PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidadelaboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. APELAÇÃO INSS. INCAPACIDADE LABORAL. VERIFICADA.APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com DIB a partir de19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015.3. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por dependerda ajuda de terceiros para sua sobrevivência, fixando a DIB na DER 19/11/2015.4. Do exame médico pericial (id. 292031021 e 292031023 - Pág. 2) realizado em 28/01/2022, extrai-se que a parte autora, idade 61 anos, última profissão pintor, é portadora de Sindrome de Depêndencia a cocaína- F14.2, implicando incapacidade parcial etemporária. Além disso, estima a data de cessação da incapacidade em 90 dias a partir da data atual. Atesta o expert, no laudo complementar, que a data de início da incapacidade e da doença se deu em agosto de 2015 e que a parte autora não necessita daassistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal, etc.5. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco conceder o adicional de 25%, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidadepermanente e total da parte autora.6. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora.7. O médico perito foi claro ao informar que a parte autora "Não consegue neste momento manter o labor prévio pintor", portanto, não há o que se falar na ausência da incapacidade ao labor. (id. 292031023 - Pág. 1)8. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício em 19/12/2015.9. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDICIONAMENTO DE NOVA PERÍCIA APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mantida a exigência de prévia submissão a cirurgia para realização de nova perícia administrativa, uma vez que o perito foi incisivo no laudo pericial, ao dispor que a incapacidade do autor somente poderá ser cessada após a realização de tratamento cirúrgico para retirada das hérnias.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRACAUTELAS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TRATAMENTO MÉDICO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade na data da perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando da cessação do benefício.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
13. Ainda que o tratamento médico fosse imprescindível para a recuperação da capacidade laboral da parte autora, o INSS não poderia ser obrigado a submetê-la a tal tratamento, ante a ausência de previsão legal, nesse ponto.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação dos apelantes em honorários recursais.
19. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. EMBARGOS INFRINGENTES. MERA TRANSCRIÇÃO DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO PARA INFIRMAR JULGADO NÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos infringentes devem ser devidamente fundamentados. 2. Não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes a mera transcrição do voto vencido e respectivo pedido de que deve prevalecer. Precedentes do STJ. 3.No caso, não há como dar seguimento ao recurso do INSS, porquanto, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido, carecendo de impugnação - com efetividade - dos motivos do voto vencedor.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente deve ser fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dossalários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontospercentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na referida Emenda.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de previsão judicial, o cancelamento do auxílio-doença somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDA-DE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB ou alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".2. Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo empregatício, o que lhe confere a qualidade de segurada.3. A agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário , não havendo nos autos de origem declaração médica de inaptidão emitida por sua empregadora.4. A divergência entre os pareceres médicos apresentados pela partes indica que não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a redução da capacidade laboral capaz de demandar maior esforço no desempenho da atividade habitualmente exercida na data do acidente é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA.JUROS DE MORA. CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Quanto ao questionamento do INSS acerca da existência de período vinculado ao RPPS pela parte autora, como bem ressaltou o magistrado sentenciante "conforme restou expressamente mencionado pelas CTC e declaração de tempo de contribuiçãosupramencionadas, a autora apenas foi vinculada ao RPPS municipal de Conceição do Araguaia no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, tendo sido apresentada a CTC (id 537774368 - Pág. 4/5), e não foi vinculada a RPPS no período laborado junto ao Municípiode Floresta do Araguaia/PA (id 537774368 - Pág. 2/3)".10. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 07/03/1980 a 15/12/1980; 09/03/1981 a 15/12/1981; 07/03/1983 a 15/12/1983; 01/03/1984 a30/12/1984; 01/07/1985 a 31/12/1996; 03/02/1997 a 12/11/2019, totalizando 37 anos, 05 meses e 06 dias até a DER (12/11/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentarpor tempo de contribuição como professora.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ.14. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A MP 676/15 (CONVERTIDA NA LEI 13.183/15) QUE INSERIU O ART. 29-C NA LEI 8.213/91 (REGRA 85/95). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 15/02/1982 a 05/05/1989 (vínculo - Município de Marialva/PR); 09/03/1992 a 20/12/1992,21/02/1994 a 03/01/1995 e 02/03/1995 a 03/01/1996 (vínculo - Estado de Mato Grosso); 17/08/1998 a 27/05/2019 (vínculo Município de Arenápolis/MT), totalizando 30 anos, 05 meses e 29 dias até a DER (27/05/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora.10. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos peloart. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.11. Na hipótese, considerando a regra específica dos professores (25 anos de contribuição + 5 pontos, por se tratar de professora que comprovou tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), nota-se quena data do requerimento administrativo para a concessão do benefício, em 27/05/2019, a autora já contava com 57 anos de idade e perfazia 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito do citado art. 29-C da Lei8.213/1991, introduzido pela MP n. 676/15, uma vez que computados mais de 88 pontos.12. Portanto, a autora tem direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício previdenciário.13. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.