RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (45 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto), diagnosticada com discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), início em 07.02.2019, não apresenta incapacidade laborativa, embora já esteveincapacitada em momento anterior à perícia. Esclarece o perito que periciada com queixa de lombalgia, que afirmou não fazer tratamentos como fisioterapia e pilates para fortalecimento e que referiu uso esporádico de medicamentos, que apresenta examesdeimagens com discreta discopatia degenerativa lombar, comum na população, e que ao exame físico não apresentou qualquer alteração no momento. Atualmente se encontra apta para as atividades declaradas.4. A alegação do autor de que as respostas aos quesitos foram ambíguas e que não foram esclarecedoras não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51). Aquestão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. O fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidadeno sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares.6. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedentes: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DESOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDOPERICIAL E REEXAME NECESSÁRIO, REJEITADOS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a ausência de aptidão apenas para atividades que demandem esforço físico moderado ou intenso, devem ser consideradas a idade e possibilidade de readaptação para outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença desde a cessação administrativa em 10/11/09, conforme pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal.
VI- Quadra ressaltar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 626.335.186-5 ao autor, a partir de 14/1/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas", patologia esta identificada no laudo pericial elaborado pela Perita do Juízo, contestado pela autarquia.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5000525-83.2018.4.04.7220, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, relativo a período que não foi objeto de postulação no feito anterior.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. LAUDOPERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecimento do pedido de nulidade em relação à Perícia Judicial, pois tal alegação deveria ter sido aduzida quando o INSS teve ciência das referidas provas. Não o fazendo no momento oportuno, ocorre a preclusão do direito de alegar quaisquer nulidades, requerer esclarecimentos ou, se o caso, recorrer de alguma decisão decorrente de sua impugnação.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.3. Apelação do INSS provida em parte. Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDOPERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Destarte, não há se falar em nulidade do laudo pericial e da Sentença.
- Quando da nomeação da profissional para realização da perícia física (fls. 166 e vº), embora intimada, a autora quedou-se inerte, não impugnando tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197, afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia, que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim, requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto, fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade de dermatologia.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos 03 laudos que não atestaram a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida no ambiente doméstico, pois embora portadora de doenças, a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião do exame psiquiátrico.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DE LAUDOPERICIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por ocorrência de decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado, destinatário da prova, considerou a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, conforme o art. 370, p.u., e art. 480 do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.4. A preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa é afastada, uma vez que a sentença fundamentou a improcedência do pedido com base nas provas dos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação do art. 489, §1º, do CPC.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial ortopédico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas para a atividade habitual do apelante, prevalecendo a prova técnica judicial sobre os documentos clínicos unilaterais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial conclusivo, afasta o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo a prova técnica sobre documentos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 157, 370, p.u., 480, e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DEFICIENCIA VISUAL. LAUDOPERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Se o laudo pericial é inconclusivo quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
III. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
3.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSATISFATÓRIO.1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo médico insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade ou a redução da capacidade de trabalho por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Constatada a incapacidade laboral temporária do segurado, por meio de perícia médica judicial, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do laudo pericial.
- Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, na ausência da fixação do prazo de duração do benefício, este cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da reativação do auxílio-doença, salvo se o segurado requerer a prorrogação do benefício, hipótese em que este deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassarem duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do Código de Processo Civil e REsp n. 1.401.560/MT.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOPERICIAL PRECÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, no parecer técnico de fls. 118/137 (id. 56366331 – págs. 115/134), cuja perícia médica psiquiátrica foi realizada em 28/6/16, a esculápia encarregada do exame atestou ser o autor de 54 anos, ex-bancário e professor, portador de transtorno depressivo recorrente, contudo em remissão (CID10 F-33), não constatando incapacidade laborativa. No entanto, em laudo complementar datado de 12/2/17 (fls. 192/194 – id. 56366331 – págs. 189/191), em resposta a quesito referente à caracterização ou não da deficiência física ao portador de HIV, a própria Perita considerou pertinente realizar tais indagações a infectologista (quesito suplementar k). IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico infectologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VI- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada. Indeferido o pedido de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DO LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Não se acolhe alegação de cerceamento de defesa se evidenciado que o INSS foi devidamente intimado para a realização do laudo pericial, deixando de comparecer e juntando quesitos genéricos, que foram devidamente respondidos.
III. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
IV. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
V. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
VI. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.3. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.4. Apelação da parte autora não provida.