PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVÁLIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 12/11/2013.4. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS naqual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 22; 5804546, fls. 7 e19).5. Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereirode 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência(DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.6. Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que obeneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,I, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÓBITO DO TITULAR DA CONTA. AÇÃO AJUZIDA PELOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito.
2. No presente caso, transcorrido mais de 16 anos entra a data do óbito e o ajuizamento da demanda, configurada a prescrição decenal.
3. Negado provimento ao recurso.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS.
Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963.
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Sentença revertida, deferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.12.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria especial.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DIB NO ÓBITO. CONCESSÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/09/2015 e data do requerimento administrativo em 13/02/2020.3. Parte autora requereu a DIB na data do óbito, o que foi concedido pelo INSS.4. Processo extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.01.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito da mãe, a autora tinha 56 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
V - A perícia médica concluiu que a autora não havia incapacidade laborativa.
VI - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. MORTE DA REQUERENTE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte. 3. Tendo em vista o falecimento da parte autora durante o curso do processo, os efeitos financeiros da concessão do benefício em questão têm o termo inicial na DER e termo final na data do óbito da autora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2 No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/4/2015 (ID 23465455, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/7/1973 (ID 23465455, fl. 16), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Marilene Parreira Dias (ID 23465455, fl. 13).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de óbito, ocorrido em 5/4/2015, de casamento, celebrado em 30/7/1973, e de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 3/10/1981 e 21/9/1979, em que constam a qualificação do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Em que pese o INSS alegar que o CNIS do falecido contém registro de vínculo urbano, observa-se que há apenas um único registro de vínculo empregatício com DELTA CONSTRUÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO, no curto período de 6/7/2012 a 4/9/2012 (ID 23462017, fl.12), inferior aos 120 dias permitidos pela legislação, o que não afasta sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 23462025, fls. 6 -7). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO DA AUTORA.
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
4. Tendo restado comprovada, por início de prova material e por prova testemunhal, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, por período superior a dois anos, são devidas as diferenças do benefício de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor e a data do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/6/2006 (ID 54926632, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu sobretudo através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos até a data do óbito.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Aexigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDOMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).5. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se, em seu CNIS (ID 54926632, fl. 9), que esta já foi reconhecida pela própria autarquia, pois consta que já foi deferido o benefício de pensão por morte para algum de seus dependentes desde adatade seu óbito.6. Ademais, consta do CNIS que o autor teve vínculo empregatício com o Município de Caiapônia, de 10/6/1999 a 8/2005. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 20/6/2006, o falecido manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito. Assim, estácomprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 20/6/2006 e o requerimento administrativo em 17/5/2016 (ID 54926632, fl. 23), a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a conta da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008, em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente, residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa, 135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135, relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito; não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. O endereço residencial que constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela requerente. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial , tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/08/2022. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que a segurada faleceu em 13/08/2022 (fl. 28, rolagem única).4. A condição de segurada no momento do óbito restou comprovada pelo recebimento aposentadoria por invalidez entre o ano de 2009 até a data do falecimento (fl. 73/74, rolagem única).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre eles o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Para comprovar sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): escritura pública de declaração de união estável (fls. 26/27); certidão de óbito (fl. 28)7. Ao analisar o conjunto probatório, constata-se de forma clara que o autor logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 02/03/2017, demonstra que, ao menos desde essa data, osoutorgantes mantinham uma convivência contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Ademais, a certidão de óbito, declarada pelo requerente, reforça essa relação. Por fim, o depoimento das testemunhas confirma a existência da uniãoestável,afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade da entidade familiar formada entre a requerente e o instituidor da pensão.8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III) (AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/09/2022 e o óbito em13/08/2022, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.9. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial da falecida durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Considerando que o autor, nascido em 15/08/1958, possuía mais de 44 (quarenta e quatro)anosde idade à época do óbito, faz jus à pensão de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de pensão por morte rural ao companheiro sobrevivente, desde que comprovados o óbito da segurada, sua qualidade de segurada especial e a condição de dependente do companheiro.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 201, V * Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 77 * Decreto nº 3.048/1999, arts. 105 a 115Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009 * TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Conforme documentos colacionados aos autos, o autor era casado com a falecida e a união matrimonial manteve-se até a data do óbito, consoante se verifica tanto da certidão de óbito quanto da prova testemunhal.3. Por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início deprova material da dependência, porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INCAPACIDADE. DII. PROVA PERICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Verificada que a existência da incapacidade do filho inválido ocorreu em momento posterior ao óbito dos pais, não faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício previdenciário.