PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a decisão agravada. Na sentença (fls 71 a 74 do PDF), proferida em 27/4/2021, foi determinada a implantação do benefício, ordemcumprida apenas em 5/8/2022 (fl. 140 do PDF) pela Autarquia.4. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado, que foi reduzido para R$ 15.000,00, revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu maior demora para a implantação do BPC, tendo sido necessárioquea parte peticionasse nos autos reiteradamente (fls. 93, 117, 128 e 140), é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. Na presente hipótese, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (de R$ 500,00, limitado a 30 dias), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em 10/2019 (fonte: CNIS), resultando em atraso nocumprimento da decisão judicial (data da intimação: 06.06.2019) (fl. 234, ID 46835539).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. TEMA REPETITIVO 1018 DO STJ. JULGAMENTO.
1. Esta Nona Turma consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Esse entendimento foi ratificado em recente julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1018, no qual foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Segundo o entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi implantado meses após a prolação da decisão agravada.4. O prazo para implantação do benefício findou-se em 22/04/2022. Em 11/07/2022, houve implantação equivocada de benefício que não gerou efeitos financeiros, pois se tratava de benefício já cessado (DCB em 15/07/2021). O benefício foi efetivamenteimplantado tão somente em 25/10/2022, após a parte autora ter peticionado três vezes (petições id 1223151768, id 1263737246 e id 1331582248), levando à prolação de outros três despachos pelo Juízo de origem (despacho id 1226126750, id 1309631751 e id1344542758) com o mesmo objetivo, qual seja, instar o INSS a cumprir a obrigação veiculada na sentença.5. Ainda que de devida a aplicação da multa, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu inclusive implantação equivocada de benefício já cessado, o que demandou maior desgaste da parte autora e dopróprio Juízo de primeiro grau, é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida, mas, sim, majoração da multa diária para R$ 200,00 e determinação de intimação da Autarquia para "comprovar o devido pagamento do benefício concedido nosautos desde maio de 2022, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), além de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com adoção efetiva de sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis."5. No caso, aplicou-se multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em 26/10/2022, em razão de o benefício de auxílio-reclusão dos dependentes da parte autora estar pendente desde maio/2022. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, oque se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe09/08/2023).4. No caso, verificada recalcitrância por parte da agravada em relação ao cumprimento da determinação judicial, o que se deu somente após vários meses. Com efeito, a ciência da decisão que culminou com a fixação de multa ocorreu em 24/07/2023 e aefetiva implantação do benefício ocorreu em 08/03/2024, ou seja, somente cerca de 8 (oito) meses após a ciência da decisão.5. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser reduzido de R$ 12.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e depois, na sentença, de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que obenefício foi implantado em 28.03.2020 (fl.128), resultando em significativo atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 24.07.2019 (fls. 93/94, ID 196364563), com mesma data de intimação.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante o juízo a quo tenha reduzido o montante em 50%, ou seja, R$ 25.000,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$10.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que sedestina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃOPROVIDAEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns anos após a ordem judicial. Note-se que o prazo para implantação do benefício findou-se em outubro/2010 e, conforme consulta ao IFBEN da autora acostadoaos autos, o benefício aposentadoria por idade rural que lhe foi deferido na sentença somente foi implantado em fevereiro/2014. Logo, devida a aplicação da multa.5. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando que o atraso para implantação do benefíciosuperou 3 (três) anos, fixa-se, excepcionalmente, a multa no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, registro que foi aplicada multa diária de R$ 150,00 ao INSS, em 17/05/2021, majorada para R$ 300,00 em 11/02/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 02/05/2022. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSS paracumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido de R$ 300,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente alguns anos após a decisão agravada. Note-se que o prazo para implantação do benefício findou-se em setembro/2019 e, conforme consulta ao CNIS da parte autora,obenefício pensão por morte que lhe foi deferido na sentença somente foi implantado em março/2023. Logo, devida a aplicação da multa.5. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Tem sido o entendimento desta Corte, em regra, a fixação de multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, considerando que o atraso para implantação do benefíciosuperou 3 (três) anos, fixa-se, excepcionalmente, a multa no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária, de R$ 100,00 ao INSS, seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício somente foi implantado em 11.07.2017 (fonte: CNIS), resultando em significativo atraso no cumprimento dadecisão judicial, prolatada em 18.03.2015.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa. No entanto, o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco milreais), na linha de precedentes desta Corte, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA.MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A alegação de que o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento,indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)3. O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente,conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)4. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. No caso, verifica-se que o juízo a quo, após constatar a demora do INSS na conclusão do processo administrativo (DER em 23/09/2019), fixou prazo de 15 (quinze) dias para que a Apelante realizasse a obrigação de fazer, sob pena de multa diária noimporte de R$500,00 (quinhentos reais). O recurso administrativo, objeto da lide, foi julgado em 25/08/2020, 11 (onze) meses após a DER.5. Evidenciada a desproporcionalidade no valor da astreinte, deve ser reduzida para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão após longo período (599 dias). Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor cobrado revela-se desproporcional,sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Houve fixação de multa cominatória no valor de R$300,00 por dia (ID 419047071) e, posteriormente, a redução do valor para o montante global de R$1.000,00 (ID 419047524).5. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, haja vista que a publicação do acórdão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu em 02/02/2022 e que a efetiva implantação se deu somente vários meses após aciência da decisão agravada.6. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser majorado de R$1.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu integralmente cumprida a obrigação pelo INSS e declarou extinta a execução, insurgindo-se a recorrente, sob o argumento de que não foram pagas as astreintesaplicadas à Autarquia.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)3. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)4. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. Com efeito, o INSS foi intimado para implantar o benefício de aposentadoria porinvalidez em 2/2/2018, tendo cumprido a obrigação apenas em 15/10/2018.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
2. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, foi aplicada multa prévia diária no valor de R$ 100,00 ao INSS, em 10/10/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 19/05/2023. Evidenciada, assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somentevários meses após a ciência da decisão agravada.5. Logo, comprovada a recalcitrância do INSS, sendo cabível a aplicação da multa. No entanto, acertada a decisão que reduziu o valor final para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina, razão por que a mantida.6. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, tendo o agravante incorrido no atraso de 240 (duzentos e quarenta dias do dia 21/07/2021 a 17/03/2022) dias para dar cumprimento à sentença que determinou a implantação do auxílio-doença, foi fixada multa em seu desfavor no importe deR$24.000,00 (ID Num. 222911516).4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado (R$24.000,00), revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 100,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado em 12/11/2008 (fl. 32), foi indeferido (fl. 64) sem a juntada e a análise dos documentos complementares (fls. 19/31), apresentados pela requerente após exigência do INSS, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
2. Em 09/08/2010, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que os documentos apresentados pelo impetrante fossem analisados pela autarquia previdenciária (fls. 165/166).
3. Devidamente intimado da r. decisão (fl. 170), o INSS informou, em 24/08/2010, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à impetrante (fls. 174/175).
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial para a análise dos documentos apresentados pela impetrante, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.