PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de [...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...] decorrente de [...]Fratura e lesões decorrentes deacidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] . O perito concluiu que [...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução dacapacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...].3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidadelaboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmenteà época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8 . Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a perícia não constatou doença ou sequela incapacitante. O autor alega cerceamento de defesa e nexo causal entre acidente e lesão no quadril/lombar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos; e (iii) a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no quadril/lombar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial é categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral atual, com base em exames de imagem que demonstram a consolidação adequada do úmero e a ausência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, o que afasta a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há provas documentais aptas a corroborar a alegação de que o requerente está impossibilitado de realizar sua atividade, reforçando a conclusão pericial pela ausência de incapacidade.
5. O perito judicial afastou o nexo de causalidade entre o acidente de 2016 e as lesões no quadril/lombar, indicando que as alterações degenerativas nessas regiões são eventos novos e não relacionados ao trauma original.
6. A concessão de auxílio-acidente é inviável, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente a redução permanente da capacidade de trabalho e a consolidação das lesões com sequelas permanentes, conforme a conclusão pericial.
7. O alegado cerceamento de defesa é afastado, pois os quesitos apresentados pela parte autora foram suficientemente respondidos no decorrer do laudo pericial, que se mostrou conclusivo e bem fundamentado, sendo desnecessária a resposta objetiva a cada um.
8. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que, em ações de benefício por incapacidade, baseia-se na perícia, recusando-a apenas por motivo relevante constante dos autos, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por laudo pericial conclusivo e fundamentado, impede a concessão de benefício por incapacidade, sendo irrelevantes alegações de cerceamento de defesa quando os quesitos são respondidos no corpo da perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO RETROATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1. Competência da Justiça Federal, uma vez que não há elementos comprovando que se trata de acidente do trabalho.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidadelaboral desde a época da cessação administrativa (22-08-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 05-02-2017, quando constatada a recuperação da capacidade para o trabalho.
6. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
7. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
8. Não comprovada a ocorrência de acidente, do nexo causal com a patologia identificada e tampouco da redução da capacidade laborativa, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E NA SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA. NEXOCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Comprovado que a falta de diligência dos réus foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
- A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida na forma estabelecida pelo juízo a quo.
- A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
- Não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, tendo não vista que não há nos autos prova de que a propriedade do veículo fosse efetivamente do pai dos autores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava a concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho, desde a DCB (15/03/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e a validade do laudo pericial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa e alegação de laudo equivocado foi rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480), pode aferir a suficiência do material probatório. A perícia médica, realizada por médico do trabalho de forma minuciosa e fundamentada (CPC, art. 156), é suficiente para formar a convicção do julgador, não sendo a mera discordância da parte capaz de descaracterizar a prova.4. O laudo pericial, realizado por médico do trabalho, concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual atual do autor (varredor de pátio e barracão), mesmo diante das patologias degenerativas no ombro e coluna cervical.5. As patologias diagnosticadas são de natureza degenerativa (tendinopatia, espondilose e discopatia), e não há qualquer elemento nos autos que comprove o nexo de causalidade com acidente ou com a atividade de maquinista.6. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório concedido ao segurado que sofre redução da capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/1991, art. 86), não se equiparando a doenças degenerativas sem origem acidentária.7. A jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) exige a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza e nexo causal, não sendo devido em casos de doenças degenerativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, inc. I. Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, 42, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. STJ, Tema 156. STJ, Tema 416. STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A falta de nexo acidentário entre a alegada incapacidade para o exercício da atividadelaboral impede a concessão de auxílio-acidente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXOCAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação (artigo 523, § 1º, do CPC).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Está exaustivamente comprovado que o marido da autora teve seu benefício de auxílio-doença cancelado indevidamente, visto que estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho e o motivo alegado pelo INSS para o cancelamento é que estaria apto para tais atividades.
- Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram todo o sofrimento do pai dessa família, o qual é o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, tal irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquele grupo, que dependem dele não só economicamente, como também emocionalmente. São notórios os danos morais sofridos pela requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividada, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar, quando poderia tê-lo feito por suas próprias expensas, caso seu marido pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus. É notório o equívoco do citado profissional da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade do de cujus para o trabalho, quando na realidade ela não existia, tanto que o segurado veio a falecer das causas que o levaram a pleitear o benefício poucos meses depois. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante.
