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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRF4. 5000495-36.2022.4.04.7114

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. 2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5000495-36.2022.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000495-36.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALMIRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LECI TEREZINHA DA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

JOSE ALMIRO DOS SANTOS propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, requerido em 16/11/1992.

Foi realizada perícia médica, com especialista em psiquiatria (evento 109, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 120, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a implantação do benefício desde a DER, afastando a ocorrência de prescrição.

Apelou o INSS. Requer, em síntese, seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal. Alega que a partir da alteração do art. 3, do Código Civil, em 2015, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal a partis dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, ou da nomeação do curador.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Prescrição

Inicialmente, convém destacar que nos termos do entendimento já consolidado na Súmula 85 do STJ, o que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Logo, ainda que a parte autora tenha ajuizado a ação em 01/02/2022, há mais de cinco anos da data do indeferimento do benefício, ocorrido em 16/12/1992, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Quanto à prescrição das parcelas vencidas, teço as seguintes considerações.

A Lei 13.146/2016, ao alterar, em seu art. 114, o art. 3º do Código Civil, excluindo do rol dos absolutamente incapazes todas as demais pessoas maiores de 16 anos, por consequência afastou o autor da regra da prescrição prevista no Art. 198, I, do CCB.

Entretanto, sendo a parte demandante considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pela deficiência que lhe é reconhecida, não se pode cogitar tratamento desigual aos absolutamente incapazes, pelo CC, com relação ao instituto da prescrição, e nem que o Estatuto da Pessoa com Deficiência viria para reduzir ou limitar os direitos daqueles que visou proteger.

Nessa linha, destaca-se que o STJ vem entendendo no sentido de que "A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental grave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade."

A jurisprudência do Tribunal Superior, vem assim sendo modelada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (2019.02.47304-7; 201902473047 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL - 1832950; Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 01/10/2019 Data da publicação 18/10/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE TOTAL DESDE O NASCIMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR. NÃO OCORRE. GENITORES IDOSOS BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada n. 111.561.540-1, com data de início do pagamento (DIP) em01/08/2020. Condenou, também, o INSS ao pagamento, mediante RPV ou precatório, dos valores atrasados desde 01/08/2007 até 31/07/2020, tendo em vista a não incidência de prescrição ou decadência. Sobre os valores atrasados determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, e juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947, em 20/09/2017. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
2. Controverte-se no presente recurso sobre a ocorrência de decadência e prescrição do direito de revisão do ato impugnado, qual seja, cessão do benefício, e, no mérito, sobre o atendimento do requisito da renda . Não há discussão sobre a incapacidade da autora. per capita. 3. Quanto à ocorrência de decadência para impugnação do ato de cessão do benefício e prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, traz-se à tona a repercussão provocada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Com a vigência do referido estatuto (Lei nº 13.146/2015), houve uma desvinculação dos conceitos de deficiência com os de incapacidade, de modo que, a partir de então, a equiparação das pessoas com deficiência a incapazes dependerá de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que ateste ausência de discernimento (art. 2º, §4º). 5. Hipótese que impõe a interpretação teleológica a fim de assegurar o fim protetivo da referida norma. Tendo sido atestada a incapacidade de exercer atos da vida civil, não é razoável que os deficientes sejam prejudicados por uma norma que tem o intuito de protegê-los. (grifei) 6. Na hipótese dos autos, foram acostados documentos que demonstraram que o apelante padece de transtorno grave impeditivo de exercer atos de sociabilidade, confirmados pelo Laudo Pericial Judicial deque a incapacidade é de caráter total e definitivo, desde o nascimento. Confira-se: A incapacita para o exercício do trabalho que lhe a garanta a subsistência, desde o nascimento. Vide parecer técnico a seguir. (...) Impedimento mental e intelectual, incapacidade de processar as informações de forma adequada, devido ao retardo mental. Ressalte-se que está interditada desde 26/04/2002. 7. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença . (REsp 1729615 / RN, Relator(a):de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2018). 8. No caso, o benefício foi cessado em 01/08/2007, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 19/06/2018. Contudo, diante do exposto não há falar em ocorrência de decadência para impugnar o ato de cessação de benefício, nem prescrição das parcelas vencidas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 9. Os benefícios percebidos, tanto pela genitora como pelo genitor, não entram no cômputo da renda familiar do apelante por ser destinado às necessidades do idoso. Nesse sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (tema 640), ao consignar o entendimento deque, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro(s) ente(s)familiar(es) idoso ou deficiente. 10. Com a exclusão do valor da aposentadoria por idade do genitor e da genitora no cálculo da renda familiar, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo, a autora já detinha o requisito da vulnerabilidade econômica, de modo que o benefício de prestação continuada lhe é devido desde a cessação do benefício assistencial. Ressalte-se que ambos são maiores de 65 (sessenta e cinco) anos desde 2005. Antes, portanto, da cessão impugnada. Assim, em consonância com o parecer ministerial, a sentença deve ser integralmente mantida. 11. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração desprovidos. Em suas razões de recurso especial, alega o INSS afronta aos artigos 198 do CC; 1º do Decreto 20.910 e 103 do Decreto 8.213/1991, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito de revisão de ato indeferimento do benefício. Defende que "desenvolvimento mental incompleto, como se extrai das provas colacionadas aos autos, era mera causa de incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, em sua redação original, de modo que não se mostra como empecilho à fluência do prazo prescricional, uma vez que o art. 198, I, daquele diploma faz referência apenas aos absolutamente incapazes (art.3º). A existência de transtorno mental na autora não se confunde necessariamente com a incapacidade exigida pela lei civil para suspensão do curso do prazo prescricional".
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.Decido. A pretensão recursal do INSS diz respeito ao reconhecimento da prescrição e da decadência da pretensão ao restabelecimento de benefício assistencial, que foi cessado pela Autarquia em 01.08.2007, cuja ação de restabelecimento foi ajuizada em 19.06.2018 No presente caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, asseverou que ora recorrida, é absolutamente incapaz, tendo sido interditada em 26.04.2002. Nesse contexto, deve ser observada a jurisprudência do STJ no sentido de que não corre prazo prescricional ou decadencial contra absolutamente incapaz, nos termos dos artigos 3º e 198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991, que assim dispõem, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. 1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz, não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.437.248/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/6/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 269.887/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/3/2014) Ressalte-se por oportuno que tendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade absoluta da recorrida, que se encontra interditada, somente revendo fatos e provas seria possível buscar a alteração do acórdão recorrido para entender que há capacidade. O recurso especial não deve ser conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.832.950/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 1.991.710, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022.)

Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉEXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 13.146/2015. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 7. Na hipótese, reenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte desde o óbito do genitor. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5081997-73.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/06/2023 - grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.146. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a concessão do benefício de pensão por morte, regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. A teor do que está disposto no art. 3º, II, e 198, I, não corre prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos vida civil.3. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Determinada a implantação imediata da pensão por morte. (TRF4, AC 5008978-89.2021.4.04.7114/RS, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência. 4. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. 5. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. §4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei 12.435, de 2011. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Determinada a imediata implantação dos benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5015122-57.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Hipótese em que o autor recebeu inicialmente pensão por morte instituída pela mãe como filho menor de 21 anos, vindo posteriormente a requerer o benefício na condição de filho inválido. Comprovado que a invalidez, decorrente de retardo mental, iniciou na infância, antes do óbito da genitora, está demonstrada a dependência econômica, fazendo jus ao benefício. 4. Como o falecimento ocorreu em 1992, antes da edição da Lei 9.528/97, a pensão por morte é devida desde o óbito da instituidora, descontadas as parcelas pagas anteriormente. 5. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5000237-05.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO POR LIMITE ETÁRIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 4. Apenas nos casos em que o óbito do segurado instituidor se der em momento em que o filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de inválido ou deficiente deve ocorrer até aquele marco, garantindo assim a condição de dependente para continuidade do recebimento de pensão. 5. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que a invalidez do autor teve início em período anterior ao óbito do genitor, sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a cessação. 6. Apesar do autor não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. (TRF4, AC 5061738-96.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

Refiro, ainda, por oportuno, o decidido no julgamento ampliado, conforme Acórdão a seguir:

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

4. Acaso o legislador pretendesse inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido tão somente em razão da percepção de aposentadoria por invalidez, bastaria inserir tal previsão no rol de inacumulações de prestações previdenciárias do art. 124 da LBPS/91.

5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.

6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014290-92.2019.4.04.9999/SC; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ; RELATOR DO ACÓRDÃO (voto divergente - vencedor): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020 a 11/09/2020, disponibilizada no DE de 25/08/2020).

Conforme consta nos autos, o autor foi interditado, haja vista ser portadora de doença mental crônica (evento 1, OUT4).

Destaco nesse ponto que nada obstante a interdição tenha sido declarada por sentença no ano de 2019, o motivo que a determinou foi o diagnóstico de "F20.9 - Esquizofrenia não especificada", quadro que, segundo a perícia judicial levada a efeito neste autos, remonta ao ano de 1992, quando requerido o benefício (evento 109, LAUDOPERIC1).

Nesse contexto, diante da enfermidade que acomete o autor, aplica-se no caso o entendimento segundo o qual contra o incapaz não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da LBPS.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403831v4 e do código CRC fa3f47c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000495-36.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALMIRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: LECI TEREZINHA DA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.

2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403832v3 e do código CRC f9f687c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:5


5000495-36.2022.4.04.7114
40004403832 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000495-36.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ALMIRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PRETTO (OAB RS063234)

APELADO: LECI TEREZINHA DA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PRETTO (OAB RS063234)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

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