PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃODA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, fixando adata de início do benefício (DIB) na data do protocolo da ação (18/02/2008).2. Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando "incongruência comprovada no laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício".3. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.4. Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação e alegar incongruência no laudo pericial, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dosfundamentosda sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. Portanto, a apelação não deve ser conhecida.5. Da remessa necessária: Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não háprova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.6. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.7. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.8. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.9. O médico perito esclareceu que a parte autora, profissão agricultora, analfabeta, é portadora de "IRC, esteatoase hepática, diabetes e hipertensão", implicando incapacidade multiprofissional e permanente, desde 11/07/1997. Extrai-se do laudo que aparte autora encontra-se incapacitada ao exercício da atividade habitual, tendo em vista que as doenças a impede de exercer atividades que exijam esforço físico (ID 419633221 - Pág.7/8). Portanto, comprovada a deficiência de longo prazo da parteautora.10. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.11. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.12. A assistente social, no estudo socioeconômico atestou a condição de miserabilidade social da parte autora.13. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelosdocumentosanexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.14. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Apelação interposta pelo INSS não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDOS. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO PARA QUE SE RISQUE MENÇÃO AO CAUSÍDICO NA SENTENÇA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O autor se declara atualmente hipossuficiente, não havendo nos autos comprovação em sentido contrário ao alegado e ausente impugnação do réu. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apelação recebida.
- O fato de o Juízo a quo ter mencionado na r. sentença, ser de conhecimento notório na cidade que o autor laborou em diversas outras atividades no município, tendo sido proprietário inclusive de microempresas, não configura ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois a matéria de mérito foi devolvida a este Tribunal por meio do apelo do autor.
- Não reputo ofensivo o conteúdo relativo ao causídico, uma vez que o Juízo a quo apenas menciona como lamentável que este tenha tomado os fatos narrados pelo autor como verdadeiros, o que, a meu sentir, em nada milita contra sua reputação.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, a prova testemunhal é frágil e insuficiente a corroborar o início de prova material do labor rurícola. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Mantida a condenação em litigância de má-fé ante a ausência de impugnação específica.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM ARGUMENTOS ESTRANHOS AO QUE SEDISCUTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu no sentido de que a sentença recorrida teria reconhecido períodos de labor especial do autor em razão do contato com o agente nocivo "Frio", pois o mesmo ingressava na câmara fria para retirada decarne e a entrega ao cliente. Segundo o recorrente, pela simples leitura do PPP da empresa em comento, observa-se que o aturo exercia a função de gerente o que afastaria a permanência e habitualidade do contato com o referido agente insalubre.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Nesse passo, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, o demandante comprovou o exercício em condições especiais nos seguintes períodos: i) De30.04.1995 a 08.10.1996, na empresa Frivale, consoante o Perfil. Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 13/15), pela exposição biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79(subitem1.3.1) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). ii) De 04.12.1996 a 16.04.1998, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 16/18), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos(ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). iii) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p.19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). iv) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresaFrivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e oDecreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). v) De 03.01.2005 a 30.11.2005, na empresa Rondofrigo, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31933947, p. 02/03), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conformeprevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídos descritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão maisprotetivada saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vi) De 01.08.2006 a 07.05.2007, na empresa Frigorífico Mataboi, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id.31933948, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídosdescritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vii) De01.03.2012a 07.03.2014, na empresa Araujo & Dias Ltda., consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 331933960, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 87,1 dB), conforme prevê o Decreton.º83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Relativamente ao vínculo empregatício com o empregador Welington Brasil Lucato (Cargo de Capataz período de 01.11.1996 a 02.12.1996), a parte autora não logrou em comprovar oexercício de atividade especial, não tendo juntado quaisquer documentos que indicassem a exposição a agente nocivo. Frise-se que é dele o ônus de provar aquilo que pondera, conforme artigo 373, inciso I, CPC. Por tal motivo, esse período deve ser tidocomo tempo de atividade comum...Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor até o último vínculo comprovado nos autos, perfaz em 26 anos, 3 meses e 19 dias, o que é suficiente para a concessão daaposentadoria especial" (grifou-se).6. Como se vê, em nenhum momento há menção ao agente nocivo frio como fundamento para reconhecimento de atividade especial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que se trata de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte ré improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. "DECISÃO SURPRESA". ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO CONCRETIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A regra do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 não deixa dúvidas quanto à necessidade de serem ouvidas as partes sobre tese por nenhuma delas suscitada e que esteja em vias de ser adotada como fundamentos de uma decisão.
