PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício mantida em 01 (um) ano, a contar do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
VI – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXA ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 1992 A 2005. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 30/03/1992 a 04/05/2005.7 - Entretanto, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, apenas até o dia 31/10/1991; assim, diante da ausência do recolhimento de contribuição, impossível o reconhecimento do labor no período de 1992 a 2005.8 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA VARIÁVEL DE 110 A 13.800 VOLTS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, no período de 29/05/1980 a 05/03/1997.
2 - Para tanto, instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 32/34, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts.
3 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 29/05/1980 a 31/07/1983 e 01/07/1989 a 31/03/2000 - períodos em que exerceu os cargos de Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II e Técnico em Telecomunuicações: "Realizar projetos de telecomunicações, instalar, testar e realizar manutenções preventiva e corretiva de sistemas de telecomunicações. Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações, preparar documentação técnica, bem como, reparar equipamentos e prestar assistência técnica aos clientes." - 01/08/1983 a 30/06/1989 - período em que exerceu o cargo de TIMR II: "Supervisionar, coordenar, inspecionar e/ou orientar, diretamente, atividades de execução referentes a instalação, retirada e remanejamento de circuitos de fios nus e isolados, bem como as atividades referentes a emenda e pressurização de cabos e proteção elétrica da rede."
4 - A aferição da tensão elétrica entre 110 e 13.800 volts no período de 29/05/1980 a 05/03/1997, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética de eletricidade implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.
5 - Ademais, a categoria profissional do autor (Aux. Téc Rede (LC/IU), Téc. Telecom II, Técnico em Telecomunuicações e TIMR II) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 8.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida.
6 - Somando-se os períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que o demandante alcançou 29 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição em 09/11/2006, data do requerimento administrativo (fl. 26/26-verso), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
7 - Apelação do autor não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão de doenças ortopédicas.
- Apesar de o laudo do perito judicial mencionar redução da capacidade para o trabalho, sem concluir pela incapacidade total, tendo em vista o caráter crônico das doenças apontadas, a idade da parte autora e o fato de tratar-se de trabalhador braçal (trabalhador rural), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado na data do requerimento administrativo (13/5/2014), por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e do autor conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a questão da deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a concessão do benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e comprovado o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADITAMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA SUFICIENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO DO INSS PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 16, "(...) o autor é portador de patologia de MANGUITO ROTADOR em seu OMBRO, e está também, acometido de lesão em sua COLUNA LOMBAR, conforme aponta relatório médico anexo. Tem como empregador atual, a empresa EATON CORPORATION DO BRASIL (...) O autor, em detrimento de trabalho árduo sem a devida cautela da empregadora, sofre além dos males da coluna, lesões também nos ombros, estando desta forma impossibilitado da prática de suas atividades de rotina (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, a fim de que o INSS mantenha o benefício do autor, desde a alta em 08 de novembro de 2008 (devendo assim constar do ofício para que o autor receba os benefícios vencidos)".
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, supostamente cessado em 08/11/2008. Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas às fls. 117/120 e 124/132, dão conta que o requerente não teve nenhum benefício de auxílio-doença com DCB nesta data. Os dois mais próximos, de NBs: 531.116.602-5 e 533.944.059-8, percebidos entre 08/07/2008 e 30/10/2008 e entre 29/01/2009 e 31/10/2009, respectivamente, eram da espécie 91, ou seja, deferidos em virtude de acidente do trabalho.
4 - Aliás, percebeu, após a cessação do benefício concedido em virtude da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, apenas benefícios decorrentes de infortúnios laborais, quais sejam: auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 19/11/2012 e 16/12/2018, de NB: 554.238.240-8 (espécie 91); e, a partir 17/12/2018, recebe aposentadoria por invalidez originária de acidente do trabalho, de NB: 626.534.833-0 (espécie 92) (extrato do CNIS em anexo).
