E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE . INDEVIDAS. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO PROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. O salário maternidade possui natureza de benefício previdenciário , não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente do STF.
4. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre férias gozadas, adicional de horas extras e salário-maternidade .
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO.
Há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Assim, se comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN´S E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE IMEDIATA. REAJUSTE MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº 7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
7 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
8 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
9 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/01/1986 - fl. 15), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida, conforme, inclusive, constatou a contadoria judicial.
10 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração de cálculos, deverão ser contadas, para efeito de revisão, tão somente as competências em que houve a superação do índice efetivamente utilizado pela variação da ORTN.
11 - Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR. A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (31/01/1986 - fl. 15) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 23 de setembro de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
13 - Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989. O art. 201, §6º, da Constituição Federal é norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média, de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
14 - Aplicação da URP em fevereiro de 1989 (26,05%) e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87). A parcela de 26,05% foi suprimida pela Medida Provisória nº 32/89, transformada posteriormente na Lei nº 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87 e extinguiu a URP, inexistindo direito adquirido ao referido índice (STF, RE 157395). Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663).
15 - Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89. Os arts. 1º e 6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989. A jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o demandante a tal pleito.
16 - Reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (23/09/1993).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21- Sentença anulada de ofício. Remessa necessária prejudicada.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
4. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
5. Remessa oficial e apelações desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro.
4. É exigível a exação sobre o salário-maternidade .
5. Remessa oficial e apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
7. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
8. Apelação negada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre montante pago ao empregado a título de férias gozadas, salário-maternidade, salário paternidade, auxilio alimentação em pecúnia, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, vale-transporte, abono assiduidade e auxílio-educação.
4. É exigível a exação sobre as demais verbas pleiteadas pela impetrante.
5. Remessa oficial e apelações desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-educação e abono assiduidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RMI.
Há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.
Não há falar em afronta à coisa julgada se o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, o que permite, por tal motivo, concluir que a questão está aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
4. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, férias gozadas, 13º salário, vale alimentação pago em pecúnia, horas extras e DSR sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
5. Remessa oficial e apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA CONTIDA NO ART. 201 § 7.º INCISO I DA CF. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova testemunhal.- A fragilidade da prova produzida inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade urbana no período alegado.- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020, sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.- Adicionando-se ao período já computado administrativamente (Id. 107733439, p. 37/38), os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, o autor soma 37 anos de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 29/3/2017, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Em 1/2/2019, data do ajuizamento da presente demanda, o requerente contava com 59 anos e 1 mês de idade e com tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 2 dias, perfazendo os 96 pontos necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário , conforme requerido.- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RMI.
Há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.
Não há falar em afronta à coisa julgada se o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, o que permite, por tal motivo, concluir que a questão está aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RMI.
Há previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.
Não há falar em afronta à coisa julgada se o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, o que permite, por tal motivo, concluir que a questão está aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
II. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
III. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
IV. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
V. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias de afastamento do empregado), férias indenizadas e terço constitucional de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMI. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1. Conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício.
2. Mesmo sem ter havido discussão na ação sobre o valor do salário de contribuição referente aos períodos questionados, cabível a discussão da matéria nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de se inviabilizar a efetiva concretização do direito que se está executando.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente.
4. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras e DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, salário-maternidade e décimo terceiro salário.
5. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF. Assim, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460.
6. Apelação da parte impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da parte impetrada parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito é medida prevista pelo Código de Processo Civil nos artigos 355 e 356, de forma que, tendo a fundamentação se pautado em jurisprudência pacífica sobre a matéria, a fim de demonstrar que se trata de pedidos cuja improcedência é incontroversa, não há qualquer ilegalidade na r. decisão agravada.
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário, salário maternidade/paternidade e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte impetrante apresentou documentos que comprovam que, à época do ajuizamento da ação e período anterior, efetuava recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamento, de forma que resta comprovado o interesse de agir nos presentes autos.
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo201, § 11, estabelece que os ganhoshabituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de auxílio-educação.
5. É exigível a exação sobre férias gozadas, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, salário-maternidade e adicional de transferência.
6. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF. Assim, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460.
7. Apelação parcialmente provida.