E M E N T ATRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo do FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no item 3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois bem. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, correta a sentença.2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, nos termos do art. 487, I, do CPC.11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id. 144664714). Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado.12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2014. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de cálculo do FAP 2014 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e s efeitos da sua impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente ação. Em decorrência, restam prejudicadas as preliminares de julgamento inexequível e ultra petita e impossibilidade jurídica do pedido, bem como deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional).
2. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da divulgação do FAP 2014, é possível a discussão da sua metodologia de cálculo, sem prejuízo da impugnação do FAP 2014 quando da divulgação. Nestes termos, rejeita-se essa preliminar.
3. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
5. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
6. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
7. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
8. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
9. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
10. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
11. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
12. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexotécnicoepidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa.
13. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (i) em favor do patrono do INSS, em razão do princípio da causalidade; e (ii) em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência.
14. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V, do § 3°, do art. 85 do CPC/2015, considerando o proveito econômico legalmente estabelecido, a ser apurado em sede de liquidação”. Porém, a autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 678,00 (fl. 29). Assim, o valor da causa é irrisório e não é possível postergar para fase de cumprimento de sentença a apuração do impacto dos benefícios cujo caráter acidentário fora impugnado administrativamente pela autora no cálculo final do FAP 2014 (isto é, o efetivo proveito econômico pretendido), de modo que se aplica o § 8º do art. 85 do CPC/2015, devendo o valor ser arbitrado de forma equitativa. Fixo os honorários a serem pagos pela autora ao patrono do INSS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao patrono da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
15. Apelação do INSS e à remessa oficial providas para julgar extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da União e à remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO POR ATÉ 15 DIAS.OCORRÊNCIAS SEM CAT. ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO. NEXOTÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
1. O INSS nao possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP.
2- O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3 - A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
4-. Não há exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausência de comunicação ao empregador, de forma que devem as empresas promoverem o acompanhamento dos elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, devendo averiguar continuamente as informações disponibilizadas no Portal da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Remessa oficial e apelações não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Apelações não conhecidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, a causa se originou devido ao ato administrativo do INSS, Exame de NexoEpidemiológico. A União não participou do referido exame, de modo que a sua legitimidade estava configurada, tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados.
3. Inexistindo resistência por parte da União à pretensão autoral, que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. NTEP.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.
4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
5. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico - NTEP - ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. Assim sendo, é ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do regulamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, de ofício, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, anulo a decisão de fl. 206 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
7. Apelação não conhecida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT. FAP.
1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25out.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
2. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
3. Não devem ser incluídos no cálculo do FAP os acidentes de trajeto e as ocorrências relacionadas a fatos incapacitantes sem relação com a atividade laborativa estabelecida pelo NexoTécnicoEpidemiológico Previdenciário - NTEP.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprovar a origem infortunística da alegada sequela, que deve estar consolidada.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEQUELA ADVINDA DE PATOLOGIA E SEU TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM EVENTUAL ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA.I – Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, não derivando sua incapacidade de sequela existente em decorrência de eventual acidente de qualquer natureza, mas sim, como atestado pelo perito, em virtude de acometimento de moléstia neoplásica e seu tratamento, que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.II- De outro turno, apurou-se que o autor, pessoa jovem, encontrava-se trabalhando em função administrativa, no momento do exame pericial, como relatado pelo perito, e, assim, houve sua readaptação para o trabalho, tanto que após a cessação do auxílio-doença obteve novo vínculo de emprego que perdurou até o ano de 2019, não sendo caso, tampouco de reativação do benefício de auxílio-doença .III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV – Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXOEPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo.
3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório.
4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista.
5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros.
6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado.
7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente . Porém, defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido na espécie B-31, ou seja, previdenciário . Frisa que o INSS, no procedimento administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2 vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário , mas foi alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso (f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso, o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91) concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado, de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes, inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados, ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja, de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente, no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A, caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto 6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise, pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos, a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FAP 2010 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR FILIAL COM CNPJ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não complementação da prova pericial contábil, na medida em que referidas provas mostram-se de todo inúteis ao deslinde da causa, cujo objeto restringe-se à constitucionalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
2. Alega a autora que a sentença é citra petita, pois o pedido abrangeria os FAPs que fossem divulgados e aplicados no decorrer da ação, isto é, 2013 em diante, porém o Magistrado analisou apenas os FAPs 2010, 2011 e 2012. Porém, basta a leitura do pedido (Págs. 57/59 do Id. 107687920) para se verificar que a pretensão foi delimitada em relação aos FAPs de 2010, 2011 e 2012.
3. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
4. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
5. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
6. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
7. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
8. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
9. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
10. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
11. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
12. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
13. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexotécnicoepidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP.
14. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NITs ns. 12953635604, 10814823618, 17048544412, 20139051044 e 10686528201).Porém, não foi produzida prova de que o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária.
15. Não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados.
16. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a sucumbência da União é ínfima, devendo ser afastada a distribuição proporcional realizada pelo Magistrado e condenada a autora a arcar com a totalidade dos honorários.
18. verifica-se que os honorários foram fixados em desacordo com o escalonamento previsto no §5º do art. 85 do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 2.759.882,76 - Pág. 130 do Id. 107688988), o correto é a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, 8% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e 5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos.
19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora desprovida. Honorários retificados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o após requerimento de solicitação de transformação de espécie formulado pela segurada Claudete Fátima dos Santos Petroro (funcionária da empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de que "a patologia da segurada estaria diretamente relacionada ao exercício funcional" (fl. 02-verso).
2 - Alega a demandante que "as queixas apresentadas pela segurada referem-se a afecções de origem degenerativa, próprias da idade, não ocupacionais, benignas, portanto, passíveis de tratamento adequado para evoluir para a cura" (fl. 04-verso), razão pela qual "inexiste nexo causal entre a alegada patologia mencionada pela segurada e sua atividade laboral na empresa", de modo que, de rigor, a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31).
3 - A r. sentença concluiu que "a autora não é parte legítima, tampouco detém interesse de agir quanto ao pedido de conversão do benefício concedido a sua empregada" (fl. 180), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Igualmente, pelas mesmas razões ora expendidas, presente a legitimidade ad causam.
6 - Ademais, conforme consta na exordial, a própria Autarquia comunicou a empresa da transformação do benefício para a espécie acidentária, a qual, inclusive, apresentou recurso (fls. 38/40), a corroborar o entendimento no sentido de ser a empresa parte legítima e detentora de interesse na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
7 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
8 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2018. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. APÓS VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexotécnicoepidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Quanto à inclusão dos acidentes de trajeto, é importante ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP 2018 (vigente para 2019). Assim, correta a decisão do Magistrado a quo no sentido de que os acidentes de trajeto devem ser excluídos do cálculo do FAP 2018 (vigente para 2019). Note-se que o fundamento consiste, justamente, na alteração de metodologia trazida pela Resolução nº 1.329 do CNPS/2017. E a União não trouxe aos autos, nem mesmo na apelação, qualquer razão para a não aplicação da Resolução nº 1.329 do CNPS/2017 ao caso dos autos.
11. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”.
12. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral, que deveriam ser enquadrados como auxílio-doença comum. O MM. Magistrado a quo julgou procedente este pedido. Em suas razões recursais, a União deixou, novamente, de impugnar especificamente o pedido, limitando-se a sustentar, genericamente, a legalidade e a constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP, bem como defender que devem integrar o cálculo do FAP os casos em que foi aplicado pela Previdência o Nexo Técnico Epidemiológico, assim como os afastamentos inferiores a 15 dias e os acidentes de percurso, sem mencionar os três acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral, que deveriam ser enquadrados como auxílio-doença comum. Assim, diante da ausência de impugnação nas razões recursais e da inexistência de remessa oficial (art. 496, §3º, I, do CPC/2015), a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada e não pode ser reapreciada por este E. Tribunal.
13. Apelações desprovidas. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO.
1. É imprescindível que a moléstia decorra do acidente de trabalho para a concessão do benefício.
2. Não há falar em auxílio-doença quando o próprio autor cancela a antecipação de tutela, em razão de preenchimento de vaga para a qual estava sendo readaptado na mesma empresa.