PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
À tutela de evidência (CPC/15, art. 311), revela-se indispensável a probabilidade do direito a qual se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela de evidência.
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE.
1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.
2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo.
3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV.
4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria .
5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP.
6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico.
10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave.
11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Constatada no primeiro laudo pericial a incapacidade laborativa total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data do segundo laudo, em que afastada a referida incapacidade.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, resta desprovido o pedido formulado no recurso adesivo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI. CARÊNCIA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE25%. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. O art. 151 da Lei 8.213/91 e a Portaria Interministerial MTPS/MS n. 22/2022 estabelecem que a cardiopatia grave e o acidente encefálico agudo são doenças que isentam o segurado do cumprimento de carência, nos termos do disposto no art. 26, inc. II,da lei de regência.3. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".4. A autora ingressou no RGPS em 07/2023, como empregada doméstica, tendo sido recolhidas contribuições previdenciárias até 03/2014 e, na condição de contribuinte facultativa, recolheu as contribuições de 04 a 09/2014.5. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora é portadora de "insuficiência cardíaca devido à valvopatia mitral com insuficiência discreta e estenose importante (CID I 052) e hemiparesia à direita em decorrência de acidente vascular cerebral(CIDI 69)", concluindo a perícia haver incapacidade total e permanente para qualquer profissão. Registrou o início da incapacidade em março/2014 e a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.6. Ante a comprovação da incapacidade laboral decorrente de patologias previstas em lei, há isenção do cumprimento de carência, nos termos do que dispõe o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez àautora, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ noTema1.059.10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com o acréscimo do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 09/1/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/1/2006) até a data da prolação da sentença (23/9/2011) contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, no laudo médico de fls. 95/100, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 10/11/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Neoplasia benigna do encéfalo e outras partes do sistema nervoso central; (...) Epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização (focal, parcial), com crises parciais complexas; (...) Cefaléia tensional (...); Distúrbios depressivos de conduta (...) Cavernoma Froto-parietal direito parafalcino" (sic) (resposta ao quesito a do autor - fl. 97). Quanto ao histórico das doenças, o autor informou ao vistor oficial que a doença "apareceu no ano de 2000, com 22 anos de idade, com crises convulsivas e perda da consciência foi internado para diagnóstico da doença (...). Portador de crises convulsivas e cefaléia persistente" (sic) (tópico Histórica clínica - fl. 96). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito b do autor - fl. 97).
10 - No que refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial teceu as seguintes considerações: "De acordo com atestado médico Dr. Luiz A. Zanini CRM 30893 na data de 03/05/2207 a doença teve início em 08/05/2000 e confirmado com exame de Ressonância magnética de crânio na data 26/06/2001, com laudo de Angioma cavernosa com fenômeno hemorrágico" (sic) (resposta ao quesito c do autor - fl. 97).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho habitual. Nesse passo, observado o conjunto probatório dos autos, especialmente as restrições apontadas pelo laudo pericial e a idade do autor (32 anos na data da perícia), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a fim de que seja ele submetido a processo de reabilitação, nos termos do disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91. Ressalte-se que o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação da autora para o mercado de trabalho. Precedentes desta Corte.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 08/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 108/109 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em 01/12/1995, de 13/8/1998 a 10/11/1998, de 05/3/1999 a 04/1999, de 10/5/1999 a 08/6/1999, de 17/8/1999 a 27/9/1999 e de 08/3/2000 a 06/4/2000. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 110 comprova que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 08/3/2005 a 09/1/2006.
15 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho, vigente de 08/3/2000 a 06/4/2000, e a data de início da incapacidade laboral (08/5/2000), verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do período "de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
17 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado.
2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor.
3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. NEOPLASIA. RECIDIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, passou a ter vigência, no ponto, em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para o cancelamento da distribuição e/ou extinção dos processos previdenciários que foram protocolados, perante a Justiça Estadual, antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Estando a causa madura, passa-se de imediato ao julgamento do mérito (concessão de benefício por incapacidade).
4. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
5. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas temporária para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
6. Restabelecimento do auxílio-doença, a contar da DCB, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido "ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar" (...) "ante a negativa de comparecimento a processo de reabilitação perante o INSS".
