PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indevido quando evidenciado que a doença, integrante da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, é anterior à filiação/refiliação ao RGPS (art. 1º e 2º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001).
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.
1. Quando comprovado o esgotamento das opções terapêuticas e a eficácia da medicação, pode ser deferido o fornecimento da medicação, ainda que em face de relação de custo-efetividade desfavorável.
2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
3. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento para o fornecimento do medicamento nivolumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64), justificando a manutenção da tutela provisória de urgência.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. - Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. -Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA URBANA EM PERÍODODEGRAÇA NO MOMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO ACOMPANHANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito das partes autoras é pela reforma da sentença que indeferiu o benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 14/04/2004, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a períciamédica constatou a incapacidade total e permanente desde 2002.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A parte autora teve reconhecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 28/03/2003, que foi cessado em 14/04/2004 sem realização de avaliação prévia pela Autarquia Previdenciária, em virtude de diagnóstico de neoplasia maligna doencéfalo, moléstia que acometeu a parte autora até seu falecimento.4. No caso concreto, a perícia médica verificou (ID 255440053, fls. 66 a 71) que a parte autora sofria de neoplasia maligna de encéfalo, em estágio avançado - CID C71 - com sequelas graves e progressivas, sem verbalizar, sendo cadeirante, necessitandode auxílios de terceiros para toda e qualquer atividade cotidiana, em uso de fraldas. A expert foi contundente em atestar que a incapacidade era total e permanente e fixou a data provável desde 2002, utilizando-se dos exames levados pela filha da parteautora.5. Não houve nenhum documento que afastasse as conclusões trazidas pela perícia médica, pelo contrário, os documentos acostados nos autos corroboram a incapacidade total e permanente e a necessidade de auxílio de terceiros de caráter permanente, desde2002.6. Quanto à qualidade de segurada, compulsando o CNIS da parte autora, encontra-se que ela se encontrava, no momento da incapacidade, em período de graça de seu último vínculo previdenciário como contribuinte individual no período de 01/12/1999 a31/12/2000, de acordo com o art. 15, II e § 1ª e 2º da Lei n.º 8.213/91. Tanto foi assim que a própria Autarquia concedeu administrativamente o benefício temporário em 28/03/2003. Assim, é inconteste a qualidade de segurada da parte autora ao tempo daincapacidade.7. Assim, deve ser reformada a sentença, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente em 14/04/2004, e sua conversão emaposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pela necessidade permanente de auxílio de terceiros para todas as atividades cotidianas até seu óbito.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta funcional, é portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor benigno em raiz de segmento cervical da coluna vertebral, sem comprometimento funcional radicular, em interferir em atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias nodulações da pele em tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos prolongados. Ausência de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação em vértebras cervicais, "sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial, necessitando de melhor controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais; episódios de crise de broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e corticoides inalatórios ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade"; e transtorno ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar incapacidade laboral".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para concessão da antecipação da tutela.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 42 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasiabenigna do osso e cartilagem articular, não especificado. Informa que não há incapacidade laborativa total. Existe uma incapacidade laborativa que é parcial e permanente, em decorrência da discreta dificuldade à marcha.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Trata-se de pessoa relativamente jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Quando ajuizou a ação (em 09/10/2009), o autor já recebia auxílio-doença que foi sucessivamente prorrogado na esfera administrativa, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia, nos períodos em que comprovou sua incapacidade. Assim, cabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de auxílio-doença.
- Agravo improvido.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA. CONCLUSÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO APELO.- De se destacar que o e.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT (Tema 524), Relator Min. Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tem natureza taxativa.- Laudo pericial que concluiu que a patologia que ensejou a incapacidade do autor e, portanto, sua aposentação, foi a neoplasia maligna, que se encontra no rol de doenças graves do § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/1991, a ensejar a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.- Sentença citra petita quanto à fixação da correção monetária e juros de mora.- Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravada, 40 anos, recebeu auxílio doença até o mês de junho/2019, quando o benefício restou indeferido sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa.Inconformada, a autora ingressou com a ação subjacente, tendo o Magistrado a quo deferido o pedido de antecipação de tutela.Segundo consta da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo médico de fl. 164 e o atestado de fl. 165 dos autos originários, a parte recorrida sofre com diversas moléstias, entre elas perda considerável (20/200) da visão dos olhos direito e esquerdo, neoplasiabenigna da mama, e fibromialgia. Nos termos dos documentos juntados, o quadro revela incapacidade de a autora exercer sua profissão.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessária a manutenção do benefício.Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a continuidade do benefício.Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízo a quo.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/98, realizado em 25/04/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia benigna dos nervos periféricos e do sistema nervoso autônomo", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de 02 (dois) anos.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxilio doença a partir da cessação (21/11/2013 - fls. 107), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. ABIRATERONA. NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna, conforme expressamente consignado pelos documentos acostados aos autos.
2. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
3. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
4. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
5. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
6. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
7. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
8. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, restando prejudicado o recurso da União.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza (e não de doença), resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
3. Considerando que ficou constatada a incapacidade laboral do segurado falecido para as atividades habituais, correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. ela análise do CNIS, de fls. 205 verifica-se que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial do autor com data de início em 31/12/2003, tendo ele percebido auxílio-doença de 04/01/2012 até 05/02/2012 e, posteriormente, efetuado orecolhimento, como contribuinte individual, de contribuições ao RGPS de 01/02/2014 até 30/09/2014.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias câncer de próstata e de pele, mas não reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho. Afirmou o perito que, quanto ao câncer de próstata, o paciente deve ficar afastado de atividades queexijam grandes esforços físicos e, com relação ao câncer de pele, ele deve ficar afastado de atividades expostas à irradiação solar.6. Há nos autos, porém, atestados e laudos médicos que comprovam que o autor realizou tratamento para neoplasia maligna de 09/06/2017 até 07/08/2017, estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Dessa forma, levando-se emconsideração a idade do autor, 62 anos na data da perícia, a sua condição socioeconômica e baixo grau de escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nesse contexto, alega o INSS que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é parcial para o trabalho, razão pela qual equivocou-se a sentença ao deferir aposentadoria por invalidez.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.4. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, o mesmo laudo médico pericial evidencia que o autor tem 54 anos de idade, 2º grau completo e trabalhou, por 11 anos, como motoboy.6. Ao ser questionado quais seriam as doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, respondeu o médico perito que o autor apresenta "Tetraplegia não especificada CID G 82.5. Neoplasia de comportamento inespecífico CID D 43.4. Neoplasiabenigna demedula espinha CID D 33.4. Traumatismo de plexo braquial CID S 14.3".7. Ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Periciado apresenta comprometimento do tônus muscular com quadro de tetraplegia não especificadacomprometendo a movimentação e sensibilidade dos quatro membros e trazendo prejuízo ao exercício de sua atividade laboral".8. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Considerando a idade, grau de escolaridade e experiência laboral prévia o autor poderá ser reabilitado por quem for da competência para atividades que não exijam esforço físico, força muscular nos 4membros, sensibilidade em membros e equilíbrio preservado"9. Outrossim, o informe de benefício revela que o autor recebeu auxílio-doença do dia 16/11/2014 ao dia 21/11/2018, em razão das mesmas patologias, sem que tenha se recuperado para o exercício de atividades que possibilitem o próprio sustento, o quecorrobora o constatado pelo perito.10. Portanto, considerando a idade avançada do autor e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões anteriormente reportadas. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.11. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Basta que a moléstia exija acompanhamento permanente com médico oncologista.