PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em neurologia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante (neurologia).
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pela demandante (neurologia).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora em virtude do agravamento das sequelas neurológicas originadas em acidente de trânsito.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, a autora foi submetida a exames realizados por ortopedista e neurologista, médicos especialistas nas enfermidades de que padece a demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, feito por médico ortopedista, em 16/09/2015, afirmou que, apesar de a autora sofrer de lombalgia, encontra-se apta ao trabalho.
- Em 25/09/2015, a postulante foi submetida a exame realizado por neurologista, o qual concluiu que a doença degenerativa na coluna, a fibromialgia e a labirintite não levam a requerente à incapacidade laboral.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTAS.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de HIV e tremores nas mãos, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas; de Infectologia e Neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em neurologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante de todo o conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por neurologista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 169/178, realizado em 03/03/2014, complementado às fls. 227/230 e 241/248, atestou ser o autor portador de "neoplasia de próstata, protrusão lombar e cervical com alteração neurológica, parestesia, diminuição da força e perda de coordenação motora", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva. De acordo com o perito, o auto não é passível de reabilitação, por já apresenta alteração neurológica, tem 60 anos e sempre trabalhou como motorista. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e sua qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de novas perícias médicas, por especialistas em neurologia e ortopedia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova perícia por médico neurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa pelas doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.