E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
II - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
III - O laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, pois asseverou ser verossímil a autora ser portadora da enfermidade desde 2008, e que não há nexo causal com acidente de trabalho.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados é subjetiva, e não objetiva, na medida em que o hospital demandado tem a chance de comprovar a inexistência de falha no fornecimento dos serviços contratados.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Hospital de Clínicas e o óbito do paciente, é improcedente o pedido de responsabilização do ente público por danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. O termo inicial do auxílio-acidente é fixada um dia após cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por esta Corte foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. No entanto, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido não provido.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sucumbência recíproca.
5. O indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de causalidade com o ato administrativo.
6. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações do INSS e do autor não providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/2003. DECRETOs Nºs 6.042/2007 e 6.957/09 E RESOLUÇão Nº 1.316/2010. FAP. LEGALIDADE.
O art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 consagrou hipótese de delegação técnica, delineando os critérios a serem observados, remetendo ao regulamento - Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/09 e Resolução nºs 1.316/2010 - a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, levando em consideração os resultados obtidos a partir da valoração dos índices de frequência, gravidade e custo (FAP - tarifa individual).
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de perícia, é impertinente. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova pericial. Não há controvérsia nos autos quanto aos fatos, mas sim quanto ao direito.
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da filha da autora.
4. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
5. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
6. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. transfusão de sangue. CONTAMINAÇÃO EM ambiente hospitalar. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSêNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à solução do litigío, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, oportunamente, atribuir-lhes o valor adequado (princípio do livre convencimento), observado o contraditório. Existindo substrato probatório suficiente para a formação de seu convencimento, não há cerceamento do direito de defesa, a inquinar a validade da sentença.
2. A alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação para manifestação sobre a instrução probatória, carece de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo, decorrente da não realização do ato processual (princípio do pas de nullité sans grief), porquanto não indicada a prova que a parte pretendia produzir, nem demonstrada sua imprescindibilidade para a solução do litígio.
3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, reconhecendo-se a legitimidade ad causam, a partir dos argumentos aduzidos na petição inicial, em um exame puramente abstrato (STJ, 2ª Turma, REsp 1.805.473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). Nessa perspectiva, é inequívoca a legitimidade passiva da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS), pois decorre da própria narrativa dos fatos na petição inicial. Se há ou não a responsabilidade que lhe é atribuída pelos autores, é questão atinente ao próprio mérito da lide e, como tal, deve ser examinada, uma vez que está relacionada à própria (in)existência do direito alegado.
4. A prescrição tem início na data de ciência do fato originário das lesões suportadas pelo postulante, que, na hipótese de contaminação por transfusão de sangue, ocorre no momento do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial.
5. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em contaminação por transfusão de sangue, é inafastável a responsabilidade da entidade mantenedora do Hospital e da entidade fornecedora do material humano, utilizado no procedimento, pelos danos causados ao autor falecido, uma vez que (i) tem o dever de prestar a assistência necessária e adequada àquele que se encontra sob seus cuidados (guarda e proteção), assegurando-lhe a integridade física e mental, a qualidade do atendimento e a manutenção das condições de salubridade do ambiente; (ii) a "guarda do doente" e sua incolumidade física, que se distinguem do tratamento propriamente dito, são riscos assumidos pelo(s) prestador(es) dos serviços (e não um fato "imprevisível" e "inevitável" que rompe o nexo de causalidade), cabendo-lhe responder pelos danos eventualmente causados no exercício de sua atividade; (iii) a contaminação é, por si só, conduta capaz de ensejar indenização por danos morais, notadamente no caso de doenças estigmatizantes e letais (à época do diagnóstico), por gerar inequívoco abalo psicológico, perturbação, dor e sofrimento que transcende o mero aborrecimento ou dissabor; (iv) a responsabilização independe da existência de norma legal que impusesse o dever de realizar testes específicos para a detecção dos vírus, pois a Lei apenas tornou obrigatória a realização de exame que já existia e poderia ser feito, e (v) não restou comprovado que os hemoderivados utilizados eram submetidos a rigoroso controle de qualidade (ou seja, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar qualquer intercorrência que pudesse evidenciar o rompimento do nexo de causalidade, especialmente quanto ao (bom) estado de saúde dos doadores), inexistindo registro de outra circunstância que possa ser associada ao contágio dos vírus.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DE MEMBRO. DOENÇA VASCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular ou angiologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada redução de capacidade laboral da parte autora, acometida de sequelas por esmagamento da perna esquerda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada nos autos.
2. A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Não comprovada a presença de sequelas oriundas de acidente que causem redução da capacidade laborativa é de ser indeferido o benefício.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Benefício devido a contar da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Hipótese configurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar, in casu, da data do requerimento do auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG. PARTO CESÁREO. FALHA NO ATENTIMENTO PRESTADO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
. Com efeito, a falha no atendimento médico prestado pelo réu resultou em dano grave, qual seja, a falta de oxigenação do recém-nascido, agravando as seqüelas já sofridas em decorrência do parto já traumático. Resta caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da FURG e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o dever de indenizar.
. A indenização pelo dano moral, fixada pelo Magistrado de primeiro grau merece ser mantida, pois se revela suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho ou mesmo de redução parcial da capacidade de trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EX-FUNCIONÁRIO DA CEF. CONVÊNIO COM A FUNCEF. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A controvérsia cinge ao auxílio-doença titularizado pelo demandante, cujo valor não teria sido liberado ao autor.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A redução da capacidade de trabalhado somente enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente quando sua causa for um evento traumático, o que não ocorreu nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual. Cancelamento da distribuição.
3. Declinação da competência e remessa dos autos ao TJSP.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
- Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA PATOLOGIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo sido comprovado que a incapacidade laboral constatada em perícia decorre de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).