E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FAP 2013. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO. BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO MANTIDO.
1. No tocante à apelação da parte autora, há comprovação da existência de aposentadoria por acidente de trabalho, benefício nº 5493670620, sendo que esta já havia sido reconhecida como invalidez ocasionada pelo trabalho, conforme comprova o documento ID 125855049, e, portanto, compõe o cálculo do FAP 2013. Nesse sentido, ao realizar o recálculo do FAP 2013 pelo DATAPREV, a aplicação do bloqueio da bonificação decorrente da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho é devida, nos termos da Resolução CNPS/MPS nº 1.316/2010.
2. Não obstante a parte autora alegue que a aposentadoria que resultou no bloqueio da redução/bonificação não decorreu de acidente de trabalho, mas de doença não relacionada ao trabalho, não há elementos probatórios nos autos que confirme tal afirmação, sendo insuficiente a mera informação, desacompanhada de outros fatos e provas, de que o beneficiário recebeu auxílio doença comum em período anterior, para fim de infirmar a classificação pelo INSS, por meio de nexotécnicoepidemiológico, do aludido benefício como acidentário, em 20/12/2011, data em que concedeu o benefício de forma retroativa.
3. Em relação à remessa oficial e à apelação da parte ré, União Federal, a r. sentença determinou a exclusão dos NB nº 5433437856, 5420341561, 5415267767 e 5419648322 para o cálculo do FAP 2013. Quanto aos 03 (três) primeiros, a própria União Federal reconheceu o equívoco e procedeu com as exclusões e com o recálculo do FAP 2013.
4. Já quanto ao NB nº 5419648322, a r. sentença determinou a sua exclusão em razão de estar pendente de decisão administrativa. Todavia, analisando-se as páginas 9 e 10 do documento ID 125855042, observa-se que o processo administrativo teve trânsito e foi indeferido tanto em primeira quanto em segunda instância, não tendo sido demonstrado que havia recurso pendente de decisão administrativa à época em que devido o pagamento, mormente porquanto a página 1 do documento ID 125855042 noticia que a contestação do FAP foi efetuada somente em 02/05/2016.
5. Desta forma, embora a interposição de recurso administrativo gere a suspensão da exigibilidade do FAP, no caso em concreto, o recurso foi interposto em maio de 2016 para discutir o FAP de 2013 e a decisão de indeferimento pela 2ª instância foi publicada no D.O.U. em novembro de 2016, entendendo que não havia pedido de revisão/alteração de espécie acidentária para previdenciária até a data do julgamento. Portanto, assiste razão à parte ré quanto ao fato de que o benefício NB nº 5419648322 deve ser mantido no cálculo do FAP 2013.
6. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte ré provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.PRECEDENTES.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza dos benefícios por incapacidade vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica judicial a existência desse nexo causal, resta evidenciada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, motivo pelo qual de rigor sua remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NTEP. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3. Apenas o recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a aplicação do NTEP será dotado de efeito suspensivo, não podendo ser atribuído tal efeito ao requerimento de não aplicação do nexo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DECORRENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. RESOLUÇÃO Nº 1.329/17. EFEITOS A PARTIR DE 2018. FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, II, "A" DA LEI Nº 8.213/91 (LEI DE BENEFÍCIOS).
O auxílio-doença previdenciário decorre do empregado contrair doença sem qualquer nexo ou relação causal com o labor, enquanto o auxílio-doença acidentário é concedido ao empregado que sofreu acidente do trabalho ou acometido por doenças ocupacionais incapacitantes ou que se agravam em razão do trabalho.
O infortúnio ocorreu em 15-11- 2012. Portanto, antes da Resolução n.º 1.329 de 2017, a qual produziu efeitos somente a partir do ano de 2018, no que tange à exclusão do FAP em acidentes de trajeto. Logo, não se aplica ao presente caso, já que incide a legislação vigente a época do acidente. Assim, não invalida a metodologia anterior, já que o normativo não tem efeitos retroativos.
O FAP tem como finalidade precípua a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, com a consequente diminuição dos afastamentos em decorrência de infortúnios de ordem laboral.
Insta salientar que os acidentes in itinire devem ser considerados na apuração do FAP, não só porque a legislação previdenciária vigente à época estabelecia que eles são eventos acidentários, também fazendo parte dos riscos ambientais do trabalho, sendo certo que as empresas também devem zelar pelo período em que o trabalhador se desloca de sua casa para o trabalho.
Na hipótese, ainda que pela causa determinante (assalto com incêndio do ônibus em que se encontra o empregado), o acidente do trabalho é atípico ou impróprio, mas que, por presunção legal, também recebe proteção do art. 21, II, "a" da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Assim, no caso em tela, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social, equiparando-se a acidente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda", parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária - ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social", a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Verificando-se não haver “fumus boni juris” (ausência de prova cabal), nem “periculum in mora” (prejuízo patrimonial não configura dano irreparável ou de difícil reparação), nem a presença dos requisitos da tutela de evidência, incabível a reforma da decisão agravada.
