AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO POR IDADE MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO DO INSS PREJUDICADO.- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor, vencido o Relator destes autos.- Há evidente presença de erro material na "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o seu apelo.- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado.- Erro material reconhecido, de ofício, na do julgado exequendo, declarada a nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do agendamento n. 971442037, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "certidão por tempo de contribuição".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Quanto à possibilidade de opção de benefício mais vantajoso, a parte demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (se existente), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (se existente), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não-simultaneidade de proventos.
- Agravo legal improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR RETIDO PELO BACENJUD. (IM)PENHORABILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Ocorrido omissão, impõe-se a retificação do julgado para sanear o vício suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ALTA PROGRAMADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos principais concluiu não o ser caso de fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício, cuja cessação somente seria possível após a realização da cirurgia pelo autor, sua respectiva recuperação e após a perícia médica administrativa, não há falar em alta programada sem que atendidos os parâmetros estabelecidos na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947, com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp 1495146/MG (Tema 905/STJ).- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e àquela apresentada pelo INSS.- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cessado o benefício após o trânsito em julgado da ação concessiva, em processo de revisão iniciado antes disso, não há arbitrariedade do ato administrativo.
2. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício da segurada pode ser veiculada em ação de conhecimento específica, em que poderão ser analisadas as alegações de que ela permanece incapacitada. A ação de cumprimento de decisão judicial que já foi cumprida voluntariamente pela autarquia não é o meio adequado, haja vista a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução.
3. Cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 515, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença que determinou à autoridade coatora "que analise, instrua e profira decisão no recurso referente a processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora" e restando comprovado nos autos o efetivo julgamento da irresignação interposta perante a Junta de Recursos, é inviável qualquer discussão acerca do mérito da decisão proferida pela Autoridade Coatora, cabendo ao impetrante, caso deseje impugnar o teor do julgado administrativo, recorrer a nova ação judicial visando à concessão do benefício nos termos em que entende pertinentes, na qual seja possível a realização de eventual dilação probatória que se faça necessária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)" (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora DesembargadoraFederal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).3. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
Descabe a fixação da verba honorparia em cumprimento de sentença, quando não é oportunizada ao INSS a quitação espontânea do débito, e ele promove atos tendentes ao cumprimento da sentença, não se opondo aos cálculos apresentados pela parte exequente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de auxílio-doença, considerando-se os salários de contribuição devidamente reconhecidos na sede da Justiça Obreira.
3 - Infundada a alegação autárquica no sentido da necessidade de juntada da relação pormenorizada dos salários de contribuição, para correto cumprimento do julgado exequendo, na medida em que tais informações se encontram disponíveis, seja por meio do traslado da reclamação trabalhista, seja em razão de que, conforme bem fundamentado na decisão impugnada, “o INSS dispõe de sistema próprio e específico para tanto, cabendo a ele, assim, a modificação dos valores recolhidos de acordo com a determinação judicial”.
4 - Afastado o argumento da perda de objeto da execução. Note-se que fora colocado em manutenção um benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em 06/11/2007, em razão da concessão de tutela antecipada em ação anteriormente proposta. Tal benefício, no entanto, tivera seu termo inicial deslocado para a data do requerimento administrativo (01/09/2007). Tal fato em nada altera a eficácia do acórdão transitado em julgado, na medida em que, tanto para um como para outro benefício, devem ser considerados os corretos salários de contribuição, desde que integrantes do período básico de cálculo.
5 - Por fim, a alegação de “manifesto equívoco” nos cálculos acolhidos não prospera, haja vista que desacompanhada de fundamentação específica a desnaturar os critérios utilizados pelo credor.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 2ª Câmara de Julgamento, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.- No mérito, o INSS alega que o r. decisum deixou de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na resposta do Judiciário.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Com relação aos honorários, constata-se que ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID 132869486).
7. Assim, cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor por eles apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, em relação ao exequente.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário . E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (10 de setembro de 2014), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.