PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021, §2º, DO NCPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especial (de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013) reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado.
II - Como bem destacado pela r. decisão recorrida, houve emissão de declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em questão, com a respectiva contagem, em que se apurou o total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
III - É consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, e considerando que a declaração acima reportada consubstancia típico ato administrativo, é de se dar como verdadeira a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que procedeu a devida averbação dos períodos em questão.
IV - Não obstante tivessem sido ignorados pela autarquia previdenciária os aludidos períodos por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.06.2015, cabe ponderar que tal proceder não significa, necessariamente, que se olvidou do cumprimento da ordem judicial, na medida em que poderiam ter ocorrido inconsistências na comunicação entre os sistemas informatizados mantidos pela Previdência Social, resultando em errônea contagem do tempo de serviço.
V - Poder-se-ia vislumbrar daí fato novo, consistente em erro perpetrado pela Administração Pública, a ensejar eventualmente o ajuizamento de ação com o fito de reparação por danos materiais e/ou morais, não se justificando, contudo, o prosseguimento do presente feito, uma vez que o provimento jurisdicional restou concretizado, não remanescendo qualquer interesse do autor.
VI - Considerando que a r. decisão recorrida apenas constatou o cumprimento da ordemjudicial a cargo do INSS, não tendo sido infligido à parte autora qualquer gravame, não há falar-se em sucumbência, estando ausente, portanto, um dos pressupostos subjetivos do recurso.
VII - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021, §2º, do NCPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. O cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública deve observar, estritamente, os limites da obrigação estabelecida pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No caso dos autos, é descabida a intimação do INSS para o restabelecimento do benefício ou o pagamento de valores pretéritos porquanto o acórdão exequendo expressamente ressalvou que, embora reconhecida a irregularidade consistente na ausência de comprovação da notificação da segurada acerca do resultado da perícia médica, não seria o caso de restabelecimento do benefício em seu valor integral, dada a não atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. MULTA E VALORES MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado por diversas oportunidades para cumprimento da obrigação de fazer como bem decidido pelo juízo de origem conforme decisão ora agravada:(...) Desde 21 de fevereiro de 2022 a autarquia vem sendo intimada paracumprimento da obrigação de fazer (ids.943082680, 1066633279, 1228792259, 1266725750, 1320855747), tendo este juízo fixado multa diária pelo descumprimento, por despacho de id.1305658290. Quando do despacho de id.1559150361, o valor da multa já foireconsiderado "como forma de adequar o valor ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a astreinte acabe por superar o débito exequendo". Ressalto que este mesmo despacho já levou em consideração as dificuldades institucionaisenfrentadas pelo INSS, como se extrai da CIRCULAR SJDF-CEINT 1/2023, no entanto, mesmo o prazo considerado como razoável restou extrapolado pela autarquia. (...) Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenasacatou a decisão em longo período posterior as determinações do juízo de origem. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o valor aplicado pelo juízo de origem.5. Afigura-se devida a aplicação da multa e o valor arbitrado pelo juízo de origem.6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (inicialmente concedido à base de um salário-mínimo), com a aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (16/07/2002), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
3 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte, que o INSS, de fato, levou em consideração somente o somatório do tempo de serviço (de 29 anos, 11 meses e 28 dias para 29 anos, 11 meses e 29 dias), hipótese em que, por óbvio, não enseja a apuração de qualquer diferença.
4 - No entanto, o julgado exequendo determinou o recálculo da renda mensal inicial (fixada em 1 sm em sede administrativa), observando-se a média de todo histórico contributivo do segurado, dentro do período básico de cálculo, resultando em RMI superior, conforme bem exposto pelo setor técnico.