3. Por não atender ao princípio do contraditório, toda "decisão surpresa" padece de nulidade, máxime se dela resultar prejuízo às partes.
4. Nulidade da sentença reconhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária. Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina.
3. A constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, já foi expressamente reconhecida pelo e. STF (ADI - MC 2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Ademais, restou consignado, pelo Pretório Excelso, que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. À luz do disposto nos §§ 1º e 8°, do Art. 201, da Constituição Federal, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor não implica ofensa ao princípio da isonomia.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB:. 42/172.759.578-2 desde a data da sua cessação indevida em Abril/2019. Requer ainda que seja considerado e, reconhecido por esse R. Juízo, insalubre os períodos que outrora já haviam sido considerados pelo Impetrado de 02/08/1982 à 13/11/1990 e, de 03/08/1992 à 05/03/1997, bem como os demais períodos de 01/04/1991 à 30/07/1992 e, de 06/03/1997 à 07/04/2004 e, de 26/07/2004 à 07/01/2005, convertendo esses períodos insalubres em comum pelo multiplicador 1,40, somados com os períodos já reconhecidos após revisão (31 anos 03 meses e 24 dias) no processo administrativo e determinada a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da Aposentadoria com o pagamento das diferenças desde a DER – 05/05/2015.
3. Observo que o impetrante não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de analisar os períodos de atividade especial ora vindicados.
4. Portanto, a controvérsia se restringe à liminar que determinou a implantação do benefício e sua manutenção até final apreciação pelo INSS da revisão administrativa do benefício NB 42/172.759.578-2.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
6. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico.
8. No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em 05/04/2019 sobre a irregularidade no enquadramento da atividade especial, ocasião em que fora oportunizado o oferecimento de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Mas em 11/04/2019 o segurado remeteu à Autarquia Previdenciária a defesa administrativa, a qual foi recebida em 15/04/2019. Nada obstante, o benefício do postulante foi suspenso em 01/05/2019 (id. 17078330).
9. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise da defesa tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. DEVER DE ESCLARECIMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Apelação não conhecida por apresentar razões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
3. Não foi dada oportunidade para a impetrante se manifestar sobre a alegada falta de carência para concessão do benefício, bem como não fora expedida carta de exigências para que complementasse seus documentos, portanto, faltou o INSS com dever de esclarecimento e de eficiência, princípios que regem a Administração Pública.
4. Remessa Necessária desprovida e manutenção da sentença para que o INSS dê resposta administrativa a respeito da possibilidade de utilização dos períodos contributivos os quais, anteriormente, foram objeto de pedido para inclusão em CTC, bem como, em sendo negativa a resposta, os motivos do indeferimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa.
4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança.
5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MOLÉSTIAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória.
II- É inviável a utilização dos cálculos de execução como parâmetro para definir o conteúdo econômico da demanda, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações, cujo vencimento ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
III- As ações propostas pelo réu em janeiro e novembro de 2011 têm causas de pedir distintas. A primeira fundada em moléstias ortopédicas e, a segunda, em patologia psiquiátrica. Rejeitada a ofensa à coisa julgada.
