PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. RISCO SOCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA LEI.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo as quais, o conceito de família se restringe aos que vivem sob o mesmo teto.
3. Apelo provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC e artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o autor, como sucessor da falecida esposa, tem legitimidade para propor a presente ação rescisória.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
III - O decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano. E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora.
V - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - O autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.
VII - Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
VIII - Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor.
IX - A existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno.
X - O documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
XI - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
XII - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano.
XIII - Não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
XIV - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XV - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - O Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, não pode ser considerado como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
III - A ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, bem como a ficha de notificação de intoxicação, da Coordenadoria do Centro de Assistência Toxicológica, preenchida à mão, ambas sem qualquer carimbo com o nome completo ou assinatura de algum funcionário dos referidos órgãos expedidores, revelam-se extremamente frágeis para comprovar o exercício de atividade rural, não podendo ser consideradas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo.
IV - O certificado de dispensa de incorporação, de 20/10/1971, constando que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1968, também não pode ser aceito como documento novo. O autor já havia juntado na ação originária a certidão de casamento, de 02/09/1972 e a ficha de cadastro eleitoral, de 05/07/1968, documentos contemporâneos ao ora juntado e o decisum considerou que entre 1999 e 2009 o requerente exerceu atividade urbana, não cumprindo a carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado.
V - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VI - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - O decisum negou o benefício porque descaracterizou a condição de trabalhador rural do marido, em face do labor urbano, exigindo documento em nome da própria autora.
III - A Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 08/04/2002, não pode ser aceita como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
IV - As certidões de casamento dos filhos, constando as profissões de lavradores dos filhos, não podem ser admitidas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
V - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VI - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória.
VII - Rescisória improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPOSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, alterado recentemente pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Hipótese que não se enquadra no conceito legal, já que a autora tem condições de prover o seu sustento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONCEITO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MUITO SUPERIOR AO TETO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- Em análise aos dados do CNIS, constata-se que o salário do cônjuge da autora quando ocorreu sua prisão extrapolou o limite legal imposto pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99 e atualizado pela Portaria MPS/MF Nº 19, de 01/01/2017, que é de R$ 1.292,43. Seus dois últimos salários de contribuição ultrapassaram R$ 1417,00 (vide CNIS), de modo que a diferença não pode ser taxada de irrisória.
- O valor do auxílio-doença recebido posteriormente, de R$ 1.231,62, não pode ser levado em conta porque não corresponde ao salário-de-contribuição, e sim um percentual sobre ele, na forma da Lei nº 8.213/91.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim violaria, o Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência do pedido rescisório.
III - O decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
IV - Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano. E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora.
V - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
VI - O autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.
VII - Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
VIII - Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor.
IX - A existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno.
X - O documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
XI - Quanto ao alegado erro de fato, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano.
XII - Não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
XIII - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XIV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
XV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
XVI - Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS. SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007: "Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Mas é preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos, interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária, sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente, a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares.
- Outrossim, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo, além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive em situação de vulnerabilidade social.
- Entretanto, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste feito. Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria probatória.
- E considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data; e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS), devendo o termo final dar-se em 31/10/2013.
- Importa ainda registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis) anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data. Assim, não é possível acolher a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011.
- As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88, não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para o atendimento de tais necessitados.
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), das prestações da seguridade social.
- Nesse diapasão, a extensão do benefício assistencial às crianças e adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.
- A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008), posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora em análise. Isso porque a definição trazida pela convenção não era aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja, do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo a deficiência leve do autor desde 16/08/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente em grau leve desde 16/08/1992; e (ii) o cumprimento dos requisitos para concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CF/1988, em seu art. 201, § 1º, com a redação dada pela EC nº 47/2005, prevê a aposentadoria para segurados do RGPS com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, o que foi regulado pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013, em seus arts. 2º e 3º, define pessoa com deficiência e estabelece os requisitos diferenciados para a aposentadoria, conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve ou por idade).5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, competindo à perícia do INSS, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.145/2013), e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que prevê a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).6. O conceito de deficiência, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional, art. 5º, § 3º, da CF/1988), adota o modelo biopsicossocial, que considera impedimentos de longo prazo em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas, conforme art. 3º, inc. IV, da Lei nº 13.146/2015), distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.7. A LC nº 142/2013, em seu art. 7º, e o Decreto nº 3.048/99, nos arts. 70-E e 70-F, permitem a conversão de períodos de labor para segurados que se tornem deficientes ou tenham o grau de deficiência alterado, ajustando proporcionalmente os parâmetros de tempo de contribuição.8. Conforme os laudos das perícias médica e socioeconômica (Evs. 40 e 44), a pontuação total de 6675 pontos enquadra o autor no conceito de deficiência leve desde 16/08/1992, em conformidade com os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. A alegação do INSS de contrariedade com as provas não justifica a realização de nova perícia, uma vez que não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência, baseada no modelo biopsicossocial, é devida quando a perícia médica e socioeconômica, em conformidade com a legislação, comprova o enquadramento do segurado no grau de deficiência leve, moderada ou grave, e o cumprimento do tempo de contribuição correspondente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93, 12.435/2011 E 13.146/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
II - Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
III - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. CONCEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 – A pretensão veiculada no presente recurso é no sentido de que todo o valor devido ao segurado exequente, apurado pela memória de cálculo por ele formulada, reverta na forma de honorários advocatícios contratuais, os quais, de acordo com o contrato celebrado, correspondem ao montante de “30% (trinta por cento), sobre o valor total do proveito econômico, advindo ao Contratante” (fl. 42 – cláusula 2).
