E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA. NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO CRECHE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CINCO ANOS DE IDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), licença paternidade (tema/repetitivo STJ nº 740) e adicional noturno, de insalubridade e periculosidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II – Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738) e auxílio creche, com observância do limite de cinco anos de idade (tema/repetitivo STJ nº 338). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-01-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 03-07-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punho esquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mão esquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembro superior esquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (11-01-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (25-09-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (15-05-2019).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (60 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, faxineira/do lar, ensino médio, portadora de quadro de “gonartrose bilateral com lesão meniscal medial e condromalácea dos compartimentos femorotibiais, espondilodiscoartrose lombar e cervical, uncoartrose em C3-C4, C4-C5 e C5-C6. artrose facetária em C2-C3, C3-C4, C4-C5 E C4-C6; complexo disco osteofitário em C3-C4 que toca a face ventral do saco dural e associado a uncoartrose e artrose facetaria a direita reduz a amplitude do forame de conjugação direito. discretos complexos disco osteofitários em C4-C5, C5C6 E C6-C7 que toca a face ventral do saco dural e associados a atrose facetária determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes. Hemangiomacno corpo vertebral de L3. Alteração de sinal do platô inferior de L3, caracterizado por hipersinal na sequencia stir, hipossinal em T1 e adjacente ao nódulo de Schmorl, que pode corresponder a nódulo de Schmorl agudo, abaulamentos discais difusos em L2-L3, L3-L4, E L4-L5 que tocam a face ventral do saco dural e determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes”) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (10/09/2020).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer seja concedido o benefício pretendido, haja vista que, “conforme os documentos e exames constantes dos autos, a parte autora apresentou dificuldades/limitações para realizar suas atividades laborativas, a partir de 2012 ou do indeferimento/cessação administrativa – 31/12/2018, fazendo jus ao benefício, já que ficou clara a incapacidade laborativa”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença 5. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, estimando o prazo de 180 dias para sua recuperação a contar da data da perícia (10/09/2020), apontando as seguintes considerações:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Demonstra na atual perícia início de quadro patológico em 29.02.2012 com RX de joelho direito.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Sim.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Demonstra em 2017 com ressonância magnética do joelho direito, ressonância magnética de coluna cervical, tomografia computadorizada da coluna lombar e ressonância magnética de coluna lombossacra.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.A partir da data desta perícia baseado no exame físico realizado no ato pericial e na análise dos documentos médicos anexados nos autos.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.”. 6. Anoto que a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/03/2012 a 30/08/2012 e de 05/12/2012 a 31/12/2018, também em razão de incapacidade relacionada a problemas ortopédicos no joelho. Constou no laudo médico pericial realizado no processo nº 0009807-02.2012.4.03.6112 que: 7. No processo nº 0002682-38.2017.4.03.6328, a autora celebrou acordo com o INSS, após a realização de perícia, na qual foi constatado que a autora “apresenta Gonoartrose Bilateral com Condromalácio Patelar e Lesão Meniscal nos joelhos, realizando acompanhamento com ortopedista, tratamento medicamentoso e fisioterápico e caso não tiver um bom prognóstico poderá realizar procedimento cirúrgico. No exame pericial autora apresenta dores nos joelhos, edema, limitações de movimentos e crepitações. No presente exame pericial foi caracteriza incapacidade laborativa total e temporária, a autora deverá ser reavaliada em seis meses”.8. No processo nº 0002069-47.2019.4.03.6328, também ajuizado pela autora dos presentes autos, em julho de 2019, a autora pleiteou benefício por incapacidade não apenas em razão de patologias dos joelhos, mas também por patologias na coluna. O processo foi extinto sem resolução de mérito.9. Nos presentes autos, a parte autora pleiteia benefício por incapacidade em razão de patologias nos joelhos, que tiveram agravamento no ano de 2017, e de patologias na coluna cervical e lombar.10. Tendo em vista o caráter progressivo das doenças das quais a autora padece e o longo período em que recebeu benefício por incapacidade, bem como os documentos médicos juntados aos autos, concluo que a autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, com DCB no prazo de 180 dias após a data da perícia judicial. Dessa forma, assiste razão à parte autora.11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida (01/01/2019), com DCB em 10/03/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/20 (cálculos pela Contadoria na origem).12. Em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS implante imediatamente o benefício. Oficie-se para tanto.13. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Auxílio-doença RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 00.00.0000DIB: 01/01/2019DIP: 11.11.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO ENFRENTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Verifica-se que o laudo pericial foi lacônico em relação à alegação de redução da capacidade laboral da parte autora, não enfrentando a questão controvertida trazida à sua análise, qual seja, a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e o nexo entre o acidente e as sequelas.
