DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a conclusão da análise de recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão de benefício de aposentadoria. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando ilegalidade da demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS, dentro do prazo de 365 dias estabelecido em regulamento, configura ato omissivo ilegal que justifique a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, e o art. 37, *caput*, da CF/1988, e o art. 2º, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.4. Embora a Lei nº 9.784/1999 preveja um prazo de 30 dias para decisões administrativas, a realidade estrutural do CRPS torna esse prazo inviável para a fase recursal.5. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE n. 1.171.152) em 05/02/2021 expressamente ressalvou a fase recursal administrativa dos prazos gerais.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o CRPS, estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso, o recurso foi distribuído ao CRPS em 11/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 23/06/2025. Como o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal não havia se esgotado na data da impetração, não se configura ilegalidade ou abuso de poder.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A demora na análise de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade ou abuso de poder se ocorrer dentro do prazo máximo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o órgão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152 (Tema 1066), j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão da 11ª Junta Recursal do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, a controvérsia reside na possibilidade de suspensão da ordem mandamental em razão da interposição de recurso especial pela autraquia no âmbito administrativo, bem como na possibilidade de revisão do acórdão do CRPS por meio da autotutela administrativa, mesmo diante da intempestividade do recurso administrativo.2. Na remessa oficial, a questão consiste em verificar a legalidade da demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa do CRPS e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo intempestivo interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão administrativa definitiva do CRPS, especialmente quando não há efeito suspensivo ao recurso administrativo intempestivo.2. A interposição de recurso no âmbito administrativo ocorreu após a impetração do mandado de segurança e não suspende o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando o recurso administrativo não possui efeito suspensivo.3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a mora da autarquia no cumprimento da decisão administrativa, sem adentrar no mérito do acórdão do CRPS, respeitando os limites objetivos da lide.4. O INSS não demonstra interesse recursal na apelação, pois não busca reforma da sentença, mas esclarecimento sobre o alcance da ordem judicial, pretensão inadequada para o recurso de apelação.5. A remessa oficial deve ser conhecida e desprovida, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 12.016/2009 e o Decreto nº 3.048/1999, que regulam o processo administrativo previdenciário e o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento.2. Não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do CRPS configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, arts. 31 e 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO CRPS. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta diante de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada concluísse a análise de recurso ordinário administrativo. O impetrante insurgiu-se contra a demora no julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora excessiva no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS; e (ii) saber se o prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022 é aplicável ao CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença concedeu a segurança, fundamentada na violação do direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública, em razão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo.4. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança, ainda que parcialmente, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).5. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória.6. Esta Corte reconhece a violação ao direito líquido e certo à garantia constitucional da razoável duração do processo nas situações em que configurada demora excessiva por parte da autoridade administrativa, conforme julgado do TRF4 (AC 5003012-64.2024.4.04.7204).7. O prazo fixado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para o julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, §9º da Portaria MTP nº 4.061/2022. O CRPS é um órgão colegiado de julgamento integrante da estrutura do Ministério da Economia, nos termos do art. 303 do Dec. nº 3.048/1999.8. A demora do INSS em encaminhar o recurso interposto à autarquia previdenciária ao CRPS, e não a demora do CRPS em julgar, pode ferir o devido processo legal e a garantia à razoável duração do processo, haja vista as distintas competências, conforme entendimento deste Tribunal (TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208 e AC 5003705-09.2024.4.04.7217).9. No caso em apreço, o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS em 28/03/2025. O mandado de segurança foi impetrado em 17/07/2025. Considerando o prazo de 365 dias para julgamento pelo CRPS, estabelecido pelo art. 61, §9º da Portaria MTP nº 4.061/2022, não se verifica ter sido ultrapassado o prazo normativo para seu julgamento, o que impõe o provimento da remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança requerida.10. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015, conforme precedentes do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial provida. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso foi encaminhado ao CRPS dentro desse período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Dec. nº 3.048/1999, art. 303; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO. INACUMULÁVEL. BENEFÍCIOS. INSS.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Aposentadoria por idade rural concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, com a antecipação dos efeitos da tutela. Apelo do INSS provido por esta Corte, a fim de julgar improcedente o pedido do autor, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
2 – O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, independentemente da matéria ter sido questionada ou não na fase de conhecimento, eis que não importa em violação à coisa julgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
6. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
7. Trata-se de precedente que terá observânciaobrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
8. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria por idade devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITOS DA TUTELA. ABATIMENTO. VALORES. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
1. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observânciaobrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. Recurso desprovido.