E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 100876483).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100876524/100876525) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e sustentava a casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber remuneração quando do óbito do seu filho, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.02.2009), uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (26.02.2009 – ID 100876486), ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.
9. No tocante aos juros de mora e ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA. AUTORA PORTADORA DE RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág. 5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente, demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 71850547)
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 71850555, 71850554 e 71850553) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Não obstante a informação do CNIS no sentido que o último vínculo empregatício do falecido tenha se encerrado em 06/2009, consta dos autos cópia da carteira de trabalho do de cujus, a qual possui presunção de veracidade juris tantum, não tendo o INSS provado a sua falsidade, onde consta que o seu último vínculo empregatício se encerrou na verdade em 05.01.2010 com o empregador “FRIGOFORTE COM. CARNES LTDA.”, de modo que se mostra razoável crer que os valores recebidos até o seu desligamento da referida empresa e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho pouco tempo antes do óbito serviram para ajudar no sustento da autora.
8. No tocante ao fato da autora receber R$400,00 (quatrocentos reais) da sua filha por serviços prestados, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
9. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.05.2016 – ID 71850547).
10. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
12. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
13. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficiente para comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
4. Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
3. Manutenção da ordem de implantação do benefício, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. prescrição. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial.
3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Considera-se requerido o adicional de 25% a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição, entendendo-se que a partir dessa data a Apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil, não podendo ser responsabilizada por eventual desídia ou ignorância de sua curadora. Hipótese em que não ocorreu a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. LC 11/1971. APLICABILIDADE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 1977, era a LC 11/71, que dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, entendimento que perdurou até a Constituição de 1988. Precedentes.
3. Embora comprovado que a autora era inválida quando do óbito da mãe, rurícola, que laborava em regime de economia familiar com o marido e com os filhos, não há prova nos autos de que a genitora era chefe ou arrimo de família. Contrariamente, o pai desempenhava tal papel, tanto que é instituidor de pensão por morte rural titularizada pela ora autora. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO DO CONSELHO CURADOR - CCHA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. Além disso, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, o STF deliberou no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA é uma entidade sui generis criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual. De outra banda, não há qualquer dispositivo que preveja a sua responsabilidade por suportar os honorários sucumbenciais quando restarem vencidas as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016 .
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora, nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo), ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado, também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda – aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -, em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, analisa-se a questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, ou seja, a ocorrência de cerceamento de defesa. Nulidade afastada.
2 - Diferentemente do alegado pelo demandante, verifica-se que, em verdade, sua responsável legal e genitora, ELIANA CRISTINA DA SILVA, foi devidamente intimada no que diz respeito à realização da perícia médica judicial.
3 - À fl. 72, consta a juntada do mandado de intimação do autor para a realização da perícia devidamente cumprido, tendo sua curadora exarado sua assinatura no documento, em 12/12/2016, informando ao oficial de justiça, inclusive, que alguns dados constantes do mandado estavam equivocados. Em sequência, à fl. 73, consta certidão do oficial, atestando a realização do ato processual intimatório.
4 - Destaca-se, ainda, que a curadora, após a efetiva ciência da data e local da perícia, peticionou nos autos relatando que o requerente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional e, por conseguinte, deveria ser expedida requisição ao diretor do estabelecimento a fim de que fosse providenciado o seu comparecimento na data e local agendados.
5 - Assim, não há falar que a responsável legal do demandante não foi intimada acerca da realização do exame pericial, bem como de que não tinha ciência das condições de referido ato processual.
6 - Desnecessária nova prova técnica ou apresentação de esclarecimentos complementares, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exame clínico nela realizado, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - A realização de nova perícia ou a apresentação de outros esclarecimentos pelo expert não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
PREVICENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 506 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
- A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão.
- Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 506 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PARTE AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar a ação de concessão de benefício previdenciário , postulado por pessoa interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.