4. Hipótese que impõe anulação da sentença para complementação ou realização de nova perícia com médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC EMITIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes (art. 370, CPC).- Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial contábil para a apuração do tempo de contribuição do segurado, em especial porque ele pode ser aferido mediante cálculos aritméticos simples. Cerceamento de defesa não configurado.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui o documento hábil à averbação de tempo de contribuição laborado em regime diverso daquele que se pleiteia a concessão do benefício, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a certidão apresentada não contém os requisitos formais previstos no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 para o aproveitamento do tempo de serviço informado, uma vez que não traz qualquer informação sobre o regime jurídico adotado ou sobre a vinculação do servidor a regime próprio de previdência, bem assim se houve recolhimento das contribuições respectivas.- Não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS. Precedente.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão extinguiu o processo sob o fundamento de que a produção de prova testemunhal não ocorreu, por desídia da própria parte, já que, embora tenha sido devidamente intimada para semanifestar acerca de produção de outras provas, manteve-se inerte. Sustenta que o acórdão é contraditório, porque na audiência de instrução o causídico da parte autora destacou que o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurada especial,deferindo-lhe, na via administrativa, a aposentadoria por idade rural NB 142.577.441-2 (DIB 19/02/2010), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. De fato, há contradição, que passo a corrigir.3. A parte autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial e ajuizou a presente ação em 18/08/2008, pleiteando a concessão do benefício.4. Ao proferir a sentença, o Juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual quanto à concessão do benefício a partir de 19 de fevereiro de 2010, já que, administrativamente, o INSS reconheceu o direito da autora e delimitou o objeto da ação tãosomente quanto à concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação até o dia 18 de fevereiro de 2010. Nesse ponto, foi julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos juntados ao processo não atestam que a autoraexercia atividade rural durante o período de carência, bem como por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento acompanhada de testemunhas.5. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.7. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.8. Caso em que a ação foi ajuizada em 2008 e o requerimento administrativo foi formulado em 2010, incidindo, portanto, as diretrizes do mencionado julgamento do STF. Houve, de fato, caracterização de ausência de interesse processual quanto ao períodoreconhecido administrativamente pelo INSS (a partir da DER). No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Logo, não cabia ao juízo de origem (nem a este Tribunal) reapreciar os requisitos para a concessão do benefício, mas apenas determinar pagamentos retroativos,conforme a aludida diretriz jurisprudencial.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo ela exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESIGNAÇÃO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SITUAÇÃO OBJETIVA QUE DEMONSTRE INTERESSE DA PERITA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO 575/2019 DO CJF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. O fato da perita ter sido designada em outras demandas de caráter semelhante à presente não é suficiente para desqualificá-la como expert em relação ao dever de imparcialidade, sendo certo que a ilação sobre suposta atuação tendenciosa em outros processos se confunde com a opinião da parte a respeito da correta valoração de outros imóveis, em outros processos, o que não configura suspeição.
II. Hipótese em que não houve comprovação de situação objetiva que demonstre o interesse da perita na resolução da controvérsia em favor de uma das partes, ou mesmo efetivo vínculo da expert com o DNIT.
III. A Resolução 575/2019 do C. CJF determina expressamente que "sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos".
IV. Agravo desprovido.