E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXOCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADELABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a perícia comprovou a redução de sua capacidade para a atividade habitual, após reabilitação profissional para função diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução permanente da capacidade laboral do autor; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a condição do autor e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual, atestando que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo do autor é de intensidade leve, sem padrão psicopatológico grave, e que ele atua em função interna sem prejuízo.
4. Não ficou comprovada a redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o autor, após reabilitação profissional, desempenha suas funções em ambiente interno sem prejuízo.
5. O perito afirmou que o diagnóstico do autor tem causa multifatorial e não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o que afasta o nexo causal necessário para o benefício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido para a concessão do auxílio-acidente.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral e de nexocausal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 22.07.2022; TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5019090-95.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEXOCAUSAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil).
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral.
No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXOCAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA H1N1. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Conforme preceitua o art. 370, do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2 . Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3. Na análise fático não há comprovação do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADONEXOCAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Diante da conclusão da perícia judicial no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa, bem como de nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, descabe a concessão de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Não configurado o nexocausal com o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXOCAUSALCOMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. Na situação, conforme laudo pericial judicial, o autor, então com 38 anos no momento da perícia, trabalhador volante da agricultura, ensino superior completo relatou que "[...] sofreu acidente de trânsito em maio de 2019, tendo evoluído com fraturade fêmur direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico de fratura de fêmur com colocação de haste intramedular, posteriormente fisioterapia e acompanhamento médico, porém sem melhora. Em 30.11.2019 foi necessária nova cirurgia para troca do material desíntese. Atualmente relata que sente dores ao realizar esforços, agachar, a perna está mais curta e com hipotrofia em relação ao outro membro. Não consegue mais o mesmo desempenho no trabalho antes do acidente. [...]".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexocausal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Não comprovado o nexocausal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXOCAUSAL. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Preenchidos os requisitos, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DANO MORAL. NEXOCAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais.
2. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.