PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 61/72, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a pericia judicial, atestou que a parte autora é portadora de neoplasiamaligna e síndrome do manguito rotador à direita, que a impedem de exercer atividades laborativas, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, desde 07/07/2010 (fls. 106/111).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada no laudo (07/07/2010), conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982 STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
4. É devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação válida, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA. MARIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, então vigente, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A qualidade de segurado da falecida restou demonstrada, conforme CNIS acostado aos autos, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias de 01.02.2008 a 30.06.2015. No tocante ao recolhimento com base no art. 21, §2º, II, alínea b da Lei 8.212/91, entendo que no caso em tela, a falecida segurada pode ser considerada como integrante de família de baixa renda, uma vez que pelo menos até abril de 2013 já era portadora de neoplasiamaligna, acarretando ao autor elevados gastos com o tratamento da doença em relação à sua aposentadoria de pouco mais de dois salários mínimos
IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
V- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna de orofaringe (CID C10.9), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então, fazendo-se necessária a implantação de termo final no dia do óbito da parte autora.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de neoplasia maligna da mama e tendinopatia do manguito rotador do ombro esquerdo, afirmou que esta poderá exercer determinadas atividades, com limitação dos movimentos com elevação e rotação do membro superior esquerdo.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco de Assis Marcos (aos 60 anos), em 12/05/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A declarante do óbito é a própria autora.
4. Quanto à condição de dependente do apelante em relação à "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. A condição restou demonstrada nos autos através de documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, que atestaram a convivência da autora/apelante com o falecido, como marido e mulher e durante mais de 20 anos, até o falecimento deste.
5. A exordial foi instruída com atestado médico constando a autora como "acompanhante-esposa" do "de cujus"; documento de sepultamento do falecido requerido pela autora; conta de luz; contrato de locação de imóvel; procuração para movimentação de conta bancária e documentos pessoais de ambos.
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
7. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS, que o falecido possui vínculos empregatícios desde 1975, vertendo contribuições em períodos diversos, a saber, 1977-1999, 04/2003 a 01/2007, 09/2008 a 12/2009 e 01/3/17 a 16/7/18 (desde 1996 como contribuinte individual - advogado).
8. A causa mortis foi "neoplasia maligna hepática", no entanto, não consta dos autos prontuários ou atestados médicos que declarem o início e evolução da doença e o respectivo tratamento. Conforme se depreende do histórico de contribuições previdenciárias, o falecido recolheu em 2008/2009 e 03/2017 a 05/2017, verificado porquanto, uma lacuna entre os anos de 2009 e 2017.
9. Ademais, consoante depoimento testemunhal o casal inicialmente morava em Taquaritinga, se mudaram para o Estado do Mato Grosso e retornaram a Taquaritinga para o "de cujus" fazer tratamento de saúde, e "a morte dele foi rápida".
10. Há indícios de que a doença (neoplasia maligna) estava em estado avançado e, portanto, quando do reingresso do falecido ao Regime Geral, ele já estava doente. Configura-se, assim, hipótese de doença-preexistente à refiliação ao INSS, o que não confere a retomada da qualidade de segurado, conforme disposto nos artigos 42 §2º e 59, da Lei nº 8.213/91.
11. Ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida integralmente.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/2/65, faxineira, é portadora de neoplasia maligna de mama, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “foi diagnosticada com tumor maligno na mama direita (carcinoma ductal invasivo) em agosto de 2016 e submetida à cirurgia de quadrantectomia em 18/04/2018 e, depois, a 15 sessões de quimioterapia e 36 de radioterapia” (ID 134390795 - Pág. 11) e que “a requerente tem queixa de dor no braço direito que pode ter origem na musculatura da região operada, ou nos nervos dessa mesma região (dor neuropática)” (ID ID 134390795 - Pág. 12). Ainda esclareceu o sr. Perito que a autora terá condições de retornar ao trabalho se evitar “carregamento de pesos acima de 5 kg ebraços elevados, em especial acima da linha dos ombros” (ID 134390795 - Pág. 12, grifos meus), ficando demonstrada, no presente caso, a inaptidão da demandante para o trabalho de faxineira/servente de limpeza que habitualmente exercia. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- Cumpre ressaltar que não se nega à autarquia a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso ao INSS suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de preexistência da doença incapacitante e irregularidade na filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a aferir se a incapacidade laboral da autora, decorrente de neoplasiamaligna, é preexistente à sua refiliação ao RGPS como contribuinte individual, e se a proximidade cronológica entre o diagnóstico da doença e o recolhimento de uma única contribuição configura, por si só, má-fé a obstar a concessão do benefício.III. Razões de decidir A legislação previdenciária distingue a preexistência da doença da preexistência da incapacidade, sendo esta última o óbice legal à concessão do benefício. Compete ao INSS o ônus de provar que a incapacidade para o trabalho já estava consolidada no momento da filiação, o que não ocorreu nos autos.A contribuição referente à competência de setembro de 2003, paga em outubro de 2003, é considerada tempestiva e regular, sendo anterior ao diagnóstico formal da moléstia. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente comprovada pela autarquia. A cronologia dos eventos, por si só, não constitui prova suficiente de fraude ou dolo por parte da segurada.A apuração de eventual falsidade ideológica quanto à atividade laboral que deu lastro à contribuição como segurada individual extrapola a competência material do juízo previdenciário, que deve se ater à análise dos requisitos para o benefício.IV. Dispositivo e tese.Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NEOPLASIAMALIGNA. APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte ao portador de moléstia grave quando a complementação da aposentadoria é paga pelo Estado-membro; b) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando há concordância com o pedido da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica quando há reconhecimento parcial do pedido e a pretensão remanescente não é acolhida.
