PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (31/12/2013), o qual deve ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora ou até a sua reabilitação profissional.
3. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para a demandante, pois a sua recuperação dependeria dos tratamentos realizados, o que poderia incluir cirurgia, à qual, todavia, não estaria a autora obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a parte autora foi portadora de complicação de tratamento cirúrgico, com fístula esofagocutânea, foi tratada por meio de tratamento cirúrgico e dilatação esofágica. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho entre janeiro de 2010, data em houve procedimento cirúrgico com complicação de fístula, até 18 de abril de 2012, devido à recuperação do tratamento cirúrgico realizado. Após, realizou dilatação esofágica mensal ou bimestral, que mantém até a presente data. Não há incapacidade atual.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, bem como que o tratamentopara a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de parcial procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CAPACIDADE LABORALRECUPERADAPARA ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL.
1. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, pois a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez se deu após ter sido o autor submetido a perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Constatado nos autos que o autor recuperou a capacidade laborativa para função diversa da que habitualmente exercia, pelo conjunto probatório, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CAPACIDADELABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA EXERCER AGRICULTURA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade completa e permanente para desempenhar atividades na agricultura, sendo, contudo, jovem (24 anos de idade) e hígida para desempenhar atividades que não demandem esforço físico acentuado e/ou repetitivo, e de acordo com seu grau de instrução de estudante de curso superior, razão porque não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
5. Devido o auxílio-acidente, porque comprovado que a parte autora padece de seqüela irreversível resultante de acidente que acarretou redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual como agricultora.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade laboral parcial e temporária. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA de URGêNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia. Ademais, se após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia e recuperar a capacidadelaboral, o INSS poderá determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença, com as adequações decorrentes do presente voto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição da autora a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamentocirúrgicopara o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Situação em que, embora portadora de outra patologia, a incapacidade decorre de problemas ortopédicos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. .
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 90 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial.
6. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O apelante pleiteia a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado, e preenchidos os demais requisitos, resta devida concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Não obstante a incidência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento adequado, inclusive cirúrgico.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. DESCABIMENTO. COSTUREIRA COM PROBLEMAS DE COLUNA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É descabida a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido à costureira com problemas de coluna, quando o perito judicial estima um prazo mínimo para a possível recuperação ou estabilização do quadro álgico, a depender dos tratamentos a serem realizados, dentre os quais, o cirúrgico, ao qual, todavia, não está a parte autora obrigada a se submeter, devendo, em razão disso, o benefício ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laborativa.
2. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. Deve ser reconhecido o caráter permanente da lesão que ocasionar redução da capacidade laborativa, quando a sua recuperação estiver condicionada à realização de procedimento cirúrgico.
4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (11-02-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (19-09-2019).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho.
2. Hipótese em que a perícia judicial aponta a existência de redução da capacidade laborativa, não havendo, contudo, como determinar a data de início da incapacidade.
3. Ante a ausência de exames e outros documentos, e considerando que a parte não requereu o benefício administrativamente, o início da incapacidade deve ser fixada na data do laudo judicial, quando a parte já não mantinha mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgicopara alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 STJ.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. O STJ, em julgamento do Tema 1.013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARARECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada em perícia judicial a incapacidade total e temporária do segurado com data de início posterior à cessação do benefício antecedente, o termo inicial deve ser mantido na DII declarada na perícia.
3. Embora o laudo pericial indique a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o caráter permanente frente ao contexto fático-probatório, indicativo da necessidade de procedimento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91), e de que as condições pessoais do demandante lhe são desfavoráveis, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.