E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome de interditado, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens do curatelado, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Resguarda-se o patrimônio, sendo necessária a prova da destinação dos valores em prol do curatelado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A teor do disposto na cabeça e no inc. III do art. 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência, se for declarado inadmissível ou se for deserto.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
5. Evidente a incapacidade civil da parte autora, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela, sem que haja aumento do ônus do réu. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e vida indeendente, bem como a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Concessão da tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício.
7. Evidente a incapacidade civil da apelada, conforme se infere do exame pericial, não se declara a nulidade do processo para evitar prejuízo a ela. Medidas corretivas da nulidade, com recomendação ao Juízo de origem para nomeação de curador especial.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora e determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não comunicação da alteração na renda familiar pelo curador do beneficiário configura má-fé, ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de boa-fé do beneficiário ou de seu representante legal é a regra na devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios.4. A declaração inicial de inexistência de renda feita pelo curador era verdadeira à época do requerimento do benefício assistencial.5. A obtenção de emprego pelo curador, com renda inferior a dois salários-mínimos, não demonstra dolo ou má-fé na omissão da comunicação ao INSS, especialmente considerando a humildade da família e os gastos com a saúde do autor.6. A ausência de comunicação da alteração de renda, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé, na ausência de outros elementos que indiquem fraude.7. Afastado o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, em razão da boa-fé demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A não comunicação de alteração na renda familiar pelo curador de beneficiário de benefício assistencial, desacompanhada de elementos que demonstrem dolo, não é suficiente para a caracterização da má-fé. Consequentemente, não há o dever de ressarcimento dos valores recebidos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 03.03.2015, às fls. 78/84, atesta que a autora é portador de transtorno mistos de desenvolvimento, que a incapacita de forma total e permanente para a prática de atividade laborativas e para os atos da vida civil.
III - É patente a deficiência da autora, comprovada pelo documento juntado à fl. 25, certificando sua interdição e a nomeação de Avani Maria de Jesus dos Santos como sua curadora definitiva.
IV - A consulta ao CNIS indica que os genitores são beneficiários de aposentadoria por idade rural. O pai desde 22.01.2004, idoso, nascido em 14.10.1942, e a mãe desde 19.10.2004, idosa, nascida em 12.01.1940, ambos de valor mínimo.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo O autor do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETARDO MENTAL CONGÊNITO. INVALIDEZ COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO DA ÚLTIMA DEPENDENTE VÁLIDA. ÓBICE AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI 3.807/60, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Segundo as informações constantes no processo administrativo, após o falecimento do genitor, o Sr. Júlio Montanholi, em 15 de julho de 1972, a mãe da demandante passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 0919979637 - DIB em 01/08/1972) (fls. 23 e 108).
5 - Após o óbito da genitora em 29/11/2010, o benefício supramencionado foi cessado por ausência de dependente válido. Desse modo, a fim de se habilitar ao recebimento do referido beneplácito, a demandante propôs esta demanda em 12/07/2013.
6 - Com o objetivo de demonstrar a sua condição de dependente, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: 1- Certidão de nascimento, lavrada em 08 de janeiro de 1966, na qual consta o falecido como seu genitor (fl. 30); 2 - Certidão de interdição, na qual consta a Sr. Natalina Montanholi Ferreira como sua curadora (fl. 10); 3 - Laudo médico produzido no bojo do processo de interdição, no qual se conclui pela sua incapacidade para exercer autonomamente os atos da vida civil (fls. 13/15); 4 - Sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de E. S. do Pinhal, em 14 de janeiro de 2013, na qual se decretou a interdição da demandante (fls. 16/18).
7 - Examinando os referidos documentos, sobretudo a certidão de nascimento, verifica-se que a autora era menor na data do óbito de seu genitor, em 15/07/1972, enquadrando-se, portanto, como sua dependente válida, nos termos do artigo 11, I, da Lei n. 3.807/60.
8 - Em virtude de equívoco administrativo, o único dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte foi sua genitora, a qual usufruiu da benesse até 29 de novembro de 2010, data em que veio a falecer (fls. 104).
9 - Desse modo, busca a demandante se inscrever como dependente válida do seu falecido pai. Como ela já atingiu a maioridade previdenciária, seu enquadramento está condicionado à comprovação de sua invalidez próximo ao óbito do segurado instituidor.
10 - No que tange a esta questão, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', no exame médico realizado em 17 de janeiro de 2014 (fls. 180/183), diagnosticou a autora como portadora de "Retardo Mental Moderado - associado à Epilepsia".
11 - Segundo o relato da curadora ao experto do Juízo, "a irmã é juridicamente interditada desde 2013 por ser portadora de patologia neurológica congênita - Retardo Mental Moderado - associada à Epilepsia e, assim sendo, é totalmente incapaz para os atos da vida civil e para autogerir-se. A interdição ocorreu tardiamente pois, enquanto a mãe era viva, a mesma vivia a vida da filha (sic). Informa que o problema foi notado na idade escolar em razão da dificuldade cognitiva em acompanhar os colegas, repetindo inúmeras vezes a mesma série, interrompendo definitivamente os estudos. Portanto, não foi alfabetizada e, também não conseguiu frequentar a APAE. Faz tratamento ambulatorial regularmente em Divinolândia e está em uso de anticonvulsivantes. Informa que, mesmo com o tratamento regular apresenta crises convulsivas em uma frequência quinzenal. Quem sempre cuidou da pericianda foi a mãe, falecida em 28.11.2010. A partir de então, ela, a irmã, hoje curadora, passou a ser a responsável pela pericianda. Informa que a pericianda teve duas experiências profissionais negativas, em 1982 e 1986" (fls. 181/182). Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde o nascimento, em 1966.
12 - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 32, constata-se que a demandante apenas trabalhou como aprendiz de confeiteira, no período de 23/01/1982 a 04/11/1982, e como serviços gerais, de 12/02/1986 a 13/3/1986. Desse modo, em que pesem os referidos contratos de trabalho, a autora pode ser considerada inválida, para fins de enquadramento como dependente de segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, sobretudo, tendo em vista a brevíssima duração de tais vínculos empregatícios, repise-se, extintos, repise-se, há quase trinta anos, e à incapacidade congênita diagnosticada pelo vistor oficial. Assim, a condição de dependente da autora restou plenamente demonstrada. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, deve ser mantida a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, por fundamento diverso.
14 - No que se refere ao termo inicial do benefício, por se tratar de habilitação tardia de dependente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito da genitora (29/11/2010), a fim de evitar o pagamento em duplicidade, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (atual artigo 76, caput, da Lei 8.213/91).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.PRESCRIÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nomeado o "curador provisório", nos moldes da previsão do EPD, arts. 84, § 1º, e 87.Reconhecida a condição de incapaz da autora para os atos da vida civil na perícia, e havendo neste ato nomeação de curadora especial provisória, não há que se falar em prescrição.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Entretanto,em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo que a parte autora responderá por 30% da verba e o INSS por 70% dela, sem a compensação, e suspensa a exigibilidade respectiva em relação à parte autora, por ser beneficiária da A.J.G.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.
- Perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
- Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- A Resolução n. 232/2016 do CNJ fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.
- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a parte autora encontra-se devidamente representada por sua genitora e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais da requerente civilmente incapaz, é cabível o levantamento das prestações pela representante legal.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Acaso constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO GENITOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e seu genitor, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Constatado abuso por parte do genitor, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.4. Agravo de instrumento provido.