DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA, LORDOSE E OBESIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida permanentemente de discopatia da lombar, principalmente no níveis L3-L4 e L4-L5, e aumento significativo da lordose por causa da obesidademórbida que provoca sobrecarga na coluna, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Anula-se, de ofício, a sentença, para a reabertura da fase instrutória, a fim de que a parte autora seja avaliada por perito endocrinologista, a atestar suas condições de saúde decorrentes da obesidademórbida que a acomete, bem como se há repercussão na contibuidade do exercício de sua atividade de agricultora, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta a periciada é portadora de obesidade mórbida, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Aduz que são doenças crônicas controladas com medicamentos e a obesidade não traz limitações locomotora, respiratória e cardiológica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a autora convive com a obesidade desde a infância e exerceu atividade laboral sem restrição. Quanto à diabetes e à hipertensão arterial são doenças crônicas controladas com medicações, que não incapacitam para vida laboral. Afirma que não há contradição no laudo e na conclusão.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- O autor comprovou a situação de desemprego, vez que recebeu seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre maio a julho de 2012, fazendo jus à prorrogação do período "de graça" por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo portador de obesidade mórbida e problemas em joelho, de natureza progressiva, desempenhando a atividade de pedreiro, verificando-se dos atestados médicos, emitidos em 30.04.2014 e 15.05.2014, este último por profissional da rede pública de saúde, que sofria, na ocasião, de osteoartrose severa e varismo de joelho esquerdo, bem como obesidade mórbida, inferindo-se, assim, que se encontrava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha sua qualidade de segurado.
II-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, para submeter-se a tratamento cirúrgico e medicamentoso, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se presente os demais requisitos (carência e qualidade de segurado), como exposto.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (27.08.2014), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de agricultora, a idade da autora (54 anos), sua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, bem como sua condição de obesamórbida, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais (quadro clínico de espondilopatia inflamatória, artrose nos joelhos, lesão no ombro, osteoporose sem fratura patológica, obesidademórbida, asma e hipertensão arterial sistêmica), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 06/11/2013, constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de doenças ortopédicas degenerativas, agravadas por obesidademórbida.
2. O juízo a quo, considerando as condições pessoais de idade, profissão e quadro clínico, concedeu a aposentadoria por invalidez, que deve ser mantida.
3. Quanto à preexistência da incapacidade, a perícia afirmou que a doença degenerativa existe desde os 30 anos de idade, com piora após 2009. Tratando-se de progressão da doença, aplica-se a parte final do § 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação das comorbidades incapacitantes referidas na exordial (Obesidademórbida, Deslocamento Recidivante da Rótula, Fibromatose de Fáscia Plantar, Sinovite e Tenossinotive), corroborada pela documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar e faxineira/diarista) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA SEGURADA. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS, OBESIDADEMÓRBIDA E SEQUELAS DE ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADORA DE PRODUÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade. Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte.
3. Segundo os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no tocante à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas e obesidade mórbida, a segurada que atua profissionalmente como operadora de produção.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidademórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa: "pericianda portadora de quadro depressivo e ansioso crônico, além de obesidade mórbida. Quadro atual oligossintomático, não evidenciando restrição, no momento pericial, para atividades laborativas (potencialmente úteis no controle do quadro depressivo e ansioso)". Ademais, afirmou que a doença é controlada por baixa dosagem medicamentosa.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como autônomo, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial
- O experto conclui ser o autor “portador de obesidademórbida, lupus e esclerose sistêmica que lhe impedem de trabalhar definitivamente”. Questionado acerca do início da incapacidade, o perito informa coincidir com a data do requerimento administrativo (8163716).
- Extrato do sistema Dataprev informa último vínculo empregatício encerrado em 09/2007 e recolhimentos de contribuições relativas às competências de 03/2017 a 08/2017, todas realizadas com atraso (8163723 - 02/03).
- No caso dos autos, o atraso nos recolhimentos demonstra que não cumprida a carência necessária à retomada da qualidade de segurado, nos termos da legislação de regência:
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame não conhecido. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pelo não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
3. No caso do autos, que já recebeu auxílio-doença em outras oportunidades e, estando a autora acometida por mal de Alzheimer, cuja evolução para incapacidade total e permanente se torna imprevisível e, considerando que a autora apresenta obesidademórbida, e outras particularidades que a impedem de exercer suas atividade habituais, a que se reconhecer sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Embargos infringentes a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/05/2015, de fls. 212/217, atesta que a autora, submetida há mais de dez anos a tratamento cirúrgico para obesidademórbida e outros procedimentos cirúrgicos abdominais, é portadora atualmente de "lombalgia", não apresentando, no exame clínico, sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das referidas moléstias, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de rolo compactador de asfalto, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de obesidademórbida com síndrome de Pickwick (obesidade hipoventilação). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que não houve recurso da Autarquia Federal face à sentença que concedeu o benefício auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 04/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta retardo mental leve, osteoartrose da coluna lombar, obesidademórbida, varizes em membros inferiores, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Consta em nome do autor um vínculo empregatício de 01/06/1990 a 05/12/1990, além do recolhimento de contribuições de forma descontínua à previdência social de 2011 a 2019, sendo o último registro indicado no período de 01/04/2018 a 31/05/2019.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 04/10/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele atestou que a parte autora possui patologias crônicas e de caráter degenerativo, tais como: osteoartrose da coluna lombar; obesidade mórbida; e varizes em membros inferiores que interferem na sua função de tratorista, razão pela qual é possível concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pedido administrativo (19/09/2018).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, a mesma ficou plenamente caracterizada no presente feito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 6/4/92, “apresentou quadro de aumento de peso com início dos sintomas desde seus 14 anos de idade. Com o aumento de peso, iniciou com quadro de pressão alta e diabete melitus. Passou em consulta médica e iniciou tratamento e segue em uso de losartana, atenolol, sinvastatina e metildopa. Bronquite e uso de bombinha de aerolin. Apresenta atualmente incapacidade parcial e temporária. Poderá a Autora trabalhar em setor que não demande esforço físico, pois pela obesidade apresenta dificuldade cardiovascular para realizar atividade braçal. Pode exercer atividades anteriores em escritórios, cal center, etc... Sua incapacidade é parcial poderá ser minimizada com realização de cirurgia bariátrica. Refere Autora que encontra-se aguardando agendamento de cirurgia. Verificado que sua incapacidade parcial está relacionada a obesidade. Sua incapacidade parcial poderá ser minimizada com a referida cirurgia. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de obesidade, diabete melitus, pressão alta e dislipidemia. Concluo que a Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho”. Não obstante a conclusão pericial de que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não demandem esforço físico, no estudo social juntado aos autos, realizado em 6/4/18, relatou a assistente social que “A requerente, por sua obesidade mórbida, pelo que nos foi dado a observar e constatar por ocasião da visita domiciliar, dificilmente conseguirá desenvolver atividades produtivas; a mesma, além da obesidade e diabetes (toma insulina), aparenta ter dificuldades respiratórias, cansando-se facilmente até mesmo quando conversou conosco”. Ademais, conforme o prontuário médico juntado aos autos, a peso da autora, em 21/1/15, era de 139,50kg, em 31/3/16, 157kg, e em 5/5/16, 154kg, ficando evidente que, devido à obesidade da qual é portadora, há dificuldade para desenvolver qualquer atividade laborativa, até que realize o esperado tratamento cirúrgico.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/9/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que sofre de grave patologia mental, além de outros males físicos, entre eles cegueira em olho direito e obesidademórbida, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 17.02.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido.
- O laudo informa diagnósticos de asma, transtorno bipolar, obesidademórbida, epilepsia e lombalgia, concluindo pela inaptidão laborativa total e permanente, desde 2013.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 12/2012 a 12/2013.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 14.10.2016, concluiu que a parte autora padece de obesidademórbida e artrose reumática, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 98/103). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 26.09.2013 (fls. 34/43).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fl. 31 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuição no período de outubro de 2013 a fevereiro de 2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.