ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA.
Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. No caso em apreço, a autora era nascitura quando o pai faleceu, vindo a desenvolver atividade como rurícola, tanto que está em gozo de aposentadoria por invalidez rural, não havendo que se falar em invalidez à época do óbito do instituidor do benefício. Improcedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012,
A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos.
A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012,
A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos.
A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014).
2. Na dicção do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
3. Comprovado que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, ele faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A qualidade de segurado do instituidor, quando é reconhecida em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação de concessão de aposentadoria, estende seus efeitos para fins de deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado após o prazo de noventa dias, quando a demora decorre de óbice criado pela própria autarquia previdenciária.
4. A negativa administrativa anterior em reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, que somente foi revertida judicialmente após o seu falecimento, constitui justificativa plausível para a habilitação tardia da dependente, não podendo esta ser penalizada pela inércia ou erro do INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. A invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, a menos que haja provas contundentes do contrário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que o autor é incapaz total e permanentemente para reger os atos da sua vida civil, bem como exercer atividade laborativa, desde período anterior ao óbito da instituidora do benefício.5. Honorários advocatícios devidos sobre o proveito econômico.6. Recurso do INSS não provido. Provido recurso do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.5. Diante das provas carreadas nos autos, constato que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente anterior ao óbito.6. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Tratando-se de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito do instituidor do benefício e a qualidade de segurado dele restou incontroversa.3. Preceitua o artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.6. Comprovada que a incapacidade da autora é anterior ao óbito.7. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora do benefício, que era aposentada.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. No caso, a invalidez é prévia ao óbito, porém, resta afastada a dependência econômica, pois o autor percebia aposentadoria por invalidez no valor de 4,5 salários mínimos à época do óbito, enquanto a aposentadoria da mãe era em valor bem inferior, de dois salários mínimos.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.- Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos.- Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador.- O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.- Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança.- Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/08/2016 (ID 22399550 -p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 22399580 – p. 3) a pensão por morte já tinha sido concedido à genitora do autor.
4. No caso vertente, o autor comprova a condição de filho do instituidor do benefício, mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 2239952).
5. Há provas eficazes da patologia incapacitante do autor no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar as alegações da autarquia federal. Sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento do instituidor do benefício, bastando a comprovação da invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada sua dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
7. Recurso não provido.