PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.3. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral da segurada, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. LAUDO PERICIAL DE OUTREM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que analisa laudopericial médico de outra pessoa e o usa como razões de decidir, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos documentos pertinentes à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O laudo pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, aliadas à sua idade, grau de instrução e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
4. A percepção de benefício por incapacidade no período trabalhado ou de comprovado recolhimento de contribuições, encontra óbice, conforme o que restou decidido pela Terceira Seção desta Corte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADELAUDOPERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO RECONHECIDA PERDA DO OBJETO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL.
- A concessão administrativa do benefício previdenciário não conduz impreterivelmente a perda do objeto da ação.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Nulidade da sentença.
- Necessidade de realização de novo exame pericial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, no parecer técnico acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 27/10/20, a esculápia encarregada do exame constatou, após anamnese psiquiátrica e exame clínico que o autor de 57 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, havendo trabalhado como ajudante geral em serralheria, atualmente desempregado, não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose, concluindo pela não caracterização de situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica. Contudo, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), fazendo uso de medicação antirretroviral, anti-hipertensiva e para diabetes mellitus, queixando-se de fraqueza, com histórico de etilismo até trinta e poucos anos de idade, e eventuais sequelas de neurotoxoplasmose cerebral e meningoencefalite causada por toxoplasmose, a própria expert recomendou nova avaliação por profissional na área de Clínica Médica. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico Clínico implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, ou se houve preexistência das patologias ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.V- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela de urgência concedida anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO.
1. A alegada incapacidade laborativa deve ser aferida, na instrução, por profissional médico, categoria que não abrange os fisioterapeutas. Assim, não é cabível atribuir-se a profissionais da fisioterapia e avaliação do acerto de perícia médica do INSS.
2. Nulidade do feito a partir da perícia. Reconhecida a mencionada nulidade, determina-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
3. Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDOPERICIAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com a complementação do laudo pericial é possível aferir os requisitos legais necessários, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a complementação do laudo pericial e proferido novo julgamento.
V. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
II- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA QUE DEMANDA A SUA REALIZAÇÃO E A ELABORAÇÃO DE LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz, sob pena de nulidade, determinar de ofício ou a requerimento, a produção de todas as provas necessárias e essenciais ao julgamento da lide, especialmente, quando o fato que serve de suporte ao direitosustentado na inicial exige a submissão da autora ao exame técnico pericial, não repercutindo, em nada, a existência, ou não, de requerimento das partes.3. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDOPERICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A mera discordância da parte ré quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde a infância, os documentos que instruem os autos comprovam que a autora esteve apta ao trabalho, até ocorrer a perda visual importante em ambos os olhos, conforme constou no laudo pericial produzido em sede administrativa. Sobrevindo a incapacidade laborativa, foi concedido auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente, pois, de acordo com os documentos médicos complementares, em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, a autora tem baixíssima acuidade visual, apresenta cicatrizes no fundo dos olhos e apenas enxerga vultos. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. A partir do exame médico judicial, restou constatada a necessidade permanente de terceiros para atos do cotidiano, devendo ser mantido o adicional de grande invalidez concedido na sentença.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA QUE DEMANDA A SUA REALIZAÇÃO E A ELABORAÇÃO DE LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz, sob pena de nulidade, determinar de ofício ou a requerimento, a produção de todas as provas necessárias essenciais ao julgamento da lide, especialmente quando o fato que serve de suporte ao direitosustentado na inicial exige a submissão da autora ao exame técnico pericial, não repercutindo, em nada, a existência, ou não, de requerimento das partes.3. Anulação da sentença, de ofício, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA QUE DEMANDA A SUA REALIZAÇÃO E A ELABORAÇÃO DE LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz, sob pena de nulidade, determinar de ofício ou a requerimento, a produção de todas as provas necessárias essenciais ao julgamento da lide, especialmente quando o fato que serve de suporte ao direitosustentado na inicial exige a submissão da autora ao exame técnico pericial, não repercutindo, em nada, a existência, ou não, de requerimento das partes.3. Anulação da sentença, de ofício, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestada por prova pericial a incapacidade laborativa temporária do autor, com possibilidade de recuperação do quadro, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.