ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. REGISTRO ACADÊMICO NEGADO. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO. DOCUMENTAÇÃO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Embora o edital seja de observânciaobrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da universidade em negar à estudante a oportunidade de regularizar o envio da documentação, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, uma vez que a Administração não sofrerá prejuízo relevante. Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única deserviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inexistência de parcelas prescritas na hipótese. 2. Nas ações previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Deverá a autarquia arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO. INACUMULÁVEL. BENEFÍCIOS. INSS.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. CÁLCULOS JUDICIAIS.
Não há falar em decisão ultra petitia e/ou extra petita a aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, mesmo que não haja previsão expressa no título exequendo.
Não configura julgamento 'extra petita' o acolhimento de valor superior ao requerido pelo credor na execução do julgado, tendo como respaldo o cálculo judicial.
A Contadoria Judicial é órgão idôneo e imparcial, elaborando o cálculo de execução de forma adequada ao título executivo (5034885-10.2017.4.04.0000, 5ª TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, independentemente da matéria ter sido questionada ou não na fase de conhecimento, eis que não importa em violação à coisa julgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
6. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
7. Trata-se de precedente que terá observânciaobrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
8. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITOS DA TUTELA. ABATIMENTO. VALORES. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio, restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1007.
3. Tratando-se de precedente de observânciaobrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação ao Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Não procede a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (conforme artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal), uma vez que esta Turma não declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, mas apenas identificou tratar-se de hipótese de não enquadramento do caso concreto à mencionada regra, que se destina à aposentadoria por idade rural.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.