E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário , de decisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000.- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário , para o qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora, postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões.- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário .- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006 a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do C. STJ.- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em 11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008, verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente previdenciário , conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº 77/2015.- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho, imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário , realizado pelo empregador.- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela auditoria fiscal da Previdência Social.- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisa julgada. Precedente desta Corte.- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu ato de concessão.- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito previdenciário .- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução da reclamação trabalhista.- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6.- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006, acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional (24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que permanece inalterada a sentença.- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único benefício (NB nº 31/116.889.213-6).- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista.- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS, retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente desta Corte.- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da fundamentação.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexocausal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXOCAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE COM MORTE DE DOIS MOTORISTAS. CULPA CONCORRENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. NEXOCAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. Na hipótese, houve colisão frontal entre dois veículos. Um deles invadiu a pista contrária por conta de desvio na rodovia que estava em obras. A sinalização no local ela deficiente para total percepção dos motoristas à noite.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. Verificada a culpa concorrente do filho dos autores, que era um dos motoristas, tendo em vista ficar constatada a presença de álcool em dose acima do permitido e entorpecente (maconha) em seu sangue.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, sopesando a culpa concorrente, deve ser mantida em R$ 37.500,00 para cada autor.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal. No caso concreto, a parte autora não provou a perda.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXOCAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse.
- Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima.
- O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário , que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante.
- O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar.
- Apelação desprovida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. JUROS DE MORA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral/material.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (10/06/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
2. Para o pedido de ressarcimento de valores exige-se a demonstração da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade.
3. Hipótese na qual não há indicativo da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade.
4. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.
5. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral e material, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano , a ação do agente e o nexocausal.
2. In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta omissiva do agente público.
3. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem material e moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato equivocado da autarquia previdenciária.
4. Conforme laudo pericial realizado por perito nomeado pelo r. Juízo a quo (fls. 415/416), em resposta ao quinto quesito da autora, não é possível comprovar por meio da documentação apresentada se em algum momento foi dada alta administrativa indevida.
5. Há provas nos autos que comprovam a patologia da autora (fls. 434), porém não há conclusão definitiva acerca da impossibilidade de recondução ao trabalho no momento em que ocorreu a alta administrativa. Ademais, quando constatada a total incapacidade foi concedido novo benefício e posterior aposentadoria por invalidez.
6. Por fim, os danos materiais experimentados pelo autor foram devidamente compensados pela revisão dos benefícios, gerando créditos para a autora (fls. 68).
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADOS. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ACIDENTE. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). Nova prova pericial e produção de prova testemunhal dispensadas.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Não comprovada a incapacidade, o autor não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS. NEXOCAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da sentença e realização de nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Recuperação da qualidade de segurado, e carência cumprida, nos termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral. Precedentes do TRF da 3ª Região.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS
14. Apelação parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexocausal, exsurge a obrigação de indenizar.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida no montante em que fixado, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Honorários advocatícios mantidos.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexocausal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal. Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário , quando amparados em perícia médica, ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que, posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO PROVIDO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E NEXOCAUSAL COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Ficou evidenciada a lesão ao direito do autor em razão do cancelamento indevido do seu benefício, com posterior descumprimento de decisão do próprio órgão superior que mandou reimplantá-lo. No caso, trata-se de benefício de natureza alimentar, cujo não recebimento desmotivado pode representar prejuízo irreparável na vida do segurado e não pode ser banalizado a ponto de ser concedido ou negado por razões subjetivas do servidor da autarquia. Tal atitude ofende a legalidade. Assim, está amplamente comprovada a responsabilidade do INSS pelo evento danoso.
- Não existem danos materiais a serem ressarcidos no caso, na medida em que a decisão judicial determinou o pagamento do benefício desde a sua suspensão e não se demonstrou que fora descumprida, ou seja, não há prestações atrasadas a receber e o apelante não comprovou que houve prejuízo financeiro, uma vez que os documentos de fls. 138/156 estão em nome da sua esposa e indicam que ela já estava em débito mesmo antes dos fatos. Os de fls. 157/159, que estão em nome do autor, apesar de atestarem que ele tinha débitos, não evidenciam a causa e se realmente estão relacionados à suspensão do pagamento da aposentadoria . O de fl. 157 não relaciona o período da dívida e os de fls. 158 e 159 mostram claramente que já existiam desde 2008.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação do autor que contava com mais de oitenta anos à época dos fatos, em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do segurado anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, é evidentes o sofrimento causado, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta arbitrária do servidor do INSS (fato danoso), e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da não reimplantação de seu benefício previdenciário em desobediência à decisão da própria autarquia, ou seja, tem origem na ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao servidor em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO: TEORIA OBJETIVA. ATO DE ESTADO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CARÁTER ALIMENTAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexocausal (art. 37, § 6º, CF).
2. A responsabilização do Estado não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
3. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato comissivo gerador dos danos narrados na inicial: desconto indevido (em dobro) de valor correspondente à pensão alimentícia.
5. O dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Mantido o quantum fixado na sentença.
7. Os honorários advocatícios devidos à taxa de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do CPC/2015, considerando, ademais, o quantum fixado a título de danos morais. Considerada a sucumbência recursal, majorada a verba honorária de 20% para 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a condenação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXOCAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.