5 - Assim, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
6 - No entanto, adstrito aos termos da devolutividade recursal – exclusiva do INSS -, não há como se acolher a memória de cálculo ofertada pelo Setor de Contadoria, na medida em que apura montante superior ao pretendido pelo próprio exequente, sob pena de se caracterizar inequívoco reformatio in pejus.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária que analisasse a efetiva necessidade da Justificação Administrativa no caso do impetrante e, em caso positivo, agendasse a data para seu processamento, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIDÃO DE ATIVIDADE RURAL CEDAR. POVOS INDÍGENAS AKROÁ-GAMELLA. FORNECIMENTO PELO INCRA. OBRIGATORIEDADE. ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.1. A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella, no Estado do Maranhão, obteve provimento judicial para determinar à FUNAI que forneça Certidão de Atividade Rural (CEAR) aos indígenas que, nos moldesdo segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, e cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o Processo Administrativo Demarcatório (Processo n.08620.098509/2015-83).2. O pedido da DPU, em seu recurso de apelação, no sentido de que a FUNAI promova o efetivo reconhecimento do critério de autoidentificação ou de pertencimento ao grupo de origem dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella no Maranhão é maisamplo,e diverge do pedido inicial, e por isso não pode ser acolhido. Ausente pedido inicial de imposição à FUNAI de elaboração de estudo ou laudo antropológico do referido povo indígena, descabe o deferimento do pedido nesta ação civil pública, o queacarreta, ainda, a impossibilidade, por este meio, de fornecimento de certidão a todo indivíduo que se afirme Akroá-Gamelaa.3. Descabe impor ao INSS, conforme pretendido pela demandante, dispensa do requisito da expedição de certidão ou de declaração de reconhecimento pela FUNAI, ou a sua substituição por outros meios de prova, uma vez que a exigência da heteroidentificaçãoestá de acordo com a Constituição Federal e com a Convenção n. 169 da OIT. Ademais, não há demonstração de qualquer resistência do INSS em dar andamento administrativo aos pedidos eventualmente a ele dirigidos quanto aos benefícios previdenciários emquestão.4. Tem razão a FUNAI quanto à imposição genérica da sentença de fornecimento de certidão a todos os indivíduos cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o processo administrativo de demarcação. Não obstante a sentença determine ofornecimento da CEAR aos indivíduos cujos nomes constem na Ata, mais consentâneo com o direito que se busca outorgar é fornecer a certidão a todos os indígenas que busquem o documento, pois, por se tratar de certidão devida a pessoas que preenchamrequisitos específicos, ou seja, que, nos moldes do segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, não é razoável que seja expedida certidão, indistintamente, a todos os indivíduosconstantes da Ata, quando muitos sequer estarão amparados pelo suposto direito. Registre-se que a FUNAI demonstrou, nos autos, que todas as certidões requeridas foram devidamente fornecidas, desde o ano de 2018.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, condição que ostenta a FUNAI, encontra-se firmado neste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicaçãoposterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente. Precedentes.6. Apelação da Defensoria Pública da União não provida.7. Remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas, nos termos dos itens 4 e 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Hipótese em que o título judicial estabeleceu expressamente que a incidência dos juros de mora, ao invés de incidir desde a citação, deveria dar-se apenas sobre as parcelas em atraso não pagas a partir do prazo de 45 dias para implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor; constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relatorMinistro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)2. A multa somente será aplicável quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver constituída a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. No caso dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ocorrer o afastamento da multa diante da ausência de sua justificativa.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso dos autos, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois se observa que não houve a efetiva intimação da Equipe de Atendimento de Demandas Judicias – EADJ, para implantação do benefício, a fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. AGRAVOPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani daCosta de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendoirrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao desua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART; 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL A SER CONSIDERADO.
I - O art. 41-A, § 5º, da Lei Nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
II - Esta 10ª Turma firmou entendimento de que, para fins de implantação de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial, deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91 c. c. o art. 219, caput, do CPC.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) provido, concedendo o prazo de 45 dias contados da data da publicação do acórdão para cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1018. SUSPENSÃO DO FEITO PELO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 21/06/2019, os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmenteaté a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa."
- Na decisão proferida pelo i. relator Ministro Herman Benjamin, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- O agravo de instrumento interposto pelo INSS apenas fez coisa julgada formal, sem adentrar ao mérito da questão.
- Assim, não se vislumbra a alegada preclusão arguida pelo recorrente, uma vez que referido feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual há de se observar a determinação imposta pela Corte Superior.
- Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCESSÃO DE DEMANDAS. MONTANTE DA EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A AC nº 5030149-51.2019.4.04.9999 foi julgada em 18/11/2022.
2. Retificada a informação concernente ao andamento do referido processo.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem que haja a alteração do julgamento anteriormente proferido pela Turma.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. QUESTÃO DE ORDEM. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO DEFERIDO PELO RELATOR. SESSÃO TELEPRESENCIAL. EMBARGOS PROVIDOS. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Assiste razão à parte autora ao suscitar questão de ordem relativa à inclusão do processo em pauta telepresencial, visto que o próprio relator se manifestou expressamente para deferir o pedido de oposição ao julgamento virtual.
3. Embargos da parte autora providos.