PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "K&G Indústria e Comércio Ltda", entre 18/05/1999 a 06/11/2002. Alega que "no desempenho normal de sua atividade na empresa (...) ficava exposta a um ambiente hostil com elevados índices de ruído. No final de 2000, (...) sentiu uma forte dor no ouvido durante o trabalho, quando foi constatada uma perda auditiva neurossensorial (...). A longa permanência (...) no ambiente de trabalho exposta a ruído causou-lhe lesões do tipo Neuro Sensorial nos ouvidos, doença profissional essa, que impede a Autora de permanecer em ambientes ruidosos ".
3 - Realizado laudo pericial (fls. 131/144), o profissional médico assinalou que "não há nexo causal ou de concausa".
4 - Em razões recursais, a demandante reitera o pleito, afirmando existir nexo causal entre a doença incapacitante e o exercício do labor.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexocausal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
4. In casu, quando da análise do requerimento administrativo, a autoridade administrativa observou a legislação vigente, sendo certo que ulterior alteração no entendimento jurisprudencial não tem o efeito de macular, retroativamente, o ato de indeferimento do benefício assistencial .
5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Apelo desprovido.
INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL. ACIDENTE. MORTE DO GENITOR. DEVER DE REPARAR O DANO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NAS DESPESAS RELACIONADAS NO ART. 82 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
Não há como deixar de concluir que o evento danoso realmente decorreu do péssimo estado de conservação da rodovia. Trata-se de pista de rodagem com vias de tráfego simples e com inúmeras depressões, o que foi determinante à ocorrência do acidente automobilístico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não pode prosperar a pretensão de incluir os honorários advocatícios dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que alude o artigo 82 do Novo Código de ProcessoCivil - NCPC (Lei 13.105/15), uma vez que este dispositivo legal, seja em seu caput, seja em seus parágrafos, trata dos gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da análise dos autos denota-se que a parte autora apresenta uma má formação cardíaca a qual tem componente genético, segundo o perito judicial, e que submeteu-se a bem sucedido tratamento cirúrgico, tanto que não há sequer, incapacidade laboral.
3. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
4. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
6. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
7. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora - ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE.
1. Não estando comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de auxílio-doença.
2. Hipótese em que, não demonstrado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o alegado acidente de trabalho, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade..
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovados os requisitos legais, é de ser deferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovados os requisitos legais, é de ser deferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É inócua a determinação de entrada de novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente se está suficientemente patenteada a resistência autárquica, ao alegar, por um lado, a existência de coisa julgada em relação às sequelas e, por outro, sustentar a inexistência de nexocausal entre o quadro mórbido que levou à concessão de anterior auxílio-doença e o pedido atual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Apelo da parte autora desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexocausal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", descrevendo minuciosamente todas as atividades que desempenhava, em diversos setores, as quais culminaram em moléstia profissional consistente em "tendinopatia dos tendões subescapular, supra e infra espinhal, ruptura parcial do tendão da cabeça longa do bíceps, além de comprometimento severo na articulação acrômio-clavicular (acrômio do tipo III, com hiperplasia osteoescapular na articulação acrômio-clavicular e entesófito subacromial) e bursite subacromial e subdeltoideana".
2 - Após realização da perícia judicial (fls. 75/84), o demandante anexou aos autos parecer técnico, visando demonstrar o nexocausal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados, reiterando que estes decorreram dos movimentos efetuados ao longo dos 26 anos de trabalho na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", juntando também diversos julgados para respaldar suas alegações (fls. 86/147).
3 - Deferida perícia no local de trabalho do requerente para aferição do nexo causal, o laudo foi acostado às fls. 164/180.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.