PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ORTOPEDISTA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. Não há nos autos elementos para infirmar as conclusões da perícia judicial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do NCPC). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integração do acórdão no que refere aos requisitos para a admissão do documento como prova nova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTE.AGRAVAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS".
Sentença anulada e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, com maior precisão, o período em que foi constatada a presença de sintomas incapacitantes, e se houve, e a partir de quando, agravamento da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE NOVA CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Quando do início da incapacidade, a autora não havia cumprido a nova carência de 12 contribuições, necessária à obtenção do benefício pleiteado, nos termos do Artigo 27, Parágrafo único, vigente à época, c.c com Art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. DATA DO ÓBITO.
A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando a data de entrada do requerimento administrativo seja de até 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão, nos termos do art, 74, I, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOZE MESES DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em saber se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente e as datas de início e fim do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da sua qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 324254621, fls. 211 a 214) realizada em 23/02/2023 atestou que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, sendo total e temporariamente incapaz para desenvolver suasatividades.5. Portanto, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária.6. A data do início da incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo, assim, a DIB deve ser fixada em 02/05/2018 - data do requerimento administrativo, devendo a correção dos valores incidir a partir da citação em 19/08/2022 e a data decessação do benefício deve ser fixada em 02/05/2019. A data do pagamento deve ser fixada na data da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUBSTABELECIMENTO.
1. A procuração instrumentaliza a representação processual da parte (CPC, arts. 103 e 104).
2. Ausente previsão legal de prazo de validade, é possível, em situações excepcionais, a exigência de juntada de procuração atualizada, tendo em vista a proteção dos interesses das partes e a regularidade dos pressupostos processuais.
3. É permitida a transferência da representação processual da parte mediante substabelecimento, sem ou com reserva, permanecendo o advogado substabelecente ainda com alguns poderes. 4. In casu, o advogado originalmente constituído substabeleceu os poderes outorgados sem prejuízo na representação processual, não sendo necessária a juntada de nova procuração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o perito não analisou a enfermidade que acomete a parte autora, conforme consignado na inicial da presente ação.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia na especialidade da enfermidade que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a fls. 66/67 e 138/140, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.