PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. PEDIDOS SUCESSIVOS. O INSS DEVERÁ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Na hipótese, não há sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora não foi sucumbente no pedido inicial. Assim, o INSS resta condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (TRABALHADOR EM CURTUME). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUSTAS JUDICIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GESTOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO SEM RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação de ofício. 6. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. Isenção de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. SEGURADO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO SOLAR. CARCINOMA BASOCELULAR. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Tendo em conta que a exposição solar é inerente ao labor rurícola e que o sol é justamente o agente causador da doença (câncer de pele) que acomete o segurado, não se mostra razoável que permaneça no exercício da agricultura sob pena de recidiva da moléstia. Precedentes. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPESAS JUDICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de serviço e carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), hipótese configurada no caso concreto.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Deve, entretanto, pagar as despesas judiciais (art. 14).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TEMA STJ Nº 862. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Considerando-se as conclusões da perícia médica realizada em juízo, no sentido de que o autor não está impedido de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face das sequelas consolidadas decorrentes do trauma que sofreu, apresenta limitações em sua aptidão laboral, bem como considerando-se a atividade que exerce, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, na forma como decidido no precedente de observânciaobrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. ENFRENTAMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE QUESTÕES QUE CONSTITUEM O PRÓPRIO MÉRITO DA EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO.
1. Tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução, questões que decorrem de mera aplicação de lei, ou vinculantes por repercussão geral ou sumular e que constituem decorrência do direito assegurado no título.
2. Efetivamente, não se trata de violação da coisa julgada enfrentamento de questões que não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título em execução, são cognoscíveis pelo julgador quando decorrem de mera aplicação de lei, de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de vinculação obrigatória.
3. Em referência ao Tema "334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015", não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode ser invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria". (Precedente da 3ª Seção desta Corte- IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000)
4. O caso concreto, como o do IRDR transcrito, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício reconhecido no título, buscando agora, na execução, aplicar revisão que decorre de decisão do STF, RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 com repercussão geral, portanto de vinculação obrigatória.
5. Até por uma questão de ordem prática e racionalidade quanto à profusão de demandas quando já pacificadas as controvérsias, e desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, com a análise como mérito da execução, dadas as particularidades de cada caso concreto, tenho que possível o enfrentamento da questão em sede de execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. VALIDADE DOS PPPS QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERIODO EM GOZO DEAUXÍLIO-DOENÇA.CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL- TEMA 998 DO STJ- APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício aposentadoria especial demanda comprovação do trabalho em condições especiais a serem comprovadas por meio de formulários específicos ou por enquadramento profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume às seguintes alegações: a) sentença deve ser reformada porque considerou válido o PPP sem carimbo da empresa e sem a correta menção ao responsável pelos registros; b) não há comprovação acerca daexposição habitual e permanente na descrição das atividades da autora; c) a sentença admitiu, indevidamente, como período de tempo especial o período em que a postulante esteve em gozo de benefício por incapacidade; d) houve omissão no PPP, por partedoempregador, em seguir a técnica da NHO-1 da Fundacentro.4. Na contestação de fls. 63/68 do doc. de id. 169858083, a controvérsia se deliminou nos seguintes pontos sustentados pela ré: a) PPPs não indicam submissão a ruído acima dos níveis legalmente permitidos; b) Não foram apresentados laudos técnicospericiais quanto ao agente nocivo ruído; c) quanto aos agentes químicos ( salvo benzeno), a avaliação não pode ser meramente qualitativa; d) Os PPPs juntados informam uso de EPIs eficazes.5.Os argumentos trazidos pela recorrente em sede de recurso não foram objeto da controvérsia estabelecida por ocasião da contestação, momento em que se poderia, inclusive, com o apontamento de omissões nos documentos probatórios, se realizaresclarecimentos por outros meios de prova, inclusive a perícia. Trata-se, pois, in casu, de preclusão temporal.6. Conquanto se tenha a ocorrência da preclusão, importante ressaltar que os PPPs anexados às fls. 28/38 do doc. de id. 169858083, ao contrário do que sustenta o recorrente, foram devidamente preenchidos quanto a forma e não se apresentou qualquerprovaidônea que pudesse relativizar o seu conteúdo declaratório. As informações contidas naqueles documentos foram, inclusive, foram corroboradas e completadas pelas informações constantes no LTCAT anexado às fls. 83/84 do doc. de id. 169858083.7. Observe-se que, quanto a habitualidade e permanência da exposição aos agentes insalubres descritos nos PPPs, o LTCAT, especialmente, à fl. 91 do doc. de id. 169858083, a afirma expressamente. Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre oreferido documento, se manteve inerte, não requerendo produção de prova pericial e nem mesmo a produção de qualquer outra prova que pudesse ilidir a presunção de veracidade daquele expediente.8. Ainda assim, quanto a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, esta está diametralmente oposta à decisão proferida pela TNU nos PUIL´s PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003 e PEDILEF0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema n. 211), que fixou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seucaráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se)9. No que se refere ao preenchimento do PPP quanto a metodologia para análise do ruído, recentemente, julgou o tema 317 por meio do qual firmou a tese em que a indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância dasmetodologias na NHO-01 ou da NR-15. Assim, apesar de preclusa a alegação sobre eventual omissão neste ponto, importante deixar a informação consignada.10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. No que tange ao reconhecimento de tempo em que a recorrida esteve em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de atividade especial, a sentença está nos termos do que foi decidido pelo STJ ao julgar o seu tema 998, no qual foi fixada aseguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de tempo de serviço especial." (grifou-se)12. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.15. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. O Tema 975 do STJ, de observânciaobrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
3. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória ou a data de homologação do acordo, hipótese que as verbas salariais remuneratórias já foram devidamente reconhecidas e estabelecidas, não havendo mais dúvidas quanto aos valores a serem acrescidos aos salários de contribuição, não cabendo mais discussão acerca do direito do autor.
4. A data de homologação do acordo trabalhista anterior à concessão do benefício não interfere na contagem do prazo decadencial, o qual terá início a partir da data de início/concessão do benefício.
5. Decorridos mais de dez anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação revisional, presente o instituto da decadência.