PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Diante da conclusão da perícia judicial no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa, bem como de nexo causal entre o acidente e a patologia apresentada, descabe a concessão de auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, NÃO RECONHECENDO NEXO COM A CAUSA ACIDENTÁRIA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE A AUTORA RECEBE. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
1. Indevida indenização por danos morais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação objetivando auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVINDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agenes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a conduta ilícita.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. No caso dos autos, a falecida submeteu-se a perícia administrativa, onde verificou o perito do INSS, em agosto de 2017 a ausência de incapacidade laborativa e para as atividades habituais da segurada e a pericial judicial, na ação previdenciária em janeiro de 2018, que a falecida não estava incapacidatada para as atividades laborais que exercia, apresentando, contudo, pequena limitação aos grandes esforços.
4. À toda evidência, é certo que a segurada era portadora de cardiopatia. Entretanto, não há como se vincular, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do óbito e a atividade laboral exercida no momento imediatamente anterior à sua morte, ou seja, não há demonstração evidente do nexo causal.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ausência de nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. A perícia médica foi realizada por profissional especialista na patologia alegada pelo segurado, e o laudo apresentado pela expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em nomeação de outro perito judicial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a viabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDOS. QUESTÃO NOVA: DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONTINÊNCIA A ENSEJAR A LITISPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS AÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Admissão dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, de ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ.
2. Na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
3. Documentos trazidos em sede de embargos de declaração comprovam que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo monocrático (1ª Vara Cível da Comarca de Salto-SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016, após a prolação do v. Acórdão proferido na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP, no qual foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.".
4. De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo.
5. Inocorrência da coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência (disposto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/2015).
6. Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença proferida nos autos mencionados pelo embargante, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001.
7. Evidenciada, pois, a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, impõe-se o aclaramento do acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora.
8. Diante da ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão relacionada aos critérios de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), inclusive, já decididos por órgão colegiado deste E. Tribunal.
9. Em razão da questão nova posta nos autos, é de rigor o aclaramento do acórdão, com efeitos infringentes, para o a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS PROCESSUAIS SOFRIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS FICTÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503), retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição.2 - No mais, afasta-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva. A questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil.3 - Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078 - p. 3), e não há averbação de separação ou divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176 - p. 1). Assim, ela detém legitimidade para representar o espólio do segurado.4 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.5 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.6 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.7 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.8 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.9 - Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006.10 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES & SILVEIRA LTDA., entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários fictícios relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada notificação ao falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de possibilitar a reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID 40186140 - p. 12).11 - Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim de que ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140 - p. 15 e 30).12 - Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como: a) relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da ex-servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 35/41); b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a aposentadoria da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 47); c) petição apresentada pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que "não busca esquivar-se do pagamento da cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas despesas mensais necessárias a sua subsistência" (ID 40186149 - p. 2/3).13 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário , portanto, é fato incontroverso.14 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.15 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos.16 - Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário , o próprio instituidor reconheceu a exigibilidade e a validade da cobrança.17 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a 30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.21 - Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião da apresentação da contestação, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' não o apreciou por ocasião do julgamento antecipado da lide. Assim, diante da reiteração em sede recursal, defere-se à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, da mesma forma que a ausência de nexo acidentário para a redução de capacidade impede a concessão de auxílio-acidente.
TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TRAVA NO FAP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na pendência de recurso da parte empregadadora quanto à classificação de benefício previdenciário como de natureza previdenciária, não é possível fazer aplicação do preceito que estabelece o Fator Acidentário de Prevenção como se o benefício, inequivocamente, tenha natureza acidentária.
2. Os recursos administrativos, nos termos da legislação relacionada ao processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
. Afastada a incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. No caso em apreço, não há comprovação nos autos da redução da capacidade laboral e tampouco de acidente que a autora tenha sofrido. Logo, não tem direito ao benefício acidentário requerido.
. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta do laudo médico pericial judicial: "Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologiacom o trabalho realizado pelo autor? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo? R: Sim. Atividade física de merendeira" (ID 269885061 - Pág. 92 fl. 114). 2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. 3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ
ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE VISA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF/88.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação e revisão do benefício).
2. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho pesado e para atividade profissional com necessidade de flexão da coluna, em razão de doença de cunho degenerativo não equiparada a acidente, sendo descabida a concessão de auxílio-acidente.
3. Submissão da parte autora a procedimento de reabilitação profissional, com expedição de certificado de conclusão de curto técnico em administração. Portanto, cumprida a obrigação do INSS de reabilitação da segurada para atividade profissional compatível com suas limitações.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE LABOR RURAL. OCULTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a falsidade da declaração de labor rural do segurado instituidor que subsidiou a concessão do benefício de pensão por morte recebido pela ré, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013. A demandada foi notificada para a devolução dos valores em 21/08/2013. Assim, considerando as datas da notificação do débito (21/08/2013) e da propositura desta demanda (16/09/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
8 - A ré usufruiu do benefício previdenciário de pensão por morte, durante o interregno de 27/04/2004 a 30/06/2013. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em declaração falsa de labor rural do segurado instituidor.
9 - De fato, a ex-companheira do de cujus, Srª. Maria Lucineide dos Santos Silva e os filhos do casal - José, Lucimara e Maria Luana - ajuizaram o Processo n. 2006.33.06.0010489, que tramitou perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - Bahia, no qual restou demonstrado que o falecido já não atuava nas lides campesinas há tempos. Na verdade, ele exercia a atividade de mecânico e residia na zona urbana próximo à época do passamento.
10 - Ao ser oficiado desta suposta fraude, o INSS instaurou o procedimento administrativo que, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, resultou na notificação extrajudicial recebida pela ré em 21/08/2013, cobrando a quantia por ela indevidamente recebida a título de pensão por morte entre 27/04/2004 a 30/06/2013.
11 - Depreende-se da peça de defesa que a declaração de atividade rural firmada pela ex-empregadora do falecido, a Srª. Cleonice Florentino de Oliveira, foi feita a pedido da ré. Ademais, se esta desconhecia a vida cotidiana do de cujus à época do passamento, sobretudo no que se referia à atividade profissional por ele exercida, é porque também omitiu do INSS que o casal já estava separado desde 1992, quando a ré veio para São Paulo e o segurado instituidor permaneceu em Paulo Afonso, segundo a narrativa desenvolvida na contestação.
12 - É pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a extinção da sua convivência marital perante o falecido desde 1992, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Ademais, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
13 - Ora, a declaração falsa de labor rural foi feita a pedido da ré e "sob medida" pela ex-empregadora, sobretudo no que se refere ao tempo de exercício da atividade campesina, para atender especificamente às exigências legais para a concessão do benefício, inclusive no que se refere à proximidade da época do passamento. Todos estes fatos, na verdade, revelaram que se tratou de conduta consciente e dirigida para a consecução do resultado ilícito obtido.
14 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado pela ré, a restituição dos valores por ela recebidos indevidamente, a título de pensão por morte, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. honorários.
1. Hipótese de manutenção da sentença que reconheceu a natureza ocupacional da moléstia, a ensejar a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho.
2. Manutenção da verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme atestado em perícia médico judicial, a patologia que a parte autora apresenta está associada à doença degenerativa, não havendo nexo ou origem em acidente.
2. Não há elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial.