PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DA LEI COMPLEMENTAR 16/1973. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DAISONOMIA.QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte sob o fundamento da inexistência da condição de dependente.2. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 73.617/1974, quanto à impossibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feitaasua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.3. Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 6º do Decreto 73.617/1974, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária, nãosendo a demora em pleitear o benefício de pensão elemento capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.4. In casu, há início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, em razão do labor rural exercido por ela ao tempo do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, restando também demonstrada, de formasatisfatória, a qualidade de segurada da de cujus.5. Conforme disposto no §2º do art. 6 da LC 16/1973, é vedada a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por velhice atualmente, aposentadoria por idade -, assegurando-se ao beneficiário da pensão por morte o direito de optar pela aposentadoriaa partir do momento em que a ela faça jus. Precedentes.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950.
2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971.
3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil.
4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, deve ser concedida a pensão por morte, com base na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26 de maio de 1971.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. CÔNJUGE VARÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA IGUALIDADE E DA ISONOMIA. QUALIDADEDE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte. O juízo a quo considerou que o apelante não era dependente da falecida, pois a LC nº 11/71,vigenteà época do óbito, previa como dependentes do segurado apenas a mulher, os filhos e o marido inválido.2. A opção legislativa da época concedia, portanto, a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seusdependentes. Contudo, não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.3. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita asua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.4. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia.5. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito, bem como da condição de dependente do falecido. Iníciode prova material corroborado pela prova testemunhal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71.
1. Embora o autor tenha falecido na vigência da Lei 8.213/91, o seu requerimento de aposentadoria por invalidez remonta a 1984, quando vigente a Lei Complementar nº 11/71. 2. Na época do requerimento, somente havia direito a um benefício de aposentadoria por núcleo familiar, destinado ao arrimo de família. Deste modo, somente um componente era segurado da Previdência Social. Considerando que o autor era incapaz civilmente desde seu nascimento, a condição de arrimo de família pertencia ao seu genitor, que efetivamente realizada, através de seu trabalho, o sustento da família. 3. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência da ação, prejudicado o recurso da parte autora. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade devido à A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DO DECRETO 83.080/1979. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, o óbito ocorreu em 3/9/1980 (f. 113), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC nº 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991. A certidão de casamento, realizado em25/08/1978 (fls. 98/99), e a certidão de óbito evidenciam que a autora e o de cujus foram casados até a data do óbito.4. Nos termos dos arts. 12 e 15 do Decreto 83.080/1979, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária,não sendo a demora em pleitear o restabelecimento do benefício de pensão capaz, por si só, de descaracterizar a dependência.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR N° 11/71.
1. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era previsto o benefício de aposentadoria por velhice apenas ao trabalhador agrícola chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 11/71.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação que postula aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971 E DO DECRETO 89.312/1984. CÔNJUGE VARÃO. MARIDO NÃO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PRINCÍPIOS DAIGUALIDADE E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte, cujo óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu anteriormente à Constituição de 1988.2. A concessão de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, era regida pela Lei Complementar 11/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, compersonalidade jurídica de natureza autárquica.3. A opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do chefe de família ou arrimo de família. Neste regime, a unidade familiar era composta de apenas um único trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes.Contudo, não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.4. As disposições da Lei Complementar 11/1971 e do Decreto 89.312/1984, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita asua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc. Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal passou a entender que a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia. Precedentes.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÉPOCA DO SINISTRO. TRABALHADOR RURAL. FUNRURAL. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971.
Ocorrido o sinistro quando da vigência da LC 11/1971, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-acidente, porquanto inexistia sua previsão.
Não há retroação da Lei 8.213/91 para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 17.05.1974 a 30.09.1990, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 04.12.2000 e perfazendo um total de 217 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (114 contribuições mensais, para o ano de 2000), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/14.POSSIBILIDADE. SERVIDOR EGRESSO DE ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS DA UNIÃO SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. De início, registre-se que compete apenas a União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência previstos em lei, bem como repassar os valores para fundação, não sendo a FUNPRESP parte legítima a figurar no polo passivo.Assim, preliminar rejeitada.3. No caso dos autos, o autor é Servidor Público Federal - Policial Rodoviário Federal, tendo tomado posse e entrado em exercício em 21 de janeiro de 2021, encontrando-se, anteriormente, vinculado ao cargo de Policial Civil do Estado de Minas Gerais,tendo entrado em exercício naquele cargo em 20/07/2007, licenciado do referido cargo a partir de 21/01/2021.4. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era servidor público ou mesmo se ele se sujeitaao disposto na citada lei, pois possuem regime próprio de aposentadoria, regido pela Lei Complementar n. 51/1985, devido ao fato de ser servidor policial.5. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).6. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.7. Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial,para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporteextraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.8. Desse modo, a Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não reguladapela LC em questão.9. Portanto, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas.10. No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o estado de Minas Gerais e, desde queanteriormente era vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 27.09.1969 (data do casamento) a 30.04.1984 (anterior ao primeiro vínculo urbano constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 01.10.2010 e perfazendo um total de 289 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (174 contribuições mensais, para o ano de 2010), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 03.10.1970, data do primeiro documento comprobatório do labor rural, até a 18.05.1982 (véspera do primeiro vínculo empregatício na área urbana), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 1982 e 2013 (CNIS-anexo), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 15.02.2013, e perfazendo um total de 246 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de 2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 12.11.976, primeiro início de prova material, quando passou a constituir novo núcleo familiar, com o seu marido, qualificado como lavrador, até a 27.10.1993 (quando ele passou a autônomo/motorista - CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 2005 e 2012 (CTPS/CNIS), podem ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.11.2011, e perfazendo um total de 253 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de 2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 29.11.1960 a 05.09.1969, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.11.2008 e perfazendo um total de 184 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.