ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença quando o autor ainda não estava recuperado para exercer suas funções. Configurada a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
3. A fixação do montante indenizatório em parcela única não segue os mesmos critérios utilizados na apuração da pensão vitalícia. O valor arbitrado para pagamento em parcela única é naturalmente inferior à soma dos salários devidos até a estimada expectativa de sobrevida do ofendido, haja vista ser consequência inexorável do estabelecimento do valor presente, sem que isso implique ruptura do princípio da reparação integral, desconto, deságio etc.
4. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
6. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não foi constatada a incapacidade laborativa, desde a cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual descabido seu restabelecimento.
4. Embora exista redução da capacidade laborativa, não há prova suficiente do nexo causal entre as enfermidades e o alegado acidente do trabalho, e tampouco há elementos nos autos aptos a confirmar as suas circunstâncias. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO AGRAVAMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Auxílio-acidente de qualquer natureza. Competência desta Corte.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- No caso dos autos, o infortúnio sofrido foi muito anterior à filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente, não concluindo o perito médico, ademais, pelo agravamento do quadro clínico.
- Vedação legal de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do réu provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO SAT. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO.- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado pelo INSS em ação de regresso. Objetivava-se o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefício de pensão por morte e todos os outros que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou vier a pagar aos dependentes do segurado.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O conjunto probatório demonstrou conduta negligente da empresa apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento acidentário e prejuízo a fazenda pública.- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art.120 da Lei 8.213. Precedentes desta E. Corte.- Apelação desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA RÉ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.
1. As partes controvertem acerca da caracterização de danos materiais e morais indenizáveis pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no que concerne à alegação de responsabilidade da autarquia previdenciária em face do fato de a antiga tutora do autor ter sacado indevidamente benefício previdenciário pertencente àquele, após a comunicação devida ao órgão da revogação da representação previdenciária.
2. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Logo, para fins da pretensão indenizatória pleiteada, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente, nesta condição, e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal e arts. 43 e 927 do Código Civil.
3. No caso em apreço, o dano material decorreu de saque de benefício previdenciário titularizado pelo autor, realizado por sua avó materna, utilizando-se de cartão bancário que ela detinha e que deveria ter sido previamente bloqueado pela agência bancária pagadora, conforme solicitação nesse sentido comprovadamente feita por aquele.
4. No âmbito das responsabilidades do INSS não se vislumbrou omissão que desse ensejo ao prejuízo material que o autor pretende ter ressarcido, devendo ser destacado ainda que, o que lhe incumbia - a exclusão do nome da antiga tutora do sistema - foi atendido, conforme informações prestadas pela autarquia previdenciária (ID 139112286) e o documento anexado à inicial (ID 139112169). Sendo assim, impende concluir que o dano material apontado não guarda nexo de causalidade com conduta passível de ser atribuída à autarquia previdenciária, logo, não há por parte desta obrigação indenizatória.
5. Conforme examinado acerca dos danos materiais, não houve ilícito atribuível à autarquia previdenciária que tenha dado ensejo ao prejuízo material aventado, tampouco, como consequência deste, aos danos morais arguidos na inicial.
6. Apelação desprovida e manutenção, na íntegra. da r. sentença.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO DE ÓBITO. PROVA DE VIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexocausal.
2. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, analisou a questão definindo que: "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda. O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial e daí reside a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios, o que não quer dizer que não possa ser quantificado.
4. Contudo, somente haverá a possibilidade de responsabilização do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar, quando presentes, cumulativamente, (i) o ato comissivo ou omissivo do agente, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
5. O dano que enseja a indenização demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Contrario sensu meros transtornos na rotina não são suficientes para ensejar à ocorrência de dano moral.
6. A mera falha no lançamento de dados, ou mesmo a demora na concessão do benefício, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexocausal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 a ser paga por cada um dos réus.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL - SFH – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/1997 - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
4. As alegações do requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não mais conseguirá adimplir as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
5. Conforme se infere dos autos, o autor pleiteia a revisão contratual com a CEF para renegociação do débito oriundo do financiamento habitacional. No entanto, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, qualquer renegociação está sujeita à manifestação de vontade das partes. Sem que haja concordância expressa da CEF a respeito, não se pode impor à instituição financeira essa renegociação.
6. Precedente desta E. Corte: “Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos.“ (TRF3, 5ª Turma, AC 00033971520094036117, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017)
7. Importa ressaltar que, não tendo sido realizada fiscalização de engenharia com exame dos materiais utilizados na construção, a atuação da CEF se limitou à concessão do financiamento para a compra de imóvel já construído e escolhido pelo próprio mutuário, não cabendo sua responsabilização pelos vícios de construção.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação previdenciária quando o conjunto probatório afasta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a sequela apresentada decorre de evento acidentário de qualquer natureza.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração.
3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos).
4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista - gerador dos danos narrados na inicial.
5. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.
6. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.
7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado na sentença.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXOCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS.
1. Não de conhece de apelo no ponto em que totalmente dissociado da condenação sentencial.2. Não há como imputar ao INSS o pagamento de indenização por realizar a sua atividade precípua, ou seja, administrar a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Ademais, é de se ressaltar que o recorrente não logrou demonstrar ter sofrido qualquer dano que possa ser imputado ao INSS, nem o liame causal entre a ação da autarquia e o alegado dano. Ainda que não seja necessária a comprovação de dolo ou culpa nesta modalidade de responsabilidade, há se provar o dano causado e o nexo de causalidade entre este dano e o agir da Administração Pública, o que não ocorreu no caso dos autos
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado que a sequela apresentada decorre de evento acidentário de qualquer natureza.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM FUNÇÃO DE ACIDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício DE auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral, e o acidente sofrido.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4), cuja exigibilidade segue suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.