2. Não obstante, há, nos autos, documentação robusta e recente dando conta de que o autor/agravante (motorista profissional autônomo, 58 anos de idade) ainda padece de graves moléstias (esteve em gozo de auxílio doença por quase 2 anos), em seu olho e fígado, decorrentes de Neoplasia Maligna de Coróide e esteatose hepática, não podendo realizar a sua atividade habitual não só por exigir uma boa visão (está cego do olho direito), mas também em razão da exposição ao sol (o que deve evitar). Nessa esteira, ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora ensejaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado pela própria Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Ao contrário, do teor dos laudos/atestados acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram até os dias de hoje, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 2 (dois) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda, já contar com idade avançada e, o pior de tudo, ter ficado cego de 1 (um) dos olhos, situação irreversível, sobretudo em se tratando de motorista profissional. Sendo assim, é de bom alvitre que seja restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença.
3. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor/agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia de maligna de mama), corroborada pela documentação clínica que demonstrou a recidiva da doença após a perícia realizada em juízo, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (açogueira) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADDE TEMPORÁRIA, desde 10-11-2017 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL. NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. CONTRIBUINTE INTERDITADO JUDICIALMENTE. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. In casu, pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada. Os valores pagos por entidade particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o despacho de fl. 90 não foi publicado, entretanto, o autor teve oportunidade de contra argumentar no presente recurso. Assim, com base no Princípio da instrumentalidade das formas, dou por sanada a nulidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a parte autora, além de apresentar lombocitalgia, foi diagnosticada com câncer de próstata, conforme laudo pericial de fls. 62/66; assim, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, no caso da referida moléstia, a carência é expressamente dispensada.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42, §1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 48), o autor possui registros de empregos apenas até 1996 e, após mais de 13 anos sem vínculos, recolheu contribuições individuais de 02/2010 a 04/2010 e de 06/2010 a 07/2010.
13 - Desta forma, com base nas informações do perito (fl. 63), em laudo realizado em 31/10/2011, que atestou que "o início da doença é de dois anos"; conclui-se que, no momento em que o autor recolheu as referidas contribuições, já estava acometido da doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença .
14 - Trata-se de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, porventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
15 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
16 - Agravo legal da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . AVC. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento formulado no sentido da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário .
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), em 27/04/2015, ocasião em que laborava como aprendiz de mecânico de usinagem na empresa Painco Indústria e Comércio S/A, conforme registro em sua CTPS, com inicio do vínculo empregatício em 19.01.2015 e término em 01.06.2015 (fls. 11/16). O parecer médico utilizado pelo INSS para aferição da incapacidade estabelecida em 28/04/2015 (data do exame do impetrante), concluiu pela "... - Lesão isquêmica aguda acometendo grande parte do território de irrigação da artéria cerebral média, notando-se dois focos de estenose no segmento M1 deste vaso. Dentre as hipóteses diagnósticas considerar a possibilidade de vasculite como principal hipótese diagnóstica. É necessário correlação com dados clínicos." (fls.21/22). O impetrante submeteu-se a demais exames, realizados nas datas de 25/09/2015 e 13 e 14/12/2015, ocasiões em que os laudos médicos aferiram a "redução volumétrica do pedúnculo cerebral esquerdo, por degeneração Walleriana. Restante do sistema Ventricular de morfologia e dimensões normais. Sistemas e demais sulcos corticais adequados para a faixa etária. Demais estruturas encefálicas apresentando morfologia, posicionamento, dimensões e intensidade de sinal conservados(...) não há realces anômalos ; ID: Compatível com sequelas de AVC; Não há evidências de hemorragias agudas/subagudas, nem de processos expansivos ou coleções extra-axiais no presente estudo, etc. (fls. 23,24 e 25). O relatório médico trazido aos autos (fls. 18/19), informa a reabilitação do impetrante pelo serviço privado e em seguimento com o serviço Lucy Montoro, o qual concluiu pela ausência de condições para o exercício das atividades laborais (CID: 169), contudo, sem especificação de data.
5. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há comprovação inequívoca da ocorrência das hipóteses de isenção da carência, previstas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91 (regulamentado pelo artigo 147 e Anexo XLV, da IN-INSS 77/2015), requisito este exigido para a concessão do benefício pleiteado, quiçá a de "paralisia irreversível e incapacitante", a demandar dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
6. A denegação da segurança não impede que a parte impetrante busque a comprovação da sequela permanente e incapacitante, a amparar o direito vindicado na inicial, através da via judicial própria, inclusive, com a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prevista no rito ordinário, o qual comporta a fase de produção de provas (com autorização da indicação de assistentes técnicos em auxilio a elucidação do parecer médico do perito judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DONA DE CASA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mediante a concessão de auxílio-acidente sem a necessária origem em sinistro, torna a sentença manifestamente nula.
2. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível, desde a data da indevida cessação, o restabelecimento de auxílio-doença.
5. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser pessoa relativamente idosa, possuir baixo grau de instrução e ter somente experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.