DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob a alegação de que a parte autora preenche os requisitos para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo suficiente a diminuição mínima da aptidão laborativa, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416/STJ.4. A convicção do julgador em benefício por incapacidade é formada, via de regra, pela prova pericial judicial, que prevalece sobre outros laudos, como o DPVAT, por ser produzida sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020).5. No caso concreto, a perícia médica constatou sequela de ruptura do tendão de Aquiles direito e dor residual no tornozelo direito (intensidade 5/10), o que, para a atividade habitual de atendente de lanchonete e chapeiro, que demanda ampla utilização do membro lesionado, implica maior esforço físico e, consequentemente, redução da capacidade laboral, conforme jurisprudência do TRF4.6. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (02-03-2022), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862/STJ.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), com a ressalva da EC nº 136/2025 e da ADI 7873, que diferem a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF).8. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Em face da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC) e do caráter alimentar do benefício, determina-se a imediata implantação do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente e determinar sua imediata implantação.Tese de julgamento: 12. A dor residual decorrente de sequela consolidada de acidente, mesmo que mínima, que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual, configura redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 86, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 240, art. 497, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862 (REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); STJ, Súmula 111; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS informa que o autor contribuiu de 01/02/1988 a 31/12/1988 , 01/02/1989 a 31/07/1989, 01/11/2013 a 30/09/2015.
- A perícia judicial (fls. 101/104), realizada em 22/10/2015, afirma que o autor Daniel Bacri, 72 anos, é portador de "lesão óssea regular na cabeça umeral com 4 cm de diâmetro e realce periférico ao contraste paramagnético, luxação parcial úmero glenoidal, ruptura completa do tendão supra espinhoso e longo do bíceps. lesão do Lebrun anterior com desnudamento glenoidal, artrose acrônico clavicular expansiva, lesões parciais dos tendões infra espinhoso e subescapular" conforme exame de ressonância magnética de 17/07/2015, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere que exames de setembro de 2014 já apresentavam a lesão de ruptura subtotal de fibras do tendão supra espinhoso.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ringresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a parte autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, note-se a reingresso tardio ao RGPS (aos 66 anos), voltando a contribuir em 11/2013 e requerendo benefício apenas um ano após o referido reingresso.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 23.08.2006 a 04.01.2007, em razão de ruptura do tendão de aquiles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) a suficiência do laudo pericial para afastar o direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para fazer jus ao benefício, é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço ou dificuldade.4. O direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. A tese firmada pelo STJ no Tema 416 é clara ao exigir, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Precedentes do TRF4 (AC 0004466-44.2012.404.9999/PR) e do STJ (AgRg no Ag 1310304/SP e REsp 1095523/SP) corroboram esse entendimento.5. No caso concreto, o laudo pericial produzido judicialmente (evento 27) concluiu que a sequela decorrente do acidente não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, de modo que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.6. A prova se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do *expert*, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico-clínica para a formação da convicção jurídica. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de examinar a parte com imparcialidade.7. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.8. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme o laudo pericial judicial, o recurso da parte autora não merece acolhida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo o laudo pericial judicial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III; CPC, art. 98, §3º, e art. 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 14.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009, DJe 05.11.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ELEVAÇÃO COM SOBRECARGA E ESFORÇO DO OMBRO DIREITO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de elevação com sobrecarga e esforço do ombro direito.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo médico pericial judicial informou que a parte autora é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral e bursite do ombro e que, no entanto, inexiste incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho (ID 246167525 -Pág. 95 fl. 98). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado. 3. Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza,c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. A perícia médica judicial informou que inexiste incapacidade laboral e que a causa das enfermidades apresentadas pela autora é degenerativa e inflamatória, não apontando acidente de qualquer natureza e também não estabeleceu nexo de causalidadeentre as enfermidades e o trabalho da autora (ID 246167525 - Pág. 95 fl. 98). Ainda, não há nos autos sequer alegação de ocorrência de acidente de qualquer natureza e/ou de doença profissional (equiparada a acidente de trabalho). Assim, uma vez que aautora não sofreu acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente.2. O auxílio-acidente depende da constatação de acidente de qualquer natureza e da redução permanente da capacidade para o trabalho, não sendo aplicável em casos de enfermidades de origem degenerativa."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59Lei nº 8.213/1991, art. 86CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 4. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do nexo causal entre a sequela limitante e o acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- O contribuinte individual não está inserido no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXOCAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXOCAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Recurso Adesivo da parte autora provido. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOOMBRO E PUNHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Estando comprovada a redução da capacidade laboral, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acidente sofrido por contribuinte individual não pode dar ensejo à concessão de benefício por acidente de trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91), e, sim, a concessão de benefício previdenciário, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Na data do início da incapacidade, o autor havia recuperado a qualidade de segurado, após retomar os recolhimentos. Todavia, não foi cumprido o período de carência exigido, antes do início da incapacidade, de seis contribuições.
5. Não há elementos nos autos acerca da origem acidentária da enfermidade. O laudo judicial aponta que se trata de doença degenerativa. Afastada a alegação de dispensa do período de carência.
6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a alegada cisticercose, contudo sem nexocausal laboral, já tratada, que deixou sequelas para as quais deve usar medicamentos para evitar crises convulsivas. Constatou, ademais, leve cervicalgia e lombalgia mecânica, estas duas com nexo causal. Contudo, nenhuma das moléstias enseja incapacidade para suas atividades habituais.
3. Assim, o exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou sequer demonstrado acidente (no caso da cisticercose).
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos, grau de instrução ensino de 1ª grau incompleto e ajudante de pedreiro, é portador de graves lesões ortopédicas como rotura do tendão do bíceps a direita e rotura completa dos tendões do manguito rotador a esquerda (traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço - CID10 – S46, bem como gonartrose (artrose do joelho direito) – CID10 – M17. Concluiu que foi constatada a incapacidade laborativa total, permanente e ominprofissional, estabelecendo o início da doença em 30/10/14, embasada no ultrassom do joelho, e o início da incapacidade em 22/8/16, data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em que foi diagnosticada a rotura completa do tendão subescapular.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- O benefício deve ser concedido a partir da data da ultrassonografia do ombro esquerdo, em 22/8/16, fixada no laudo pericial como data efetiva de início da incapacidade do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VI- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.