PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO.
A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda. (Precedente do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do óbito da instituidora.
4. Negar provimento ao recurso do INSS.
5. Dar provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE
1. O filho maior de 21 anos inválido fará jus ao benefício, desde que comprovado que tal condição precede ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 217, IV, da Lei nº 8.112/1990.
2. Os atestados médicos, o exame psicológico, bem como a avaliação médico pericial a que foi submetida a parte autora junto ao INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte naquele regime são aptos a demonstrar que a parte autora está incapacitada para o trabalho, tomar decisões e exercer os atos da vida civil, ao passo que a incapacidade é preexistente ao óbito da instituidora da pensão.
3. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte previdenciário (RGPS) não se constitui como impeditivo à percepção de pensão por morte ora postulada (RPPS), tendo em vista a possibilidade de cumulação de benefícios no caso concreto, pois amparados em pressupostos fáticos diversos.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois, embora seja portadora de algumas doenças, tais males não a impossibilitaram do exercício de atividade laboral, evidenciando a ausência incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício ora pleiteado. 6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito do instituidor e a data do requerimento administrativo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidade absoluta do requerente, que, nascido em 22/09/2011, contava com quase 9 (nove) anos de idade quando obteve o deferimento administrativo do pedido.5. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto àDIB,fixada na data do óbito. Precedentes.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar os consectários legais nos termos supra.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DE ASCENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filho maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que não foi devidamente comprovada incapacidade anterior ao óbito do instituidor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte requer o cumprimento dos requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, nos termos da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).3. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.4. Os documentos juntados aos autos indicam tratar-se de "produtor rural", pois registram a profissão do falecido como "fazendeiro" e "pecuarista", além de a prova oral ser frágil e contraditória e as testemunhas não confirmam o trabalho rural emregimede economia familiar do marido da autora na ocasião do óbito.5. Ausente o cumprimento do requisito legal da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provi
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas concluíram não só pela incapacidade laborativa permanente do autor, mas também pela incapacidade civil dele, iniciadas em período anterior ao óbito.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.VALOR MÍNIMO.
Não obstante o óbito da instituidora da pensão tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991), nenhum benefício será de valor inferior a um salário mínimo, à luz do que dispõe o art. 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal e seu entendimento jurisprudencial, que assim apregou que o conteúdo normativo possui aplicabilidade plena, imediata e integral, independente de indicação específica de fonte de custeio.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.ESPOSA.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. O óbito da alegada instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/05/2008 (ID 299824020 - Pág. 11) e a DER em 06/08/2019 (ID 299824020 - Pág. 17). No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos (ID 299824021 - Pág. 9-16): certidão decasamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar; certidão de nascimento do filho (1988), em que consta pai lavrador e mãe do lar; ficha médica (1989), em que consta a alegada instituidora da pensão como lavradora com grafia diferentedos demais campos preenchidos do aludido documento; documento escolar (1993 a 1997), em que consta instituidora da pensão como lavradora; certidão de óbito da instituidora da pensão (2008) com endereço urbano sem indicação de profissão.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial da falecida.4. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laboraispretendidos,o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.5. Foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de casamento (1985), em que consta esposo lavrador e esposa do lar, certidão de nascimento do filho (1988),em que consta pai lavrador e mãe do lar, ficha médica, em que consta instituidora comolavradora, documento escolar (1993), em que consta instituidora como lavradora.6. Processo extinto sem o julgamento do mérito. Apelação Prejudicada.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Há de ser atenuada a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91 quando a formulação do pedido administrativo de pensão por morte deixa de ocorrer nos 30 dias após o óbito por pendência de ação judicial apta a comprovar a qualidade de segurado do "de cujus"- no caso a tramitação de ação previdenciária que discutia a concessão de aposentadoria ao instituidor -, hipótese em que deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois embora seja portadora de algumas doenças, elas não a impossibilitaram de exercer atividade laboral, o que era essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.6. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIS ACTUM. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. DESCABIMENTO.
1. A análise do caso submete-se à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum.
2. Ao tempo do óbito do instituidor da pensão, portanto, não havia sequer a Lei nº 3.765/60 (com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01), tampouco a Lei nº 4.242/63.
3. Logo, descabido o acolhimento da tese de que haveria "pressuposição do legislador de que o inativado permanecerá recebendo os mesmos valores dos proventos inerentes àquela determinada patente, esteja o militar ativo ou inativado".