PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de trânsito, ocorrido em 11/09/06, em que perdeu por completo o braço esquerdo, além de sofrer trauma crânio-encefálico e insuficiência respiratória (utiliza sonda em via respiratória aberta por traqueostomia).
5 - O laudo pericial de fls. 95/103 constatou que o autor "sofreu acidente de trânsito e teve seu membro superior esquerdo amputado e necessitou, também, de traqueostomia e ficou com estenose desta estrutura". Consignou que as lesões estão consolidadas e são irreversíveis e que diante do quadro apresentado o autor apresenta incapacidade para exercer as atividades onde seja requerida a utilização do membro superior esquerdo. Salientou que as lesões sofridas pelo autor causam diminuição da sua capacidade laborativa na função que desempanhava (analista de suporte). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (11/09/06).
6 - Sendo assim, é inegável a existência de nexocausal entre o acidente e as lesões, afigurando-se descabida a alegação do INSS.
7 - No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/10), haja vista que, à época, o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente .
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TUTELA DEFERIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.- Para a concessão desse benefício, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (c) nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- A perícia judicial não apontou nenhum acidente ou trauma, nem mesmo a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da parte autora.- A alegada incapacidade laboral decorre de doença adquirida/degenerativa, tanto que percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária.- A doença de que é portadora a parte autora não pode gerar auxílio-acidente - Afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.- Agravo de Instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2.Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Acidente de percurso.
3.Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXOCAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE CURSO DE PROFISSIONALIZANTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E DO NEXOCAUSAL. DANO MORAL INDEVIDO. APELO IMPROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, pela cobrança de dívida, tida como indevida, oriunda do não pagamento do curso de reabilitação profissional, e posterior inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.02. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.03. Diante das informações prestadas pelo órgão previdenciário , o segurado foi comunicado sobre a reabilitação profissional, às expensas do próprio INSS, não se evidenciando a plausibilidade das alegações de que a autarquia ré coagiu o segurado a custear a sua própria reabilitação ou determinou que o recorrido se matriculasse em um curso profissionalizante.04. Os elementos de provas amealhados aos autos dão conta que o autor contratou o curso de inglês e informática com a empresa Horto Comércio de Materiais Didáticos Ltda – EPP, assinando o respectivo contrato de prestação de serviços nº 7997, conforme recibo de pagamento e minuta contratual de fls. 133/134, além da compra de materiais (fl. 136).05. Embora não tenha sido colacionado, nestes autos, o processo administrativo NB 560.563.708-4, considerando se tratar do mesmo segurado e dos mesmos fatos que ensejou o ajuizamento de cada uma das referidas demandas, é o caso de se aplicar o aproveitamento de atos processuais praticados nas outras demandas e da prova emprestada, em prol da efetividade jurisdicional, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.06. Verifica-se que o laudo médico pericial formalizado pelo órgão previdenciário , destacado no bojo do processo 0016.618-33.2011.4.03.6105, considerou que o segurado, por ocasião do encerramento da reabilitação profissional, em 28/01/2010, não se interessou por cursos profissionalizantes compatíveis com a sua inabilitação. Acrescente-se que as comunicações e avisos de protesto encaminhados pela empresa MICROCAMP foram endereçadas à parte autora e não à autarquia previdenciária, em 12/04/2010 e 20/09/2011.07. Cabia ao apelante se valer dos meios legais para a reforma da decisão que encerrou a reabilitação profissional e a cessação do benefício, seja através de recursos na via administrativa ou buscando a tutela jurisdicional. E no presente caso, o segurado moveu ação judicial para a concessão do auxílio-doença (processo nº 00016.527-11.2009.4.03.6105), oportunidade em que foi deferida a liminar para manter a concessão do benefício e, em juízo de cognição exauriente, o magistrado sentenciante converteu o referido benefício em aposentadoria por invalidez, sem que isso caracterizasse a configuração de danos morais, decisão mantida em segunda instância e transitada em julgado. 08. Por certo, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC/15), sendo que a inversão do ônus da prova somente incide nas hipóteses do art. 333, parágrafo único do CPC/73 (atual art. 373, §1º e §3º do CPC/15), não sendo o caso dos autos. Na espécie, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.09. Ausente a configuração do nexo causal e do ato ilícito imputado ao INSS, não faz jus o recorrente à pretendida indenização por danos morais.10. Honorários sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes dos arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo dos fatos11. Apelo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O objeto da ação é a concessão de benefício por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência declarada de ofício. Declinação da competência. Apelação não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando aposentadoria por invalidez acidentária.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Declinação da competência ao E. Tribunal de Justiça Estadual. Apelação não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a alegada incapacidade para o exercício da atividade laboral impede a concessão de auxílio-acidente.
5. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA SUPERADO. NEXOCAUSAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Em tese, seria inviável em primeira instância a revisão do entendimento proferido por outro Juízo, pois para esse intento o sistema processual reserva o direito de recurso à instância superior.
2. O instituto da responsabilidade civil, previsto no art. 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito. Por seu turno, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O dever de indenizar apresenta três elementos indissociáveis - ato, dano e nexo causal -, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc).
4. A responsabilidade da UNIÃO por ato de um de seus agentes não é puramente objetiva. Tendo agido dentro dos limites de suas atribuições legais, mesmo resultando em algum dano a terceiro, não está configurada a responsabilidade da Administração. Ainda assim, em caso contrário, sempre deve estar configurado nexo de causalidade entre a ato e dano comprovadamente suportado pela parte autora
5. No caso em tela, as conclusões dos laudos judiciais, embora diferentes, não apresentam divergência técnica. A perita atuou de acordo com seu dever de diligência.
6. Apelo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, cancelando-se a distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts. 355 e 370 do CPC estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 17/12/2015, a pretensão de condenação da parte ré em danos morais já há muito havida sido fulminada pela prescrição, pondo fim ao direito de fundo da parte autora de coercitivamente exigir do réu o direito de reparação pelo alegado mal sofrido.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , NB 31/501.163.790-1, cessado em 30/01/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2003, não obstante inexistir CAT anexado à demanda.
3 - No histórico do laudo pericial de fls. 153/156, o profissional médico assinalou que "o periciado refere ter sofrido acidente de trabalho em 2003. Refere que foi mandado carregar sacos pesados com as mãos para colocar na pesagem. Refere que a coluna travou quando doi levantar um saco". O parecer técnico, elaborado por médio de confiança da parte autora (fls. 171/197), foi no sentido de que a etiologia da lesão era ocupacional e de que o acidente ocorreu "quando ergueu peso, ou seja, quando estava em desvio de função", tendo o expert discorrido sobre o acidente do trabalho. Igualmente, na nova perícia elaborada por médico neurologista (fls. 353/356, complementada às fls. 412/414), constou as informações supramencionadas: "refere que em 2003 durante atividade de trabalho sentiu dores na coluna após carregar um peso" .
4 - O demandante anexou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 387/390), na qual alegou, em síntese, que "em função da atividade exercida e do levantamento habitual de pesos adquiriu lombalgia crônica com limitação pela dor dos movimentos de lateralização e flexão do tronco", tendo a empresa se recusado a emitir o CAT. Apresentou, também, cópia do exame pericial que instruiu a reclamatória, na qual o perito reconheceu nexo causal entre a doença diagnosticada (lombalgia crônica, com citalgia bilateral) e as atividades desempenhadas pelo demandante (fls. 391/402). A sentença trabalhista reconheceu a responsabilidade da empresa pela doença adquirida, condenando-a em danos morais, perdas e danos materiais e honorários advocatícios.
5 - Inobstante os laudos periciais (fls. 153/156, 353/356 e 412/414) produzidos na presente ação terem constatado a ausência de incapacidade absoluta para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 2003 e os males apresentados.
6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Preenchidos os requisitos legais, (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, deve ser deferido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.