PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua como Empregada Doméstica. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial atestou a existência da incapacidade na data do exame pericial.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. NÃO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO POR MEIO DE TRATAMENTO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, considerando que o autor não é pessoa idosa, que o perito judicial confirmou que há possibilidade de tratamento clínico e que o julgador a quo garantiu a manutenção do benefício por incapacidade concedido "até que a parte autora venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação ou, se for o caso, conceda, administrativamente, a aposentadoria por invalidez", o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que não estão esgotadas as possibilidades de recuperação mediante tratamento clínico.
3. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
4. Mantida, in casu, a sentença, que condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 24/12/2018 (DER), determinando que o benefício deverá ser mantido "até que a parte autora venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação ou, se for o caso, conceda, administrativamente, a aposentadoria por invalidez".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2. Anula-se, de ofício, a sentença para a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial, prejudicado o recurso.
PROCESSUA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO:FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/4/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 78613574, fls. 108-110): Periciado de 33 anos, refere ser desossador em frigorífico, com quadro de luxação derepetição de ombro direito, desde setembro/2018, sendo que está afastado desde essa data, aguardando agendamento de cirurgia ortopédica pelo SUS. (...) Luxação de repetição em ombro direito S43.0; Lesão manguito rotador M75. (...) A incapacidade éindefinida no tempo, a depender de realização de cirurgia. (...) Reabilitação após realizar cirurgia ortopédica. (...) Repouso, cirurgia ortopédica, fisioterapia, uso de medicamentos prescritos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/10/2018 (DER), tendo em vista que o senhor perito a fixou em setembro de 2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de que a recuperação do autor depende da realização de procedimento cirúrgico, situação facultativa ao segurado, nos termos do art.101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ouadministrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.7. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991) e perceber o benefício de auxílio-doença sem data estimada para sua cessação, até ulterior pronunciamento pericial do INSS que infirme tal condição.8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de tratamento, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
2. Anula-se a sentença para a reabertura da fase instrutória para a realização da prova pericial, em provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de tratamento e/ou reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente na via administrativa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de tratamento e recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo a aposentadoria por invalidez medida prematura.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LABOR CONTÍNUO PELO AUTOR. CONCESSÃO APENAS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSTATADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de HIV desde 1999. Afirmou que o "periciando está na categoria A1" e "nunca teve doenças oportunistas ou infecções como tuberculose, meningite, toxoplasmose. Em agosto de 2009 apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção. Em maio de 2013 teve carga viral detectável, sem comprometimento sistêmico". Por fim, concluiu que não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total entre agosto de 2009 e junho de 2010, em razão do exposto acima: "apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção".
4. O problema da síndrome da imunodeficiência adquirida é o estigma social que a envolve e, muitas vezes, ainda que inexista incapacidade laborativa, encontra-se dificuldade para a colocação no mercado de trabalho.
5. In casu, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem laborando normalmente desde o surgimento da doença até os dias atuais, sem obstáculos em exercer suas atividades habituais em razão dela, como trabalhador rural, pedreiro, carregador de sacos e carpidor. Outrossim, o autor é jovem, contando atualmente com 43 anos de idade.
6. O auxílio-doença, contudo, deve ser concedido no lapso temporal de incapacidade constatado pelo perito judicial, conforme os exames médicos apresentados, de agosto de 2009 a junho de 2010.
7. Apelação parcialmente provida.