2. Analisando as provas apresentadas, o Juiz “a quo” observou que “os documentos trazidos pela autora não podem ser considerados como prova cabal de mácula no procedimento adotado pelos peritos médicos do INSS na realização de diagnósticos e estabelecimento do nexo causal através do NTEP, o que afasta o ‘fumus boni juris’ necessário ao deferimento da liminar postulada.” De outro lado, destacou que: “Informa a autora às fls. 219 que a divulgação do FAP 2017 será em 30 de setembro de 2016. Embora a divulgação do FAP referente a 2017 esteja próxima, reputo ausente o ‘periculum in mora’, pois o pagamento de tributo supostamente indevido, prejuízo de cunho patrimonial, não configura dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento da tutela de urgência.”
3. Tal decisão foi complementada com a análise dos embargos de declaração, constatando o Juiz que também não havia a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência. Isso porque: “Verifica-se, de plano, que as hipóteses dos incisos I, II e III (do artigo 311 do CPC) não se aplicam ao presente caso. A hipótese do inciso IV não resta configurada pelos motivos expostos na decisão das fls. 243/245. Os documentos trazidos pela parte autora, por si só não são capazes de afastar a conclusão dos peritos médicos da autarquia previdenciária.”
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA.
1. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte.
4. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o NexoTécnicoEpidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
5. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros, diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 161. No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º, determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter sancionatório.
6. Com relação ao percentual da multa de mora, verifica-se que a sentença anteriormente proferida já havia determinado a limitação da multa a 20%, nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/09, o que foi mantido por este Tribunal e não foi impugnado pela União, ensejando a preclusão da questão.
7. E, considerando o percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
8. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória.
9. Apelação da parte embargante desprovida.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”.
5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a manutenção do decreto de improcedência.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA H1N1. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Conforme preceitua o art. 370, do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2 . Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3. Na análise fático não há comprovação do nexo causal, um dos requisitos da responsabilidade civil.
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE INCLUÍDOS. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE VINCULADO A OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE NÃO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO COM INÍCIO E CESSAÇÃO NA MESMA DATA. MÚLTIPLA CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE UM MESMO FATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO.
Não constatada, pela perícia técnica, a vinculação entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo empregado à época da concessão do benefício, não se pode considerar acidentário o benefício de auxílio-doença deferido pelo INSS, devendo ser afastado o enquadramento realizado com a utilização do mecanismo do NTEP.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. DÉBITO LANÇADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT COM APLICAÇÃO DO FAP. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E AO INCRA. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa. O único ponto controvertido que exigia prova pericial consista da suposta quitação parcial dos débitos. A prova requerida foi produzida (Págs. 68/95 do Id. 138252150) e complementada (Págs. 06/11 do Id. 138252151) após a juntada extemporânea de documentos, os quais poderiam e deveriam já ter instruído a inicial. Ademais, o Perito complementou o laudo, respondendo objetivamente o ponto controvertido, não havendo qualquer omissão no laudo. Nestes termos, rejeito a preliminar.
2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que a embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu. Não cabe à autoridade administrativa juntar o processo administrativo para comprovar o crédito e sim cabe à executada comprovar sua inexatidão.
3. A apelante também alega que restou comprovado o pagamento de contribuição nos períodos de dezembro 2007 e alguns períodos de 2008 a 2010, por meio do documento de Id. 24350386. Contudo, o Perito analisou os documentos juntados e concluiu, inicialmente, não ser possível verificar se parte dos valores cobrados já foram pagos, em razão da ausência de juntada da documentação contábil completa da autora (Págs. 68/95 do Id. 138252150). E, após a juntada de outros documentos contábeis pela embargante, o Perito concluiu que era possível atestar o pagamento do valor de R$ 21,40 referente à competência de 01/2008 (Págs. 06/11 do Id. 138252151). Esse valor apurado pelo Perito deve ser deduzido do valor executado, conforme determinado pelo Magistrado.
4. A apelante alega a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre serviços prestados por intermédio de cooperativas, nos termos do RE 595.838/SP. Porém, da leitura da CDA nº 40.387.166-2 (Págs. 99/109 do Id. 138252149) não se constata a cobrança dessa contribuição, razão pela qual a questão resta prejudicada.
5. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançados na CDA nº 40.387.166-2 (Págs. 99/109 do Id. 138252149) débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, ao contrário das alegações da apelante, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais – ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade. Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal exarou asserto de que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a contribuição ao INCRA atinge empregadores urbanos ou rurais. Tal posição, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº 516 da mesma Corte.
8. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição ao SAT/RAT encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o NexoTécnicoEpidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (Pág. 106 do Id. 138252149). Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório.
10. Apelação da parte embargante desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSIDADE. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, atrai-se a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
II - O indeferimento da realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que a comprovação dos fatos indicados, tanto pelo tempo decorrido quanto à matéria de fundo, é medida inútil e deve ser evitado em prol do princípio da economia processual, nos moldes do art. 330 do CPC/73 ou 355 e 370, parágrafo único, do CPC/15.
III - A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991)
IV - Os agentes da fiscalização do INSS, no desempenho regular de suas atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tinham competência, nos termos 400 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, para verificar se as informações veiculadas nos referidos documentos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP.
V - É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pelo acréscimo da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98. Precedentes do STF.
VI - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
VII - O artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que é ou não acidente de trabalho. Caracterizada a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante e a lesão sofrida por seus empregados, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência, para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o sinistro e o labor.
VIII - A não caracterização da doença como ocupacional poderia ter sido requerida ao INSS, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.
IX - O pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos, deveria ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS. Não realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse.
X - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado/embargante, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
XI - Apelação do contribuinte improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. TEMPESTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.