PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SEPARAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. CASAMENTO RESTABELECIDO ANTES DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1.O óbito (ocorrido em 07/06/2021) e a condição de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, restando controversa a condição de dependente da parte autora.2. A autora era beneficiária de amparo assistencial ao idoso e não declarou o falecido marido como residente quando lhe fora concedido o assistencial. Não tendo apresentado certidão de casamento atualizada, a pensão por morte foi indeferidaadministrativamente, sendo essa a controvérsia do recurso.3. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).4. A autora apresentou certidão de casamento ocorrido em 2006, declaração de IRPF em que consta seu nome como dependente (2017 a 2020) e comprovante de plano de saúde contratado pelo cônjuge falecido em que consta seu nome como beneficiária, além decomprovantes de mesmo endereço residencial no mês do óbito (em 2021).5. Quanto ao recebimento do amparo assistencial pela parte autora, a sentença está fundamentada no fato de que a autora é analfabeta, portanto, desconhecia os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada e o requereu emmomento em que estava desamparada pelo marido. Todavia, o fato não constitui óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto restou comprovado nos autos que houve breve separação, mas o casamento foi restabelecido, pelo menos, cinco anos antes doóbito, conforme prova testemunhal produzida em juízo.6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, quando requerido em até trinta dias.
- No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/12/2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2017.
- Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/8/2017 (ID 354078156, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova material da união estável com a falecida através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 354078156, fl. 19); pedido de inscrição em serviços funerários na qual o autor e a falecida constam como beneficiários (ID 354078156, fl. 22);procuração emitida pela falecida, em 9/7/2013, na qual constitui o autor como seu procurador para representá-la ao Banco do Brasil, junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (ID 354078156, fl. 24), os quais foram corroborados pela provatestemunhal,que confirmou que o autor conviveu com a falecida até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a falecida foi assentada no Projeto de Assentamento PA ESTRALA DA MANHÃ, onde desenvolvia atividades rurais em lote rural que lhe foi destinado desde18/11/2009à 12/11/2009, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelafalecida no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social ao idoso de 18/4/2006 até a data do óbito (13/8/2017) (ID 354078156, fl. 46), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/12/2021 (ID 354078156, fl. 16) e o óbito em 13/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Em ação proposta com intuito de obter a revisão da RMI de aposentadoria especial, sobreveio o óbito do autor. Foi deferida a habilitação da sucessora, beneficiária de pensão por morte. Em fase de liquidação de sentença, foi determinado o pagamento dos valores em atraso corrigidos até a data do óbito.
- A execução das diferenças decorrentes da condenação encerram-se na data do óbito do autor.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deveria ter sido requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não se aplica o prazo decadencial, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, para a concessão inicial do benefício, sendo o referido prazo dirigido à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
4. Considerando que a pensão deixada pelo finado companheiro aos filhos revertia para a autora, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com aqueles e era ela quem administrava essa renda, a postulante era beneficiada com este benefício desde o óbito até o último beneficiário ter alcançado a maioridade, em atenção ao art. 74, I da LBPS, vigente à data do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal, visto que transcorreram mais de 5 anos entre o requerimento do benefício e a data do ajuizamento desta demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/4/1995 (ID 25037962, fl. 20)3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 25037962, fl. 20), estando corroborado por prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a declaração emitida pelo INCRA, datada de 17/7/1995, afirmando que o falecido, agricultor, ocupava imóvel rural; o atestado emitido pela Junta de Serviço Militar de Ourém, em 22/11/1978, naqual consta que o falecido era lavrador; e a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.2. A apelação da parte autora está restrita à data do início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juízo o quo na data de citação.3. Quanto à DIB, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4.Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou datado requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe07/03/2014).6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 02/01/2020 (ID 185810026).7.Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02/01/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2020, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I,da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Não há óbice à cumulação de pensões por morte decorrente do óbito de ambos os genitores, conforme o art. 124 da Lei 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 10/06/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a genitora do autor era aposentada por idade desde 12/03/2012, estando, portanto, demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
6. Comprovada a incapacidade laboral do autor anteriormente ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação à instituidora do benefício, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
7. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na data do óbito a união estável já havia sido desfeita.3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA ESPOSA. POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. DEPENDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Se o óbito da segurada ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 201, V, estabelece a concessão de pensão por morte de forma indistinta a homens e mulheres, o marido não inválido também é considerado dependente para fins de benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019 (ID 372308135, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 15/9/2018 (ID 372308135, fl. 23) e da escritura pública declaratória de união estável, firmadaem 15/9/2017, na qual declaram que conviviam juntos desde 27/11/2014 (ID 372308135, fl. 25), os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Ademais, a referida certidão de nascimento também comprova a condição de dependente da filha, que possuíamenos de um ano na data do óbito.5. Quanto à condição de segurado especial, a escritura pública declaratória de união estável, celebrada em 15/9/2017, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 20/3/2019, em que consta que o falecidoeraresidente no Sítio Santo Antonio, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito.7. De outra parte, conquanto o CNIS do falecido contenha registro de vínculo urbano com DULCELIO DURANTI COMÉRCIO, no período de 1/4/2011 a 26/5/2011, este durou menos de 2 (dois) meses (ID 372308135, fl. 68), não ultrapassando os 120 dias permitidospela legislação, de modo que não afasta sua condição de segurado especial. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste paraos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) oudecisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III)(AC 1010010-57.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). No caso, o óbito ocorreu quando já estava vigente tal regra, não havendo mais como postergar a DIB sob o fundamento de incapacidade absoluta dodependente, em vista da existência de norma específica (princípio da especialidade). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 3/5/2019 e o óbito em 20/3/2019, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte a contar da data doóbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.10. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses e a união estável durou mais de 2 (dois) anos. Entretanto, a autora, nascida em 28/02/1996, tinha mais de 23 (vinte e três) anos de idadequando do óbito, tendo direito à pensão por 6 (seis) anos, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 2 da Lei n. 8.213/91.11. Apelação das autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015 (ID 63962099, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 18/9/1981 (ID 63962099, fl. 10).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimentos dos filhos, ocorridos em 9/5/1995 e 25/8/198, e a certidão de óbito, ocorrido em 6/10/2015, nas quais o falecido está qualificado como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural exercido pelo falecido à época do óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.6. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 5/11/2015 (ID 63962107, fl. 9) e o óbito em 6/10/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS PELOS SUCESSORES. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO.
-Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no Decreto nº 6.214/07, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da lei civil. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta Corte.
- Os valores são devidos até o óbito do autor, em 12/01/2012, e os cálculos cobram parcelas até 12/2012.
- Apelo improvido.
- Determinado, de ofício, o refazimento dos cálculos de liquidação para que sejam suprimidas as parcelas posteriores ao óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. O termo inicial do benefício do dependente inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor, constatada a sua incapacidade civil e o compromentimento do discernimento do dependente, assim como o mesmo é preservado da fluência da prescrição. 4. Honorários Advocatícios. A limitação do inc. II, do §3º, do art. 85 do CPC deve ser aferida por ocasião da liquidação do julgado, nos casos em que não se pode aferir se a condenação é superior a 200 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
5. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ela não corre a prescrição.
6. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.