- A tese de que o perito do INSS estava em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente, cuja responsabilidade é subjetiva
- O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais a apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou a família, que pelo que consta dos autos se estendeu de 06/07/2005 a 13/01/2006, data em que foi deferido benefício de pensão por morte à autora. Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser fixada, conforme pleiteado, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
- Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃ DO NEXOCAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO SUPORTADO PELO AUTOR E A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I. O decisum recorrido foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (CPC/2015), como quer fazer crer o INSS, ora agravante, tendo em vista a data da prolação da sentença. Além disso, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo interno ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, Resp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. No tocante aos períodos indicados como controversos pelo INSS, frise-se que para comprovar a natureza especial das atividades a parte autora, contribuinte individual, apresentou inúmeros recibos de fretes e carretos, o recolhimento de tributos, a propriedade do caminhão bem como a habilitação para conduzi-lo, bem como as respectivas contribuições previdenciárias do período controverso. Logo, os interregnos indicados pelo INSS devem ser considerados tempo especial.
IV. Não há falar em condenação da autarquia previdenciária em danos morais, diante da inexistência de qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS que pudesse embasar o direito à indenização pleiteada pela parte autora a título de danos morais.
V. Agravos improvidos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADELABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA INFECCIOSA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente por cegueira monocular, a partir da data do indeferimento. O apelante sustenta que a deficiência visual da autora não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença infecciosa, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cegueira monocular da autora, decorrente de doença infecciosa, configura lesão resultante de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige que as lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 20 da mesma lei, que equipara doença profissional ou do trabalho a acidente do trabalho.4. O laudo pericial judicial comprovou que a cegueira monocular da autora é consequência de doença infecciosa contraída na infância, e não de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, o que afasta o nexo causal indispensável para a concessão do auxílio-acidente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 416, e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, corrobora a necessidade de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, negando o benefício para condições oriundas de patologias, como demonstrado em precedentes que afastam o auxílio-acidente para casos de AVC ou toxoplasmose.6. Diante da ausência de nexo causal entre a condição da autora e um evento acidentário, a pretensão inicial de concessão do auxílio-acidente não merece acolhida, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida. Benefício de auxílio-acidente cessado.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente exige que a redução da capacidade laboral seja decorrente de lesões resultantes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, não sendo cabível quando a condição é oriunda de doença infecciosa sem nexo causal com um evento acidentário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 86; CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 04.02.2014; TRF4, AC 5004221-47.2014.4.04.7001, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5000882-06.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5000766-57.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, Nona Turma, j. 22.08.2022.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexocausal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexocausal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA SUPERADO. NEXOCAUSAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Em tese, seria inviável em primeira instância a revisão do entendimento proferido por outro Juízo, pois para esse intento o sistema processual reserva o direito de recurso à instância superior.
2. O instituto da responsabilidade civil, previsto no art. 927 do Código Civil, impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito. Por seu turno, a responsabilidade civil da Administração está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. O dever de indenizar apresenta três elementos indissociáveis - ato, dano e nexo causal -, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco (da atividade, administrativo, etc).
4. A responsabilidade da UNIÃO por ato de um de seus agentes não é puramente objetiva. Tendo agido dentro dos limites de suas atribuições legais, mesmo resultando em algum dano a terceiro, não está configurada a responsabilidade da Administração. Ainda assim, em caso contrário, sempre deve estar configurado nexo de causalidade entre a ato e dano comprovadamente suportado pela parte autora
5. No caso em tela, as conclusões dos laudos judiciais, embora diferentes, não apresentam divergência técnica. A perita atuou de acordo com seu dever de diligência.
6. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADELABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADELABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADELABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza e o nexo causal.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA OU CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA.
- Reputo que as informações requeridas pela autora não sanam dúvidas a respeito do alegado nexocausal da doença com as aludidas atividades desenvolvidas, e sim, procrastinam a resolução da lide, de modo que se rejeita a preliminar suscitada.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que há incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício das atividades de empregada doméstica, bem como que não há relação de trabalho com a lesão, atestando que não há nexo epidemiológico.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. LOCAL COM TRAVESSIA DE PEDRESTRES E NEBLINA. NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PASSARELA EM LOCAL PERIGOSO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. NEXOCAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - VALOR.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. A União era sabedora das condições climáticas do local do acidente, bem como estava ciente que havia habitações e travessia de pedestres, razão pela qual tinha obrigação de diligência com a segurança de tráfego.
3. Comprovado que a inexistência de sinalização e meios para a travessia da via foi determinante e causas diretas e imediatas para o acidente. Resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 160.000,00.
5. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.