PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. A condição de dependente não foi objeto do recurso.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 26/03/2021, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão. Com efeito, foi apresentada declaração unilateral do proprietário da fazenda de que o falecido e a parte autoratrabalharam em regime de economia familiar no período de 1990 a 2005. Importante salientar que o documento foi formalizado muitos anos antes do falecimento do instituidor do benefício que somente ocorreu no ano de 2021. Demais disso, o falecido já seencontrava aposentado por idade rural na data do óbito.7. Portanto, estando comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, merece provimento a apelação interposta pela parte autora para que seja julgado procedente o pedido de concessão da pensão por morte. Na espécie, conta-se a DIBapartir da data do óbito em 26/03/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 74, I E II, DA LEI 8.213. REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.846, DE 18/06/2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Presentes elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, defere-se o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. O termo inicial da pensão por morte deve obedecer ao estabelecido no art. 74 da Lei 8.213, com a redação que lhe for atribuída no momento do óbito. 4. Nos termos das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846 nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, a pensão por morte será devida a contar do óbito somente quando requerida, pelos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, em até 180 (cento e oitenta) dias após o infortúnio. Hipótese na qual transcorreu prazo superior ao limite legal, sendo devida a pensão a partir do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. No entanto, a prova material e oral colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a invalidez da autora e, por conseguinte, a dependência econômica que possuía em relação ao seu genitor.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Comprovados os requisitos, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não há comprovação de situação de desemprego involuntário apta a ensejar a extensão do período de graça.
4. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. A apelante alega que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada.4. Segundo o CNIS da falecida, ela recebia benefício assistencial no momento do óbito (fl. 73).5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Não foram juntadas provas de que a falecida seria inválida, nem de que, de outro modo, ostentaria a qualidade de segurada, razão pela qual conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.7. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde - visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito,declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DEADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/03/2023, decorrente de acidente de trânsito. DER: 08/03/2023.5. Conforme o CNIS/CTPS juntados aos autos, o último contrato de trabalho do instituidor se encerrou em 28/11/2022, se encontrando no período de graça, por ocasião do falecimento. Requisito da qualidade de segurado devidamente cumprido.6. Da acurada análise da prova material indiciária (certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 01/2003; identidade de domicílios -declaração emitida pelo falecido em 2019, com reconhecimento de firma e faturas emitidas em janeiro/2023;certidão de óbito, declarado pela demandante, na condição de companheira), aliada a prova oral produzida nos autos, mostrou-se suficiente para comprovar a união estável alegada. Reforça tal conclusão o fato de a demandante ter sagrado vitoriosa, nacondição de companheira, de reclamação trabalhista ajuizada contra empregador, em razão do óbito do instituidor.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).9. É devido o benefício desde a data do óbito, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 08/1976).10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.13. Apelação da autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41.
1. Entendimento pacificado jurisprudencialmente que a pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3 Restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 07/10/2021 (fl. 15, ID 326779653). Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a promulgação da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, torna-se necessário apresentarinício de prova material para comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte (art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91).4. Em análise das provas, vejo que o suporte probatório não é suficiente para conduzir à procedência da ação. Neste sentido, consta nos autos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado, tendo terceira pessoa como declarante; b)certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 47, ID 326779653) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes. Fotografia de família e "cartão da família", sem data conhecida, não comprovam união estável ao tempo do óbito,especialmente considerando que o casal já havia sido casado e estava divorciado.5. Portanto, as provas documentais anexadas aos autos não confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre o requerente e o instituidor da pensão ao tempo do óbito, realidade que impedeoreconhecimento da entidade familiar, por ausência de início razoável de prova material.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Não há óbice à concessão do benefício ao filho inválido que tenha contraído matrimônio previamente ao falecimento do instituidor, desde que comprovada a relação de dependência econômica.
4. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
5. Caso em que a autora, aposentada por invalidez, residia em outro estado com o marido e filhos há muitos anos antes do óbito do pai, não comprovando que dependia economicamente do instituidor. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento foi convertido em diligência, havendo sido determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Mogi-Mirim/SP, para que fornecesse a prova documental necessária à comprovação do direito reclamado pela parte autora. Cumprida a diligência e encontrando-se o feito adequadamente instruído, resta superada a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
2. Nos termos do Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
3. O falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 24/07/1989, sendo aplicáveis, portanto, as Leis nº 5.698/71 e nº 3.807/60, nos termos das quais a concessão de pensão à filha de ex-combatente está condicionada ao limite de idade de vinte e um anos ou à invalidez da beneficiária. Precedentes.