3 - Em se tratando de verba honorária contratual, sua retenção, na forma autorizada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94, se dá tomando-se por base o valor real liquidado em favor do autor, e não aquele que teria, em tese, direito, não fossem as compensações efetivadas na fase de execução.
4 - Em outras palavras, o destaque dos honorários advocatícios contratados recai sobre a ordem de pagamento a ser adimplida pelo ente público em favor do beneficiário, mediante simples operação aritmética consistente na dedução do percentual pactuado.
5 - Os valores deduzidos da conta de liquidação, decorrentes de eventual compensação de parcelas já recebidas administrativamente, não integram o montante da condenação e, corolário lógico, o respectivo ofício requisitório, razão pela qual não podem, também, servir de base de cálculo para a apuração dos honorários contratados.
6 - Ressalte-se que, ao contrário da verba sucumbencial, que é devida pelo INSS e definida pelo órgão julgador, a verba contratual possui como sujeitos obrigacionais o exequente e seu patrono, sendo descabido ao Poder Judiciário interpretar as cláusulas contratuais para definir o real montante devido ao causídico, em retribuição ao trabalho desenvolvido na lide. Cabe ao patrono, se assim entender, a resolução de eventual litígio por meio de ação autônoma, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Escorreita a r. decisão de origem, ao determinar a expedição dos ofícios requisitórios na forma definida pela memória de cálculo ofertada pelo próprio exequente.
8 - Alie-se como significativo elemento de convicção que proveito econômico, em especial no caso dos autos, é o acréscimo agregado ao patrimônio do autor, exclusivamente obtido com a demanda judicial, e não aquele conceito esdrúxulo que pretendem emplacar os seus patronos.
9 - Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 2, § 1º DA LEI 13.146/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO.
1. Da definição de deficiência contida no art. 2º da Lei 13.146/15 extrai-se dois elementos conceituais. O primeiro consiste em uma característica da própria pessoa, inata ou adquirida, mas presente no longo prazo, consistente em um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O segundo diz respeito ao modo e intensidade pela qual a pessoa é impactada pela limitação de que é portadora, de modo a configurar ou não uma obstrução total ou parcial a sua participação em sociedade, o que se pode aferir somente a partir da sua interação com as barreiras do ambiente e em comparação com as demais pessoas.
2. Por tais razões, o art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015, em consonância com o disposto no art. 40, §4-A, da Constituição Federal, descreve a avaliação da deficiência como biopsicossocial, impondo sua realização por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
3. Hipótese em que, a despeito dos pedidos efetuados pela parte autora, a prova pericial produzida no feito não observou a modalidade e o método descrito na legislação de regência. Caracterizada a deficiência na instrução e o consequente cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença.
4. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, de cinco anos de idade, apresenta macrocrania de grau leve. O perito conclui, entretanto, que, no momento, não há incapacitações e que o requerente é apto para os atos comuns de sua idade biológica
3. Dessa forma, pelo menos por ora, não é possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo e o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
4. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecendo períodos de atividade rural e auxílio-doença, mas considerando insuficiente a avaliação administrativa da deficiência. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícias judiciais para verificar o grau de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial judicial para avaliar o grau de deficiência da parte autora, essencial para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre o grau de deficiência da autora demanda a realização de prova técnica, por meio de perícias socioeconômica e médica, para o correto enquadramento no conceito de pessoa com deficiência previsto na LC nº 142/2013.4. A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013, e compete à perícia do INSS avaliar o segurado e fixar o grau da deficiência, nos termos do art. 70-D do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.5. O modelo de avaliação da deficiência adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o *biopsicossocial*, que considera a interação entre impedimentos de longo prazo e diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988) e a Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.6. Uma análise que se limita ao conceito *biomédico* da deficiência, sem considerar a relação indivíduo/sociedade e as barreiras sociais, é equivocada e desvirtua o propósito constitucional de proteção social aos deficientes.7. O indeferimento da produção de prova pericial judicial, em face da necessidade de avaliação do grau de restrições da autora sob o modelo *biopsicossocial*, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização das perícias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada.Tese de julgamento: 9. Em ações de aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação do grau de deficiência deve ser realizada por perícia judicial *biopsicossocial*, em conformidade com a LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI, art. 487, I, art. 86, *caput*, e art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/99, art. 70-B, I, II, III, p.u., art. 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, § 1º, § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA (ART. 485 V DO CPC). DOCUMENTOS NOVOS NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS.
I - O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários.
II - Ocorrido o trânsito em julgado do decisum, após a decisão que não admitiu o Recurso Especial, em 04/04/2011, o ajuizamento da presente ação, em 22/06/2012, operou-se dentro do interregno de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil. Afastada a decadência.
III - Preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência da cópia integral da sentença de primeiro grau rejeitada, tendo em vista que a decisão que se pretende desconstituir é o acórdão proferido em sede de agravo legal, pela E. Sétima Turma desta C. Corte, devidamente juntado na sua integralidade.
IV - Alega o autor que o decisum violou os artigos 282, III, 505 e 515 do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício em razão da não comprovação da qualidade de segurado do demandante, sendo que a Autarquia Federal, quando da interposição do agravo legal, insurgiu-se apenas quanto à questão da não comprovação da incapacidade para o trabalho, tratando-se de julgamento extra-petita.
V - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
VI - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o requerente deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles, impede a sua concessão.
VII - Ao interpor o recurso de agravo legal, a Autarquia Federal devolveu à E. Sétima Turma o conhecimento de toda a matéria relativa à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
VIII - Mesmo que assim não fosse, a C. Turma negou o benefício não só pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, mas também pela ausência de incapacidade total para o trabalho, entendendo restar comprovada somente a incapacidade parcial.
IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Embora aceite a certidão eleitoral, mesmo que expedida posteriormente à sentença de primeiro grau, porque faz menção ao cadastro efetivado anteriormente, neste caso, se referido documento constasse do feito originário, não garantiria ao autor o pronunciamento favorável, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque não constatada a incapacidade total para o trabalho.
XII - O estudo a respeito do envenenamento por agrotóxicos também não pode ser aceito como documento novo, porque de conhecimento público, acessível a qualquer pessoa, inclusive à parte autora, quando do ajuizamento da demanda subjacente, não se revestindo, portanto, de caráter de novidade.
XIII - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
XIV - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito avaliou a parte autora sob a ótica do conceito de deficiência definido legalmente, não havendo qualquer vício a ensejar a produção de nova prova pericial.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONCEITO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MUITO SUPERIOR AO TETO. CRITÉRIO OBJETIVO. EXTENSÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- O Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste.
- A partir de 01/01/2018, o limite passou a R$ 1.319,18 (Portaria nº 15 de 16/01/2018). Em análise aos dados do CNIS, constata-se que o salário do segurado quando ocorreu sua prisão extrapolou muito o limite legal imposto pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Seu último salário de contribuição integral foi de R$ 1.670,88 segundo a CTPS (id. 27747832 - Pág. 8) e R$ 1719,29 segundo o CNIS (Num. 27747731 - Pág. 13).
- Não há falar-se em “diferença irrisória” ou “pequena diferença”, porque o salário de contribuição do segurado superava o limite em mais de R$ 350,00 (CTPS) ou R$ 400,00 (CNIS).
- Ademais, não caberia ao Judiciário desconsiderar os limites fixados porquanto é necessário encontrar um critério objetivo da baixa renda. Em algum ponto, será obrigada a realização de um “corte”, por meio da escolha de determinada renda limite. A não observância de tal limite não apenas gera insegurança jurídica, mas também incentiva a litigiosidade a respeito de um critério normativo que não ofende qualquer norma jurídica, muito menos a Constituição Federal.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim violaria, o Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - A certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31).
III - As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
IV - As Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
V - Os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
VI - A parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente.
VII - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.146/2015
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Não há parcelas prescritas tendo em vista tratar-se o autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.