IV- Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASSAÇÃO DA TUTELA PREJUDICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
2 - O ponto atinente ao recebimento da apelação no efeito suspensivo já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 119, e, no que tange à cassação da tutela antecipada concedida, a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O laudo do perito judicial (fls. 67/68), complementado às fls. 74 e 82, diagnosticou a demandante como portadora de "diabetes, hipertensão arterial osteoartrose, glaucoma e senilidade". Atestou o expert que a incapacidade é permanente, sendo o caso crônico/progressivo e improvável a reaquisição da capacidade laborativa (resposta aos quesitos de nºs 7, 9 e 10 - fl. 58). Instado a se manifestar acerca do início das enfermidades, afirmou que esta se deu em fevereiro de 1989 (fl. 74), consignando, posteriormente, que a "incapacidade sobreveio em razão da progressão do quadro, com agravamento das lesões degenerativas" (fl. 82).
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial complementar (29/06/2007 - fl. 82), eis que não há nos autos elementos aptos a afirmar que na data do requerimento administrativo (26/07/2005), ou, ainda, na data da citação (08/09/2006 - fl. 43-verso), a autora já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz para exercer as atividades laborativas habituais. Os atestados cotejados com a inicial (fls. 17/18) não se prestam a tal fim, sobretudo porque o mais recente, datado de 03/03/2006, apenas recomenda um afastamento pelo período de 06 (seis) meses, demonstrando o caráter parcial das doenças à época, o que corrobora a conclusão do profissional médico acerca da progressividade e do agravamento.
5 - Verba honorária reduzida para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula nº 111, STJ).
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF- Em respeito ao princípio da dialeticidaderecursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.- Embargos de declaração não conhecidos.- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. - Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. - No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A sentença, em sua fundamentação, afasta a celeuma em torno da ilegalidade ou não do prazo de 120 dias da Res. 467 da CODEFAT, que é o único ponto de insurgência da apelação. Assim sendo, verifico que não há guarida à pretensão recursal porque descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
2. O novo emprego já é causa, por si só, de suspensão, do pagamento das parcelas do seguro desemprego, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei 7998/90. Soma-se ao indeferimento da pretensão inicial a situação de que o curto espaço de tempo de desemprego - 3 dias - obsta o pagamento de qualquer parcela do seguro desemprego, nos termos do art. 17 da mesa lei (Lei 7998/90).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRENTISTA. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, determinando a averbação e conversão em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos, e o INSS, a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como frentista e ajudante em comércio de materiais de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à ausência de dialeticidaderecursal, uma vez que apresentou argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura falta de interesse recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, e a ausência de documentação adicional não configura cerceamento quando já há elementos para a decisão.5. O período de 01/10/1996 a 30/11/1996, referente à atividade de frentista, foi reconhecido como especial. A decisão considerou a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, avaliada qualitativamente e não elidida por EPI, e a periculosidade inerente à atividade devido ao manuseio de inflamáveis, conforme o art. 193, II, da CLT e a NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q, além da possibilidade de uso de laudo similar devido à profissiografia padronizada e à situação da empresa (TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021).6. O período de 24/12/1996 a 03/03/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído. Embora o PPP e o laudo técnico apresentassem imprecisões, foram considerados válidos pela extinção da empresa. A descrição das atividades do autor, que incluíam trabalho em pátio com veículos pesados e locomoção em caminhões, demonstrou exposição intrínseca a ruído superior a 80 dB(A), limite considerado especial até 05/03/1997, sendo o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. Os períodos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014 foram extintos sem resolução de mérito. O PPP não indicou agente nocivo, e a descrição das atividades não comprovou exposição prejudicial à saúde. A ausência de início de prova material eficaz para esses períodos levou à aplicação do Tema 629 do STJ, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.8. O acréscimo da especialidade reconhecida não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, pois o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1996 a 30/11/1996 e 24/12/1996 a 03/03/1997, e extinguir, sem resolução de mérito, os lapsos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade, mesmo após 1995, e a exposição a ruído excessivo em pátio de materiais de construção pode ser reconhecida como especial até 1997, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, inc. II; CPC, art. 485, inc. IV, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida de ofício aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Não há decadência na hipótese em análise, de acordo com a Súmula 473 do STF. Aplicável o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Benefício suspenso administrativamente por suposta fraude consistente no fato de não deter a autora a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar quando do requerimento.
3. Tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa, considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015).
5. Apelação parcialmente provida.