E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIANEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido o auxílio-doença.
- O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 02/02/1976 a 30/09/1978 e 19/11/2003 a 02/07/2013, para os quais espera reconhecimento, em prol da concessão de " aposentadoria especial", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 01/08/2013 (sob NB 166.304.562-0). Merece realce o acolhimento da especialidade, na seara administrativa, quanto aos lapsos de 01/10/1978 a 24/01/1983 e 14/05/1984 a 05/03/1997.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontra-se a CTPS do autor, cujas anotações são passíveis de conferência junto aos sistema CNIS e tabela confeccionada pelo INSS; ademais, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do autor a agentes nocivos durante a prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da insalubridade, junto à empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, de 02/02/1976 a 30/09/1978, com exposição a agente agressivo ruído de 86 dB(A), de acordo com o PPP, e de 02/01/2004 a 02/07/2013 (data de emissão documental), com exposição a agente agressivo ruídos de 87,4 dB(A) a 87,5 dB(A), de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo com os itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Cumpre esclarecer que, no que respeita ao interregno de 19/11/2003 a 01/01/2004, o nível de pressão sonora revela-se inferior ao limite de tolerância vigente à época.
14 - Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 01/08/2013, totalizava o autor 29 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, fazendo jus à concessão da " aposentadoria especial".
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (01/08/2013), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V – O perito judicial consignou a necessidade avaliação periódica do(a) autor(a) em intervalos de 04 a 06 meses, para análise da efetividade do tratamento médico, e eventual recuperação da capacidade. Sendo assim, a conduta da autarquia-ré observou o referido prazo.
VI – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE CIVIL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2016 (ID 140303017 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato ser incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto não ter sido objeto de contestação (ID 140303024) e nem das razões recursais.
4. No caso vertente, o autor comprova que era filho do instituidor do benefício mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 14030317 – p. 4), bem como que nasceu com Síndrome de Down (ID 140303017 – p. 6), necessitando de acompanhamento neurológico (ID 140303017 – p. 7).
5. Dessarte, desnecessária a realização de audiência, vez que o conjunto probatório carreado nos autos é robusto e está em sintonia com os argumentos do autor, que preencheu todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício aqui pleiteado, razão pela qual se encontra escorreita a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais).
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade parcial e permanente surgiu no período em que o(a) autor(a) não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC: a) RECONHECER, como especial, em favor do autor, o período de 13/09/1988 a 05/12/2019, laborado para osempregadores SERTEP S/A e MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com efeitos a partir de 05/12/2019 (data do segundo requerimento administrativo), bem como à obrigação de PAGARas parcelas compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.5. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 13/09/1988 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 05/12/2019.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 39/55, expedido em 16/09/2019, demonstrando que, de 15/08/1989 a 28/04/1995, o autor, laborando na empresa MineraçãoRio do Norte S.A, exerceu a função de soldador, exposto a ruído, de variados níveis, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro; de 29/04/1995 a 05/03/1997, esteve exposto a ruído de 89, dB, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro;de06/03/1997 a 31/12/2012, o autor esteve exposto a fumos metálicos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel, além de ruído, este abaixo do limite de tolerância; de 01/01/2013 a 05/12/2019 (data da DER), esteve exposto a ruído de 89,4 dB, além de fumosde cádmio, manganês e molibdênio.7. Conforme já decidido por esta Corte, a atividade de soldador autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 2.5.3 (atividade de soldagem), do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposiçãoàsolda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. Neste sentido, deve ser reconhecido o período em que a parteautora laborou como soldador. (AC 1009340-36.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/06/2020 PAG.) (TRF1, AC 1003782-69.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe11/05/2023).8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Pela jurisprudência desta Corte, a exposição a fumos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel geram direito à contagem de tempo diferenciada. Precedentes.12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, razão pela qual deve ser mantida.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando do óbito, e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
2. Não configurada a Invalidez do Dependente Anterior ao Óbito do Instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, indevido o benefício de Pensão por Morte.
3. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações do autor e do INSS providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
- O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINITRATIVO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do autor em relação à esposa falecida é presumida, não sendo necessária qualquer comprovação. Atestada a permanência do vínculo matrimonial na data do óbito, é o cônjuge beneficiário da pensão por morte instituída pela esposa.
- Cabível a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder em favor de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da segurada instituidora LEONICE FRANCISCO CARDOSO, a partir da data do requerimento administrativo formulado (06/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal se aplicável.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.4. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 03/08/1989 a 13/08/2015; b) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.294.153-3, a partirda data do requerimento administrativo (28/06/2019), observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com a conversão em aposentadoria especial e apuração de nova renda mensal inicial; b) condenar,ainda, ao pagamento das prestações vencidas, obtidas a partir da revisão, entre a DIB e a DIP.5. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que, não comprovados os requisitos legais para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade do período, questionando,também, a metodologia de medição do ruído.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 16/18, expedido em 11/07/2019, demonstrando que o autor, de 03/08/1989 a 13/08/2015 esteve exposto a ruído, variandode92 dB a 98 dB.7. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).8. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).9. Segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois,encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivode cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE EPI. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A RELATIVIZAR OU GERAR DÍUVIDAS OBJETIVAS SOBRE A EFICÁCIA DO EPI CONSTATADANO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto do presente recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Ocorre, porém, que o tanto o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19, quanto o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, item 1.0.19, aplicáveis aoperíodo em espeque, preveem como sendo agente químico nocivo o Óxido de Etileno, sem, contudo, estabelecer qualquer limite de tolerância. No entanto, constata-se do aludido PPP que no referido período o autor fez uso de Equipamento de ProteçãoIndividual Eficaz EPI, eliminando, assim, os riscos da insalubridade da exposição ao óxido de etileno, não podendo ser reputado especial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ quanto ao uso de EPI eficaz, para eliminação dos riscos de agentesquímicos....Ressalto que o autor não apresentou nos autos qualquer documento, ou evidencia de que o risco de exposição ao aludido agente químico persisita, a despeito do uso do EPI, pelo que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, noparticular". (grifou-se)4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: "10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício dafiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário épelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." (ARE 664335, LUIZ FUX,STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, dada a oportunidade do autor fazer prova (inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica) a colocar dúvidas sobre a real eficácia do EPI constatada no PPP (que goza de presunção iuris tantum deveracidade), o autor insistiu na tese de que o EPI não é eficaz para neutralizar o agente nocivo químico constatado no PPP, não se desincumbindo do seu ônus probatório.6. Com isso, a sentença recorrida não merece reparos.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JUÍZO A QUO DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora.2. O juízo dispensou a produção de prova oral, sob o fundamento de que "a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da parte requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a provatestemunhal para resolver essa dúvida". Afastada a alegação de cerceamento de defesa.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Dos laudos pericial (id 87922566 - p. 44) e complementar (id 87922587 - p. 01), elaborado em 04/02/2020, o expert atestou que: o autor, 55 anos de idade na data do exame médico, lavrador, ensino fundamental completo, possui diagnóstico deespondiloartrose (CID M51). Os exames mostram alterações na coluna lombar. Esta enfermidade pode causar dores. Não faz uso de medicamentos contínuos e que "não há necessidade de afastamento do trabalho por não haver evidências de incapacidadelaborativa".3. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.4. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRAVA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.