5 - Por fim, o próprio demandante, em sede de contrarrazões, reafirmou que deseja a manutenção da "sentença de origem, haja vista que do acidente do trabalho restou a lesão/redução da capacidade laboral" (fl. 135).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São José dos Campos/SP, local de domicílio do autor. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- A controvérsia dos recursos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez e aos consectários, pois os requisitos para a concessão dos benefícios estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, os elementos probatórios não autorizam convicção em sentido diverso da perícia judicial que concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde julho de 2013.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Recurso adesivo do autor parcialmente provido para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez e ajustar os honorários de advogado. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretensão da parte autora como sendo o aproveitamento de seu tempo contributivo como empregado (com anotações trabalhistas na carteira profissional), bem como na qualidade de contribuinte individual, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, em 05/03/2012 (sob NB 157.058.450-5).
2 - Os elos empregatícios, devidamente registados nas CTPS do autordevem necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. Os correspondentes contratos de trabalho constam do banco de dados previdenciário , designado CNIS.
3 - Os recolhimentos vertidos pelo segurado, na condição de contribuinte individual, desde outubro/2001 até agosto/2012, devem compor sua totalização contributiva, eis que devidamente comprovados nos autos, por meio dos extratos obtidos junto ao sistema informatizado previdenciário .
4 - Na data do pleito frente aos balcões da Previdência Oficial, em 05/03/2012, contava o autor com 35 anos, 06 meses e 16 dias de trabalho, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da provocação administrativa, em 05/03/2012.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
9 - Reembolso das custas processuais.
10 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".3. Caso em que a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício ou comprovar nova postulação administrativa, razão pela qual não restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe a extinção do processo sem resolução domérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.4. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar de ausência de interesse processual e julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 09/10/2002 e de 26/10/2002 a 31/12/2005 – agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente – PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos e os incontroversos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/10/2007), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, restando afastada a prescrição quinquenal, em face do requerimento administrativo de revisão.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (56 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito.2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto osegundo ocorreu em 28/05/2019.3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação deoutropossível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício sólheserá devido a partir do segundo requerimento.4. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, o autor requer a pensão por morte de sua falecida esposa (Certidão de Casamento à fl. 35), Sra. Nobuco Miyahara Passarini (aos 62 anos), cujo óbito ocorreu em 04/01/10 (fl. 28).
6. A qualidade de segurada restou comprovada nos autos, mediante a Homologação Judicial de Acordo (fl. 60), feita em 22/06/11, transitada em julgado em 29/07/11 (fl. 62). Em decorrência do acordo, foi determinado ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural à falecida, devidas as parcelas de 04/07/06 a 04/01/10.
7. Ainda em relação à aposentadoria por idade à "de cujus", infere-se do extrato do Dataprev (fl. 61) que o início do pagamento (DIP) e a cessação do benefício (DCB) foram registrados na data de 04/01/10; enquanto que na Carta de concessão de aposentadoria (fl. 66), consta como DIB 04/07/06.
8. Com relação à pensão por morte em comento, infere-se do extrato de fl. 88, que a DIP do benefício ocorreu em 29/08/12 (DER), sendo que a relação de créditos do benefício em favor do autor (fl. 89) corresponde às parcelas de 29/08/12 a 28/02/14.
9. A sentença recorrida determinou o pagamento dos valores atrasados de 01/08/11 a 28/08/12, registrando que a implantação do benefício ocorreu em 29/08/12.
10. Não prospera o argumento do apelante no sentido de que não há valores em atraso devidos ao requerente. A aposentadoria por idade da falecida, que resultou na concessão de pensão por morte, foi definitivamente reconhecida em 29/07/11 (trânsito em julgado do acordo homologado). Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao deferir a pensão por morte desde 08/2011 a 08/2012, quando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício.
11. O recurso não deve ser conhecido no tocante à isenção de custas e da prescrição quinquenal, em razão da ausência de interesse recursal do apelante.
12. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
13. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias os honorários são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cabível indenização por dano moral em razão do indeferimento reiterado de benefício previdenciário quando a parte implementa todas as condições para concessão do benefício e é portadora de título executivo judicial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.