PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL. NULIDADE. VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença até 31.08.2013, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de novo exame técnico junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial, nas funções especificadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de novo exame técnico junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial, nas funções especificadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDOPERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.
4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. NULIDADELAUDOPERICIAL. DESCABIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e nulidade do laudo pericial).2. Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), emfunçãodo qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nosautos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.3. A anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alteraçõestrazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.4. O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacidade parcial e temporariamente.5. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 05)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDOPERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1. O laudopericial procedeu o correto exame da condição de saúde da autor, tendo o perito esclarecido suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Ademais, trata-se de médico especialista nas patologias relatadas pela parte e de confiança do juízo.
2. Não houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal ou ofensa a dispositivos de lei que justifiquem a desconsideração do laudo pericial apresentado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL AFASTADA.
- Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil.
- Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 131979572 - Pág. 97.
- Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada, respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito.
- Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
- Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos médicos, declarações prestadas pela autora, fotografias e exames realizados por ocasião da perícia.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Eventuais omissões na sentença devem ser objeto de embargos de declaração. O recurso não deve ser conhecido no tópico em face da impropriedade da via eleita. 2. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando da impugnação do laudo técnico a parte autora não alega a nulidade, limitando-se a apresentação de quesitos complementares. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL.- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente ( aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. - Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para a patologia de natureza psiquiátrica.- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada. - Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria. - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL PELO AUTOR. NULIDADE.
1. O perito judicial deve ser profissional escolhido pelo juiz e de sua confiança, para realizar a diligência de forma imparcial.
2. Anulada a sentença pelo fato do médico perito ter sido indicado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.