PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO INDEVIDO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO, AINDA QUE RECEBIDO BENEFÍCIO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115, II, DA LBPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No caso, a parte autora já percebia pensão por morte (NB 21/055.686.158-2) em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de maior inválido, desde 05/7/1993 (carta de concessão à f. 62, verso).
- Todavia, a mesma parte autora, por meio de sua curadora e companheira, requereu, em 29/01/2009, o benefício assistencial (NB 87/534.849.938-9), declarando à autarquia previdenciária que não possuía outra renda.
- O benefício assistencial - concedido por erro administrativo, motivado por declaração inverídica do requerente - foi mantido até 01/08/2011, após o falecimento da mãe da parte autora, Mafalda Berganim, também titular da pensão acima referida, de forma desdobrada.
- Aos 13/12/2011, a curadora da parte autora, Sueli Estevam Rodrigues, manifestou opção pela pensão por morte.
- Pelo que consta da informação acostada às f. 77 e 166, o benefício assistencial de prestação continuada só foi concedido ao autor porque a pensão, no sistema Plenus, figurava como sendo da titularidade de sua curadora definitiva, sua mãe Mafalda Bergamin.
- Enfim, a parte autora recebeu por mais de 2 (dois) anos o benefício assistencial de forma ilegal, em afronta à regra do artigo 20, § 4º, da Lei n° 8.742/93.
- Diante disso, o INSS, então, nada mais fez do que aplicar as normas vigentes, constantes da legislação, procedendo à cobrança dos valores ilegalmente percebidos, mediante abatimento no benefício de pensão por morte.
- De qualquer forma, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática de repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de benefício concedido ilegalmente, na via administrativa - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa e à proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade e a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Evidente a incapacidade civil da apelada, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DA BENEFICIÁRIA, MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CURADORA DE PACIENTES DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOIS DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
Curadora de pacientes de hospital psiquiátrico que saca valores depositados a título de benefício previdenciário quando o beneficiário já falecera, sem comprovar ter comunicado ao INSS acerca do óbito nem ter tomado outras medidas para o cancelamento dos pagamentos, não age de boa-fé. Nesse caso, não há ilegalidade na conduta do INSS de reaver os valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curador para defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de regra, não se aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do CC/2002.
2. Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se à decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002. Diante desse panorama normativo, o C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126).
3. Em que pese o primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor e curador em bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do CC/2002, respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”, há que se considerar que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos interesses do incapaz, motivo pelo qual as garantias a ele deferidas em face do seu curador não podem servir de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do CC/2002.
4. Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo certo que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a não intervenção do parquet em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo de nulidade absoluta, autorizando, inclusive, a rescisão do julgado.
5. Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a garantia da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação processual não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002, segundo a qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
6. A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não corre contra os incapazes. Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei especial sobre a geral, forçoso é concluir que não há como se afastar a aplicação da norma especial condensada nos artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo decadencial em relação ao incapaz -, em razão da norma geral que prevê a responsabilidade do curador ou tutor pelos danos causados ao incapaz.
7. Agravo interno provido, a fim de afastar a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão rescisória venha a ser oportunamente apreciada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11/01/2012, conforme Certidão de óbito acostada aos autos.- No que tange à dependência, alega na inicial que manteve união estável com o “de cujus” de 2009 até a data do óbito, o que foi comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos.- Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, entendo que a análise meritória foi efetuada pelo Juízo a quo sem o feito sem a necessária nomeação de um curador especial para o corréu EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA, tendo em vista o conflito de interesses existente entre ele e sua representante legal nesta causa, em observância ao disposto no artigo 72, I do CPC. Assim, de rigor a anulação do decisum.- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA e prolação oportuna de novo decisum. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o impetrante receber benefício por incapacidade não afasta o direito ao benefício, pois se verifica que sua mãe recebia pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai no valor de R$ 1.513,93, desde 26/06/2012. Nessa época o impetrante já convivia com os pais, inclusive tendo a mãe como sua curadora, de modo que é possível inferir que mesmo recebendo aposentadoria por invalidez esta era insuficiente para sua própria manutenção em razão dos sérios problemas de saúde que apresenta, restando comprovada a dependência econômica.
4. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.
5. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento doqual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos nãocomprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor àsubsistência da autora.8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa.9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica.12. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadoresdeverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. REQUISITOS. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO RECEBIDA POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. FLEXIBILIZAÇÃO DE RENDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Evidenciada a incapacidade do demandante, deve ser regularizada representação, com nomeação de curador especial, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC, a ser efetivada até a execução de sentença.
3. Devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014).
4.A aferição da miserabilidade, quando a renda per capita não for inferior a ¼ do salário-mínimo, deverá considerar o caso concreto e verificada, pelo estudo social e pelas provas produzidas nos autos, a precariedade da situação econômica da família, cabe a flexibilização do critério econômico.
5.Comprovada a incapacidade por perícia médica e caracterizada a situação de miserabilidade, cabível a concessão do benefício assistencial.
6. O termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade indicado no laudo médico judicial, se com esse o interessado assentiu.
7. Independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do CC pela Lei nº 13.146/2015, quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. Aplicação analógica do inciso I, do artigo 198, do Código Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadoresdeverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPAZ SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Esmeralda Maria Chinellato (aos 87 anos), em 04/01/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24) - tia-avó do autor.
Consta da Certidão de Óbito que a falecida era aposentada.
4. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda.
5. In casu, o autor Arnaldo Chinellato Netto é nascido em 16/11/72 (fl. 15), sob a guarda da falecida tia-avó Esmeralda, conforme Declaração do Imposto de Renda de 2006 (fl. 17), Escritura de Declaração na qual a falecida é curadora de "Arnaldo Chinellato Neto" e "Termo Judicial de Curatela" de 31/03/2000, quando foi reconhecida a Deficiência Mental Severa Congênita do autor (fl. 23 e 145-149).
6. Seu genitor e representante legal recebe aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte (fl. 212/vº), esta decorrente do óbito de sua esposa e genitora do autor. Assim, embora o genitor e representante legal do autor apresente dificuldades em mantê-lo, restou demonstrado nos autos que seu sustento advém dos benefícios previdenciários percebidos por seu pai. Inclusive, vale registrar que o recorrente é co-beneficiário da pensão por morte deixada por sua mãe.
7. Desse modo, não restando demonstrada a dependência econômica em relação à curadora, o autor (apelante) não faz jus à pensão por morte de Esmeralda Maria Chinellato, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. MENOR. ARTIGO 110 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
- A verba pretendida encontra-se disciplinada no artigo 110, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- No caso, não havendo motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pelo genitor (representante legal) da menor.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.