4. A prova documental coligida aos autos não permite inferir a preexistência da condição incapacitante, tal como estabelecido pela Lei nº 3.807/60. Inexistindo prova de que a invalidez da Apelante remontaria a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, mostra-se incabível o acolhimento da pretensão autoral.
5. Não havendo restado preenchidos os requisitos legais necessários à comprovação da condição da Autora enquanto dependente de ex-combatente, resta insubsistente o pleito de concessão da assistência médico-hospitalar prevista no artigo 53, inc. IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Desnecesária a ratificação das razões de apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração se não houver alteração substancial do julgado em sede de aclaratórios.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
6. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido e a união estável são incontroversas.4. O juízo a quo deferiu o pedido inicial, fixando a data de início do benefício na DER.5. A DIB deve ser fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos da sentença. Todavia, as parcelas retroativas devem ser atualizadas e compensadas com os valores já recebidos pela filha (NB nº 156.232.899-6),respeitada a prescrição quinquenal.6. Comprovado que um dos integrantes do mesmo grupo familiar recebe o benefício desde o óbito da instituidora, caso fosse deferido o benefício na forma requerida (desde a DER e sem compensação) incorrer-se-ia em pagamento em duplicidade, ocasionandoenriquecimento sem causa.7. Apelação parcialmente provida, para determinar a compensação das parcelas devidas à parte autora a contar da data da entrada do requerimento (DER), dos valores recebidos pela filha da instituidora.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende o recorrente demonstrar que faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte não recebidas em vida pela parte autora, assim como, seja afastada a necessidade de apresentação do requerimento administrativo dobenefício em razão do óbito do autor.2. A parte autora ajuizou ação em 03/02/2009 buscando o benefício de aposentadoria pensão por morte rural em razão do óbito de sua esposa Maria Evangelista ocorrido em 13/07/1992.3. Em 27/05/2015 foi noticiado o óbito do autor João Hauco ocorrido em 19/01/2012. Em 30/07/2014 foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida em 23/11/2018.4. In casu, aplica-se ao caso os princípios da máxima efetividade e da economia processual, além do poder de cautela estatal no sentido de dar um resultado prático e eficaz à lide, já que o direito invocado estava relacionado ao bem da vida, ou seja, àsubsistência e dignidade da pessoa humana. Não há, a meu ver, regra processual que se sobreponha à garantia da dignidade da pessoa humana.5. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 13/07/1992, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteé aquela vigente na data do óbito do segurado.6. Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 13/07/1992. A condição de dependência da parte autora em relação à falecida ficou demonstrada pela certidão de óbito na qual consta o Sr. João Hauco como esposo,assim como pela prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.7. Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurada. Na hipótese, para comprovar a qualidade de segurada da instituidora, a parte autora anexou aos autos a certidão de óbito da instituidora na qual consta endereço de natureza ruraleficha de matrícula do filho Odair Evangelista, datada de 16/01/1988, na qual consta endereço rural e a profissão do genitor como lavrador.8. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 26/04/2011.9. Assim sendo, os documentos apresentados são inservíveis como início de prova material do labor rural da falecida, no caso da certidão de óbito foi produzida após o falecimento e no caso da ficha de matrícula trata-se de documento desprovido dequalquer formalidade legal, não exprime certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.10. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.11. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.12. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/07/2012 (ID 90058665 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, além de ser incontroverso nos autos a qualidade de segurada no dia do passamento, consta na certidão de óbito que a falecida recebia aposentadoria (NB 079371231-9) (ID 9005865 – p. 15).
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício.
5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
6. No caso vertente, os autores comprovam que são netos da falecida mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90058665 – p. 10 e 12).
7. Todavia, não vislumbro que a instituidora do benefício exercesse a guarda dos autores, tanto a de direito, quanto a de fato. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não consta nos autos o suposto Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade Definitiva exarada pela Vara Judicial da Infância e Juventude da Comarca de Guaratinguetá.
8. Além disso, não obstante filho e netos alegarem que vivam às expensas da avó, é fato que o genitor dos autores também residia no imóvel, sem notícias de que ele foi destituído do pátrio poder. Nesse sentido, deve ser considerado que a guarda não se resume ao sustento, mas se trata de um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. E na hipótese, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida exercia tais deveres na época do óbito.
9. Embora recebessem o sustento da falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependente do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso ela mantivesse a guarda deles por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes.
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A filha maior inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada,especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.8. O INSS, por sua vez, comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação,a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por "oito anos" (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.9. A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela dataela vivia em união estável com seu companheiro.10. O auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação agenitor.11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.