssea e atrito do metal com osso além de retorno das dores que ocasionaram incapacidade com a diferença que não haverá possibilidade de sucesso em outro tratamento cirúrgico já que a idade avançou e o osso esta mais poroso e transformação de uma incapacidade que era temporária em incapacidade definitiva." e ressaltou "As doenças que apresenta impedem que realize atividades onde tenha que carregar peso, empurrar pesos, ficar em posturas fixas tracionando a coluna lombar cervical, elevar pesos acima da cabeça, pois em tais situações apresentara dores e limitação de movimento." (fls. 103/156).
5. Considerando o histórico laboral da parte autora (trabalhadora rural e empregada doméstica), sua formação escolar (ensino fundamental incompleto) e sua idade (60 anos - fl. 09) em cotejo com as enfermidades que a acometem, conclui-se tratar de incapacidade total.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (27/04/2016 - fl. 15).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE OU ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que ainda há possibilidade de tratamento para o autor, ainda que seja cirúrgico, ao qual não está obrigado a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como o autor é pessoa jovem (24 anos de idade) e há chance de que obtenha significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la, do que resultaria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no presente momento.
4. Reconhecido o direito à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido desde a DER (16/08/2018) enquanto perdurar a incapacidade laboral do demandante ou pelo tempo necessário à reabilitação do autor para outra função compatível com sua condição, a ser promovida pelo réu. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá o autor ser novamente avaliado por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral ou se deverá ser submetido à reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TRATAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.