IV. DISPOSITIVO 5. Acolhida a preliminar arguida pela União, afastada a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, provido o apelo da União e parcialmente provida a remessa necessária.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais desde abril de 2016, conquanto portador de neoplasiamaligna.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 19/4/2016, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DA AUTORA). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito etário ficou preenchido, porém, o conjunto probatório dos autos não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Não obstante o expert não tenha constatado a existência de invalidez, verificou-se que o auxílio doença foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 C20 - Neoplasia maligna do reto". Ademais, constou como causa da morte na certidão de óbito "insuficiência respiratória aguda, metástase pulmonar, neoplasia maligna intestino grosso". Assim, reputo demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante à época do requerimento administrativo formulado em 13/2/12, quando detinha a qualidade de segurada. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
VI- Dessa forma, deve ser concedida aposentadoria por invalidez no período de 13/2/12 (data do requerimento administrativo) até a data do óbito (9/5/15).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
6. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos constantes juntados.
8. O perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de neoplasia maligna e está incapacitada de forma temporária para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início em 24/04/2014 , ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo pericial.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
12. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, não havendo qualquer ofensa a preceito constitucional ou processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3530130, pág. 39, formalmente em termos, elaborado em 22/09/2017, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de neoplasiamaligna do ovário, estando em tratamento quimioterápico, o que conduz à conclusão de que ela não está em condições de trabalhar.
4. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Destaco, ademais, que não houve perda da qualidade de segurado, pois a parte agravada manteve vínculo empregatício até 28/11/2015 e, de acordo com o ID3530332, pág. 06, recebeu seguro-desemprego até março de 2016.
5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA E BEVACIZUMABE. CÂNCER DE RETO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como UNACON, afigurando-se prescindível a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão dos medicamentos CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA e BEVACIZUMABE para tratamento de câncer colorretal metastático.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 08/2014 até 05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/04/2016 a 01/09/2016.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora teve neoplasiamaligna uterina, que foi tratada com cirurgia e fez radioterapia por dois meses após a cirurgia. Segue em monitoramento médico e usando hormonioterapia com tamoxifeno para reduzir o risco de recidiva da doença. No joelho direito, há tendinite anserina curável clinicamente, além de alterações degenerativas frequentes na faixa etária da autora. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 21/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada e quadro clínico grave, tendo realizado cirurgia para retirada de tumor maligno, encontrando-se ainda em tratamento de hormonioterapia, para evitar recidiva da doença. Apresenta, ainda, tendinite no joelho, devendo ser observado que "entrou na sala de consulta deambulando bem com bengala à direita", conforme atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (02/09/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. RECIDIVA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ART.479 CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência e recidiva da moléstia oncológica associada às suas condições pessoais (68 anos de idade, sempre laborou como professor), demonstra sua efetiva incapacidade seja para retomar a atividade profissional ou se reabilitar para outro ofício.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- O perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasiamaligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
- As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
- O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
- A dependência econômica restou demonstrada.
- A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- O conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laboral, a conclusão do sr. perito judicial foi no sentido da presença de incapacidade total e temporária da parte autora: "trata-se de homem de 60 anos, com dois problemas distintos - ombro doloroso por lesão de manguito rotador, que necessitou de duas cirurgias, sendo a última no final de 2012, com melhor resultado de dor e função, em processo de fisioterapia e, com perspectiva, nesse aspecto de retorno funcional, porém, desde fevereiro de 2009, vem em tratamento de câncer de bexiga - neoplasiamaligna, recidivante, em tratamento no Hospital Regional, com urologia e oncologia, baseado, desde fevereiro de 2012 em infusão dentro da bexiga, com BHCG, vai sondagem vesical. Ainda em tratamento, com reavaliação em três meses, do resultado. Com término da fisioterapia no ombro direito e ausência do tumor, poderia retornar para a mesma função".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa, tal qual explicitado na sentença, e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários advocatícios, assiste-lhe parcial razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
7. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculos empregatícios de 19.08.1981 a 08.06.1982 e de 01.09.1982 a 31.03.1983, além de recolhimentos de 03/1985 a 07/1985, de 03/1989 a 02/1991, de 05/1991 a 10/1992, de 12/1992 a 03/1993, de 05/1993 a 11/1993, de 01/1994 a 05/1996, de 07/1996 a 01/1997, de 02/1997 a 01/1999, de 03/1999 a 04/2005 e em 09/2012.
V - A contribuição relativa à competência de 09/2012 foi recolhida em 01.10.2012, depois que o falecido descobriu que sofria de doença grave e incurável em fase terminal, diagnosticada em 25.09.2012.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que o de cujus era empresário, mas havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias que poderiam lhe conferir a qualidade de segurado.
VII - O recolhimento da contribuição relativa à competência de 09/2012, efetuado depois de longo período sem contribuir e feito após o diagnóstico da neoplasia em estágio avançado, caracteriza evidente tentativa de burlar o sistema e afronta à boa-fé e não pode ser admitido para comprovar a qualidade de segurado na data do óbito.
VIII - O de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
X- Não há indicação de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça, considerando que o diagnóstico da neoplasiamaligna ocorreu poucos dias antes do óbito.
XI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 56 anos.
XII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XIII - Apelação provida. Tutela cassada.