EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó.5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente.6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela.7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência.8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).11. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO.- O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".- A agravante está representada por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que deixou os seus sem fonte de sustento.- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.- Pelas razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de indicação de quantia certa para levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens da menor, podendo movimentar os valores a ela devidos.- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, eram mensais as parcelas que se destinavam exatamente ao sustento e às necessidades do menor.- Precedentes do STJ e desta Corte.-Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO. - O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".- Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- O benefício de auxílio-reclusão foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que deixou os seus sem fonte de sustento.- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.- As razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.- Precedentes do STJ e desta Corte.-Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. BAIXA RENDA. ÍMPUBERE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS ATRASADAS. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. PÁTRIO PODER INCLUI LIVRE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. AGRAVO PROVIDO. - O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que "o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".- Os agravantes estão representados por sua genitora na ação originária, sobre a qual, não há nos autos, informação de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais dos menores.- O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.- O benefício foi criado com o intuito de compensar o dependente do segurado recluso que deixou os seus sem fonte de sustento.- O julgamento final, transitado em julgado reconheceu a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.- As razões por que foi criado tal benefício, não faz sentido, em fase de execução, a exigência de comprovação da necessidade de levantamento do montante em atraso - uma vez que um dos requisitos legais à sua concessão é a comprovação de se tratar de segurado de baixa renda - nem a retenção do valor, em se tratando de benefício de caráter alimentar.- Ausente o genitor, tem a mãe o poder familiar sobre as crianças e cabe a ela administrar os bens dos menores, podendo movimentar os valores a eles devidos.- O benefício assistencial tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.- Precedentes do STJ e desta Corte.-Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA.
- São impenhoráveis os valores provenientes de salário e as importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, CPC).
- Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, deve ter assegurada as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
- Justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Atuação de curador especial de réu citado por edital que não basta para presumir-se a hipossuficiência econômica da parte. Precedentes.
II - Sentença mantida no tocante aos ônus sucumbenciais.
III - Recurso desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 13.02.2006, o autor, nascido em 22.02.1977, instrui a inicial com documentos, dos quais destaco termo de compromisso de curadora provisória concedida à tia do autor Maria Estevão Mendes, expedido nos autos da ação de interdição.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando a concessão de benefício de amparo social ao autor no período de 03.09.1996 a 01.01.2003; o recebimento de pensão por morte pela mãe do autor, no valor de R$848,04, desde 17.07.2011; o recebimento de aposentadoria por idade rural, por Eugenio Mendes Romeiro, avô do autor, no valor de R$370,37, desde 22.03.1993; existência de vínculos empregatícios em nome de Ronaldo Cabreira Gonçalves, companheiro da tia do autor, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 31.03.2009 e de 01.12.2009 (sem saída), sendo a última remuneração em 06.2015, no valor de R$855,00.
- O primeiro estudo social, realizado em 18.02.2009, informa que o requerente vive com o avô, de 80 anos em imóvel próprio. A casa é de alvenaria rebocada, coberta com telhas Eternit, sem forração, pé direito baixo, no contrapiso, com demão de cera, portas externas de madeira, vitrôs de ferro, padrão popular, com aproximadamente 90 metros quadrados, composta de três quartos, sem portas, uma sala, copa, cozinha. A renda é proveniente do benefício previdenciário que o avô recebe no valor de um salário mínimo.
- Veio novo estudo social, realizado em 05.03.2015, complementado em 24.07.2015, informando que o requerente, com 38 anos de idade, reside com a tia e curadora Maria Estevão Mendes, de 50 anos, que convive maritalmente com Ronaldo Cabreira Gonçalves, de 47, a filha do casal Renata Mendes Gonçalves, de 26 e a filha dela Eduarda Beatrice Mendes, de 06 anos. A residência é de propriedade da tia do autor, de alvenaria, apenas no reboco, coberta com telhas de Eternit, sem forro, portas e janelas de esquadrias metálicas, sem portas, divisórias internas, piso de cerâmica, contendo dois quartos, sala, cozinha, copa e banheiro sem chuveiro elétrico. Quintal sem calçamento, murado, com portão de grade na frente. Os móveis são poucos e simples, em médio estado de uso e conservação. A renda familiar é de um salário mínimo do trabalho de Ronaldo, companheiro da tia. As despesas declaradas são: alimentação R$400,00, água R$51,00, energia elétrica R$46,00, gás R$50,00. A tia do autor recebe ajuda com alimentos, frutas da igreja onde frequenta, e de pessoas conhecidas. A mãe do autor, Cecília, com 60 anos, mora sozinha em imóvel próprio, no mesmo bairro. A casa é de alvenaria, muito antiga, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cimento queimado, encerado com vermelhão, apresentando rachaduras, composta de sala, três quartos, cozinha e banheiro, sem chuveiro elétrico. Os móveis são poucos, simples e muito antigos. Segundo a mãe do autor, o pai nunca pagou pensão alimentícia para os filhos. Recebe pensão por morte desde o falecimento do marido, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, em 09.07.2007, atestando que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos da perna complicada por pseudoartrose, ou seja, falta de consolidação óssea e deficiência mental. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente para o trabalho.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, e o auxílio recebido pela família, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, acolhendo a manifestação ministerial, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Cota ministerial acolhida.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA.
1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial
2. Recurso provido para reformar a sentença no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. É incabível obrigar o Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA ao pagamento de verba honorária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA.
1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial
2. Recurso provido para reformar a sentença no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação ajuizada em 18.11.2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 05.11.2008 e em 12.03.2012 (id 153073168, pág. 3 e 4), entretanto, distribuída a presente ação em 18.11.2015 e decorridos, portanto, mais de dois anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir da Autora, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 153073230), de 12.06.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar da Autora, visto que esta residia anteriormente com sua genitora, que faleceu em 12.10.2015, quando passou a conviver com sua atual curadora.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.- Remessa oficial e apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes.
2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo do incapaz, devendo ser anulada a sentença e retornar o processo à origem, para a constituição de curador e a intimação do Ministério Público Federal.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE O PAI DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SEU CURADOR. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Francisco Cordeiro Ramos, ocorrido em 14/10/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 531.741.110-2).11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou contas de energia elétrica em nome do de cujus, relativas a março de 2017 e novembro de 2016, no valor de R$ 21,76 e R$ 21,22, respectivamente (ID 8407426 - 1/2). Além disso, foi realizada audiência em 20/02/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e o curador da autora.13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 05/12/2007, com renda mensal idêntica àquela recebida pelo falecido à época do passamento (ID 8407420 - p. 2).15 - Por outro lado, as testemunhas não souberem especificar em que consistia e a periodicidade da referida ajuda prestada pelo falecido à autora. Ademais, a prova oral evidenciou que ambos tinham problemas mentais e, consequentemente, precisavam destinar parte de seus recursos para seus próprios medicamentos.16 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria idêntica a do falecido. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.