E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORALPARATRATAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a). Limitações incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico.
IV – RMI deve ser fixada nos termos dos arts. 29 e 61, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade e observado o pedido formulado na inicial.
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - O perito judicial estimou o período necessário à recuperação em 03 meses, contados do laudo pericial. Prazo acolhido em razão da necessidade de reavaliação das condições que motivaram a concessão do benefício.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII – Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
4. Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação do autor mediante tratamentocirúrgico, não está aquele obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamentocirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
4. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da parte autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INTERNAÇÃO PARATRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada ao fato de o autor estar internado para tratamento de dependencia química, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação do autor mediante tratamentocirúrgico, não está aquele obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRATAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a autora, apesar de estar capacitada para outras atividades laborais atualmente, permanece incapaz para sua atividade habitual, sendo esta permanente, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
I. Diante de questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes são os entes federativos, solidariamente, responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado.
II. Este Tribunal tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, razão pela qual este tem a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos aos portadores de moléstias, inclusive os ditos excepcionais, independentemente da condição econômica do paciente. Precedentes.
III. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de remédios, considera-se adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em valores fixados no patamar de R$ 3.000,00, por ente que integre a lide, desde que não haja situação que recomende outro valor. Precedentes desta Turma.
IV. Redução do valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
2. Não há evidência robusta de que a situação clínica do autor tenha se modificado. As patologias ortopédicas que lhe acometem necessitam de tratamentocirúrgico e a não realização de tal procedimento não afasta o direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, razão pela qual lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde 19/09/2018, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃODAPARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do grau da incapacidade laboral da parte autora. Há, ainda, o pedido de que acondenação da recorrida na verba sucumbencial se dê no percentual de 20% até a data da condenação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, profissão do lar, com histórico anterior de labor como diarista e lavradora rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de cegueira bilateral H54.0, associadoacatarata H25. Atesta, dessa forma, que há incapacidade temporária e total e que a doença é degenerativa. Indica que a parte autora está realizando tratamento, havendo indicação de tratamento cirúrgico pelo SUS, e que, após a intervenção cirúrgica, oprazo estimado de recuperação é de 02 meses.5. No caso, o Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que o tratamento levaria à recuperação da parte autora, principalmente por ser o tratamento necessário oferecido pelo SUS.6. A parte autora argumenta que desde 2009 recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 07/2018, e que nos atestados por ela apresentados há a indicação de cegueira bilateral, sem qualquer perspectiva de tratamento. Aduz, ademais, quea indicação do perito de que poderia haver tratamento e reabilitação foi baseada em um laudo apresentado pela apelante com encaminhamento médico para verificar a possibilidade de transplante de córneas. Na indicação, consta que deverá ser avaliado se épossível tal tratamento e de que poderia apresentar melhora na acuidade. Não há indicação de que haverá recuperação.7. Assim, apesar de a incapacidade ser apresentada como temporária, ao se considerar o conjunto socioeconômico em que está inserida a parte autora, idade, escolaridade, histórico laboral e, ainda, a vida pregressa de ter recebido o benefício deaposentadoria por invalidez de 2009 até 2018, ou seja, por quase 10 (dez) anos, é forçoso concluir que o auxílio-doença por 12 (doze) meses não será suficiente à recuperação da parte autora com a sua reinserção no mercado laboral.8. Quanto ao tratamento, não há certeza de que possa se submeter sem risco ou de que, em se submetendo, haverá recuperação. Isso porque não houve indicação real de tratamento cirúrgico, mas sim a previsibilidade de que talvez fosse uma via possível.9. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada para que o benefício ora concedido seja convertido em aposentadoria por invalidez. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n.1865663/PR.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamentocirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE SANADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.
- Diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.
- Entretanto, apesar da incidência dos aludidos dispositivos legais, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano para a devida recuperação. Desse modo, a ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos e cardíacos. Contudo, apontou a inaptidão para atividades de moderados e grandes esforços físicos, bem como não soube estimar prazo para tratamento da doença cardíaca. Ademais, afirmou a possibilidade de necessidade de procedimento cirúrgicopara eventual recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que o autor já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido grande parte da vida laboral atividades braçais, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte conhecida e provida.